CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Comunicado

COMUNICADO CG nº 251/2022

COMUNICADO CG nº 251/2022

(Processo nº 2021/109296)


A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento das unidades judiciais deste Estado, o teor do Provimento CG nº 19/2021, disponibilizado no DJE de 26/04/2021 (fls. 09/11 do caderno administrativo), a fim de que sejam tomadas as devidas providências para retificação dos modelos antigos que estejam em desacordo com a regulamentação em vigor, especialmente no que se refere à realização de leilões judiciais exclusivamente por leiloeiros públicos oficiais, vedada a nomeação de empresas de leilão, observadas também as demais normas a seguir transcritas:


PROVIMENTO CG Nº 19/2021.

NSCGJ – Alteração do parágrafo único do Art. 44, Art. 251, “caput” e revogação do §2º; inclusão dos artigos 251-A e 251-B; alteração do Art. 254 “caput”; artigo 260; Art. 269; Art. 267; Art. 270; inclusão do parágrafo único ao artigo 274 e parágrafo único ao artigo 278; alteração do “Caput” e §1º e § 3º do Art. 282; alteração do inciso V do Art. 994 e “caput” do Art. 1.089 “caput” – Alterações para possibilitar a adequação ao disposto no Novo Código de Processo Civil.


O Desembargador RICARDO MAIR ANAFE, Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a função precípua da Corregedoria Geral da Justiça de orientar e superintender a primeira instância;

CONSIDERANDO a necessidade de permanente revisão e atualização das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça;

CONSIDERANDO, finalmente, o decidido no Procedimento de Controle Administrativo nº 0002997-82.2020.00.0000 e nos autos do processo nº 2020/50247;

RESOLVE:

Art. 1º. As Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça passam a contar com a seguinte redação:

Art. 44. (...)
Parágrafo único. Autorizado o levantamento dos honorários dos profissionais mencionados no art. 35, a Unidade Judicial emitirá o mandado de levantamento eletrônico com os dados fornecidos pelo interessado (Nome, CPF, Banco, Agência e Conta), dispensado o arquivamento de cópia em classificador próprio.

Art. 251. Poderão realizar alienação judicial eletrônica, nos processos judiciais, incluindo o leilão previsto no artigo 142, inciso I da Lei nº 11.101/2005 com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 14.112/2020, os leiloeiros públicos, nos termos do §1º do artigo 881 do Código de Processo Civil, previamente cadastrados no Portal de Auxiliares da Justiça, conforme os critérios definidos no artigo 36 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.
(...)
§ 2º - Revogado

251-A. Caberá ao juiz a designação do leiloeiro público cadastrado no Portal dos Auxiliares e conferência da documentação apresentada, por ocasião da primeira nomeação, constituindo, entre outros requisitos, o exercício profissional por não menos que 3 (três) anos.
§1º O leiloeiro público, por ocasião da realização do cadastro do Portal dos Auxiliares, deverá comprovar que:
I – está regularmente matriculado na Junta Comercial do Estado de São Paulo;
II – dispõe de plataforma eletrônica própria ou contratada para a realização do leilão;
§2º O leiloeiro público, por ocasião da realização do cadastro, deverá apresentar as declarações indicadas no Anexo I do Provimento CSM nº 2.427/2017 e as previstas neste artigo, a saber que:
I – dispõe de propriedade, ou por contrato de locação com vigência durante o período de validade de cadastramento, de imóvel destinado à guarda e à conversação dos bens removidos, com informações sobre a área e endereço atualizado completo (logradouro, número, bairro, município e código de endereçamento postal), no qual deverá ser mantido atendimento ao público;
II – possui sistema informatizado para controle de bens removidos, com fotos e especificações, para consulta on-line pelo Tribunal, assim como que dispõe de equipamentos de gravação ou filmagem do ato público de venda judicial dos bens ou contrato com terceiros que possuam tais equipamentos.
III – possui condições para ampla divulgação da alienação judicial, com a utilização dos meios possíveis de comunicação, especialmente publicação em jornais de grande circulação, rede mundial de computadores e material de divulgação impresso;
IV – possui infraestrutura para a realização dos leilões judiciais eletrônicos, bem como de que adota medidas conhecidas pelas melhores práticas do mercado de tecnologia da informação para garantir a privacidade, a confidencialidade, a disponibilidade e a segurança das informações de seus sistemas informatizados.
V – Não possui relação societária com outro leiloeiro público ou corretor credenciado.
§3º – No caso de utilização de plataforma contratada para a realização do leilão, o que será informado no momento do cadastro, o nome do leiloeiro deverá constar do site, em campo de fácil acesso, juntamente com o número da matrícula perante a Junta Comercial do Estado de São Paulo.
§4º É lícito o compartilhamento, pelos leiloeiros públicos, de local para armazenagem e guarda dos bens, bem como para a realização do leilão.

251 – B. Não será realizado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o credenciamento de empresas de tecnologia para a realização dos leilões, cuja atividade compete, com exclusividade, aos leiloeiros públicos matriculados na Junta Comercial que serão os gestores do sistema de alienação judicial eletrônica.
§1º A contratação de empresas para prestar auxílio destinado à execução das atividades será feita sob exclusiva responsabilidade do leiloeiro público.

Art. 254. Caberá ao leiloeiro público, gestor do sistema de alienação judicial eletrônica, a definição dos critérios de participação na alienação judicial eletrônica com o objetivo de preservar a segurança e a confiabilidade dos lanços.

Art. 260. O pregão da alienação judicial eletrônica começa no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do edital, pelo período lá consignado. Na forma presencial, híbrida (ou simultânea), o edital indicará local, hora e dia de sua realização.

Art. 267. Com a aceitação do lanço, o leiloeiro público orientará o arrematante a acessar o Portal de Custas, Recolhimentos e Depósitos (Tribunal de Justiça de São Paulo (tjsp.jus.br) para a emissão das guias de depósitos judiciais correspondentes à arrematação e à comissão do leiloeiro público, bem como sobre a necessidade de encaminhar os comprovantes de depósitos ao leiloeiro público para que sejam juntados ao processo.
§ 1º Faculta-se ao leiloeiro público a emissão e o encaminhamento das guias de depósitos judiciais (arquivos PDF) para o e-mail cadastrado pelo arrematante. A mensagem deverá conter informação a respeito da necessidade do encaminhamento dos comprovantes dos depósitos ao leiloeiro público, para posterior juntada no processo.
§ 2º Autorizado o levantamento da comissão do leiloeiro público, a Unidade Judicial emitirá o mandado de levantamento eletrônico com os dados fornecidos pelo interessado (Nome, CPF, Banco, Agência e Conta), dispensado o arquivamento de cópia em classificador próprio.

Art. 269. O auto de arrematação, que poderá ser minutado pelo leiloeiro público, em arquivo passível de edição por servidores e Magistrados, será lavrado de imediato e assinado pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro.

Art. 270. Não sendo efetuados os depósitos previstos o artigo 267 das Normas, o leiloeiro público comunicará imediatamente o fato ao juízo, informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do juiz, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 897 do Código de Processo Civil.

Art. 274. (...)
Parágrafo único. Os leiloeiros públicos poderão contratar, sob sua exclusiva responsabilidade, empresas especializadas para prestar auxílio.
Art. 278 (...)
Parágrafo único. O descredenciamento dos leiloeiros públicos ocorrerá, a qualquer tempo, a pedido da parte interessada ou pelo descumprimento dos requisitos estabelecidos no Código de Processo Civil, na Resolução nº 236 de 13 de julho de 2016 do Conselho Nacional de Justiça, mediante ampla defesa e contraditório, nos termos do artigo 37 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

Art. 282 - No Foro Central da Comarca da Capital funcionará o Ofício dos Leilões Públicos com a finalidade de realizar os leilões presenciais das varas centrais da Comarca da Capital. Os escreventes nele lotados apregoarão os leilões, apenas em situações excepcionalíssimas, desde que o exequente não exerça o seu direito de indicação e haja impedimento legal para atuação de todos os leiloeiros públicos credenciados.
§ 1º Nas demais Comarcas e varas os leilões serão realizados por oficiais de justiça, apenas em situações excepcionalíssimas, desde que o exequente não exerça o seu direito de indicação e haja impedimento legal para atuação de todos os leiloeiros públicos credenciados, e sob fiscalização do juiz.
(....)
§ 3º A designação de leiloeiro público devidamente cadastrado no Portal dos Auxiliares (CPC, art. 883 e 884), caberá ao juiz, que poderá acolher indicação do exequente.

Art. 994 (....)
V – ressalvadas as atribuições do Ofício de Portaria dos Auditórios e das Hastas Públicas, realizar, sob a fiscalização do juiz, apenas em situações excepcionalíssimas e desde que o exequente não exerça o seu direito de indicação e haja impedimento legal para atuação de todos os leiloeiros públicos credenciados, os leilões judiciais, passando as respectivas certidões.

Art. 1.089. Onde não houver ofício da portaria dos auditórios e dos leilões judiciais, os leilões serão realizados, apenas em situações excepcionalíssimas, desde que o exequente não exerça o seu direito de indicação e haja impedimento legal para atuação de todos os leiloeiros públicos credenciados, segundo escala previamente elaborada, pelos oficiais de justiça plantonistas, sob a fiscalização do juiz de direito do feito.

Art. 2. Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

São Paulo, 22 de abril de 2021.

RICARDO MAIR ANAFE
Corregedor Geral da Justiça
(Assinado digitalmente)


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