ENUNCIADO 81: Na decisão condenatória devem constar orientações às partes acerca de como proceder à execução/pagamento da quantia referente à reparação dos danos causados pela infração,
ENUNCIADO 80: Configura violência processual de gênero o uso instrumentalizado, reiterado, protelatório ou abusivo do sistema jurídico, com o fim de retaliar, punir, silenciar, desgastar, descredibilizar,
ENUNCIADO 79: As medidas protetivas de urgência somente poderão ser revogadas, após oportunizada a prévia e facilitada manifestação da mulher em situação de violência, garantida a
ENUNCIADO 78: A apreciação das medidas protetivas de urgência requeridas por casais homoafetivos do gênero masculino compete às varas criminais, cíveis, família, juizados especiais criminais, varas
ENUNCIADO 77: À equipe multiprofissional, no exercício de suas atribuições previstas nos arts. 29 e 30 da Lei 11.340/2006, deve ser assegurada a autonomia na escolha
ENUNCIADO 76: A revogação de medidas protetivas de urgência não implicará na automática revogação da que determina a participação em grupos reflexivos e responsabilizantes de homens
ENUNCIADO 75: A Equipe Multiprofissional, a critério técnico, poderá utilizar o Formulário Nacional de Avaliação de Risco – Parte II (Avaliação de Risco Semiestruturada Complementar) (FONAR),
ENUNCIADO 74: A configuração da materialidade do crime de lesão à saúde mental previsto no artigo 129 do Código Penal dependerá de perícia psicológica ou psiquiátrica,
ENUNCIADO 73: Compete à juíza e/ou ao juiz de cada Comarca, com o apoio da respectiva Coordenadoria da Violência Doméstica, respeitando o protagonismo de cada instituição,
ENUNCIADO 72: As relações íntimas de afeto mantidas no âmbito das redes sociais ou qualquer outro meio virtual, ainda que sem contato físico, estão protegidas pela