ENUNCIADO 71: A assistência jurídica qualificada é direito das mulheres em situação de violência e de vítimas diretas e indiretas de feminicídio, abrangendo a formulação de
ENUNCIADO 70: Caso a mulher em situação de violência, devidamente intimada, deixe de comparecer na audiência, é recomendada a realização de diligências a fim de verificar
ENUNCIADO 69: A duração da frequência a grupo reflexivo deve basear-se nos parâmetros técnicos pertinentes aos grupos e não estará vinculada ao tempo da medida protetiva
ENUNCIADO 68: A indicação de homens autores de violência doméstica e familiar contra mulheres para participação em grupos reflexivos realizados no âmbito do Poder Judiciário ou
ENUNCIADO 67: As práticas de Constelação Familiar ou Sistêmica não serão utilizadas no âmbito da violência doméstica e familiar contra as mulheres (Alterado por unanimidade no
ENUNCIADO 66: Os serviços destinados a pessoas autoras de violências devem ser realizados em dias e horários diferenciados dos serviços voltados às mulheres em situação de
ENUNCIADO 65: A juíza ou o juiz poderá determinar a condução coercitiva da pessoa autora de violências para a colocação de dispositivo de monitoração eletrônica, a
ENUNCIADO 64: O arquivamento do inquérito policial ou a absolvição da pessoa autora de violência não é requisito determinante para a revogação das medidas protetivas de
ENUNCIADO 63: Deferida a medida protetiva de urgência, a juíza ou o juiz poderá, a qualquer tempo, declinar, a pedido da ofendida, a competência para o
ENUNCIADO 62: A competência para apreciação da medida protetiva de urgência será determinada por opção da mulher em situação de violência, a teor dos artigos 4º