ENUNCIADO 11: A multa pecuniária poderá ser fixada a fim de assegurar a eficácia das medidas protetivas de urgência, sem prejuízo da configuração do crime previsto
ENUNCIADO 10: A Lei 11.340/2006 não impede a aplicação da suspensão condicional do processo, nos casos em que couber (REVOGADO no VI FONAVID – Mato Grosso
ENUNCIADO 9: A notificação/intimação da mulher em situação de violência acerca da concessão de soltura da pessoa autora de violências e/ou de qualquer ato processual, pode
ENUNCIADO 8: O artigo 41 da Lei 11.340/2006 não se aplica às contravenções penais. (REVOGADO no VI FONAVID – Campo Grande (MS)).
ENUNCIADO 7: Presentes os requisitos legais, é possível a aplicação do Sursis de que trata o artigo 77 do Código Penal aos crimes praticados no contexto
ENUNCIADO 6: A Lei 11.340/2006 não obsta a aplicação das penas substitutivas previstas no Código Penal, vedada a aplicação de penas de prestação pecuniária ou
pagamento
ENUNCIADO 5: A competência dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar
contra a Mulher está condicionada à existência de notícia-crime ou representação criminal da mulher em
ENUNCIADO 4: A audiência prevista no artigo 16 da Lei 11.340/2006 é cabível
apenas nos casos de ação penal pública condicionada à representação, desde que haja
ENUNCIADO 3: A competência cível dos Juizados de Violência Doméstica e
Familiar contra a Mulher é restrita às medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria
ENUNCIADO 2: : Inexistindo coabitação ou vínculo de afeto entre o autor/autora de violência e ofendida, deve ser observado o limite de parentesco estabelecido pelos artigos