ENUNCIADO 41: A mulher em situação de violência pode ser conduzida coercitivamente para audiência de instrução criminal, na hipótese do artigo 201, parágrafo 1° do Código
ENUNCIADO 40: Em sendo a pessoa autora de violências adolescente, a competência para analisar o pedido de medidas protetivas previstas na Lei 11.340/2006 é do Juízo
ENUNCIADO 39: A qualificadora do feminicídio, nos termos do artigo 121, §2°A, I e II, do Código Penal (redação anterior à Lei 14.994/2024), é de natureza
ENUNCIADO 38- Quando da audiência de custódia, em sendo deferida a ENUNCIADO 38: Quando da audiência de custódia, e sendo deferida a liberdade provisória à pessoa
ENUNCIADO 37: A concessão da medida protetiva de urgência não está condicionada à existência de fato que configure, em tese, ilícito penal.
ENUNCIADO 36: Poderá ser utilizado mecanismo compulsório de controle eletrônico em desfavor da pessoa autora de violências para a garantia do cumprimento das medidas protetivas de
ENUNCIADO 35: O Juízo de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher não é competente para a execução de alimentos fixados em medidas protetivas de urgência.
ENUNCIADO 34: As medidas protetivas de urgência deverão ser autuadas em segredo de justiça, com base no artigo 189, II e III, do Código de Processo
ENUNCIADO 33: A juíza ou o juiz que receber requerimento de medidas cautelares e/ou protetivas poderá apreciá-las e deferi-as antes do encaminhamento ao juízo natural, cabendo
ENUNCIADO 32: Os artigos 27 e 28 da Lei Maria da Penha se aplicam aos processos de competência do Tribunal do Júri, estendendo-se a familiares (Alterado