CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA

Comunicado

PROVIMENTO CONJUNTO Nº 374/2026

PROVIMENTO CONJUNTO Nº 374/2026

Dispõe sobre a consolidação da regulamentação sobre a cobrança e o recolhimento da taxa judiciária e das despesas processuais no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

A Presidência do Tribunal de Justiça e a Corregedoria-Geral da Justiça, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo Regimento Interno e pela legislação vigente,

CONSIDERANDO a necessidade de atuação conjunta entre a Presidência e a Corregedoria-Geral da Justiça para assegurar uniformidade, eficácia e força normativa às regras de cobrança das custas processuais;

CONSIDERANDO as atribuições da Presidência do Tribunal de Justiça, no que se refere à gestão financeira, arrecadação e administração geral, e atividades cartorárias e administrativas da segunda instância;

CONSIDERANDO a competência da Corregedoria-Geral da Justiça para normatizar, fiscalizar e orientar as atividades cartorárias e administrativas da primeira instância;

CONSIDERANDO a função jurisdicional do magistrado como condutor da marcha processual e garantidor da efetividade das decisões judiciais, competindo-lhe também zelar pela observância das normas administrativas relativas ao recolhimento e à conferência da taxa judiciária e das despesas processuais;

CONSIDERANDO a responsabilidade do escrivão judicial pela gestão administrativa da unidade judicial e pela fiel execução das ordens judiciais, incluindo o cumprimento e a fiscalização dos atos administrativos relacionados à cobrança e ao controle da taxa judiciária e das despesas processuais;

CONSIDERANDO a necessidade de erradicação da evasão do recolhimento da taxa judiciária e das despesas processuais e a importância da cobrança tempestiva para assegurar eficiência arrecadatória e processual;

CONSIDERANDO que a cobrança final deve se restringir às hipóteses expressamente previstas em lei, sob pena de ineficiência e impacto negativo nos indicadores de duração dos processos;

CONSIDERANDO que a compilação da normativa orientadora em texto concentrado, objetiva e apoiada em tabelas referenciais tem por finalidade facilitar a rotina de trabalho das unidades judiciais, bem como proporcionar transparência e acessibilidade aos usuários externos para o devido recolhimento das custas processuais;

RESOLVEM:

Art. 1º. Em conformidade com a Lei Estadual nº 11.608/2003, cuja redação foi atualizada pela Lei Estadual nº 17.785/2023, este Provimento Conjunto estabelece diretrizes e procedimentos uniformes para a cobrança, recolhimento e fiscalização da taxa judiciária e despesas processuais no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com vistas à eficiência arrecadatória, à observância das normas legais e à melhoria dos indicadores de gestão processual.

Art. 2º. Para fins do presente provimento, consideram-se:

I - Custas: as taxas judiciárias incidente sobre os serviços públicos de natureza forense;

II - Despesas processuais: os demais recolhimentos devidos no processo, com exclusão dos recolhimentos relacionados às taxas judiciárias;

III – Lei de Custas: a Lei Estadual nº 11.608 de 29 de dezembro de 2003, com as alterações legislativas posteriores.

IV – Justiça Paga: processo em que o sujeito passivo da obrigação não é beneficiário de isenção, gratuidade da justiça, diferimento ou outro benefício que dispense o recolhimento prévio das custas e despesas processuais.

Parágrafo único. Para fins de recolhimento e comprovação de pagamento, as custas e despesas processuais classificam-se da seguinte forma:

I – Iniciais: compostas pela taxa judiciária e pelas despesas processuais devidas no início de processo ou de uma nova fase processual;

II – Intermediárias: compostas pelas despesas processuais devidas no curso do processo, notadamente aquelas que compõem o preparo recursal, inclusive a taxa judiciária excepcionalmente não recolhida na fase inicial, como a prevista na competência dos Juizados Especiais, além de despesas incidentais como diligências, editais, pesquisas em sistemas conveniados;

III – Finais: compostas pela taxa judiciária e pelas despesas processuais devidas ao final do processo, em decorrência de:

a) diferimento do recolhimento, nas hipóteses legais;
b) satisfação da execução, nos casos em que esta houver se iniciado até 02/01/2024;
c) custas fixadas em razão da sucumbência, inclusive na hipótese em que o autor seja beneficiário da justiça gratuita e o vencido não goze do mesmo benefício;
d) multas processuais aplicadas no curso ou ao final do processo;
e) regularização final em razão de ausência de comprovação ou de recolhimento insuficiente em fase anterior.

DA TAXA JUDICIÁRIA

Art. 3º. A taxa judiciária, que tem por fato gerador a prestação de serviços públicos de natureza forense, devida pelas partes ao Estado, nas ações de conhecimento, na execução, nas ações cautelares, nos procedimentos de jurisdição voluntária, nos recursos e na carta arbitral, é regida pela Lei Estadual nº 11.608/2003, com redação atualizada pela Lei Estadual nº 17.785/2023, conforme resumo estruturado no Anexo I.

Art. 4º. A taxa judiciária não poderá ser inferior a 5 (cinco) UFESPs nem superior a 3.000 (três mil) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, considerado o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento.

Art. 5º. O valor da causa, para fins de cálculo da taxa judiciária, em qualquer fase do processo, deverá ser atualizado monetariamente até o momento do recolhimento. Se o magistrado verificar a divergência do valor da causa inicialmente indicado com o conteúdo econômico do pedido, inclusive em sede de liquidação, a diferença da taxa judiciária deverá ser recolhida em até 30 (trinta) dias.

Art. 6º. Nas ações de execução de título extrajudicial, o cálculo da taxa judiciária deverá considerar o valor da dívida e demais encargos convencionais ou legais, inclusive honorários advocatícios de 10% (dez por cento), devidamente atualizados até o momento da distribuição, ou, se, por qualquer motivo, for dispensado o adiantamento, o valor total do débito apurado no momento do recolhimento.

Art. 7º. A taxa judiciária aplicável ao cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, recebido por peticionamento intermediário ou em apartado no juízo em que formado o título executivo, ou distribuído de forma autônoma em juízo diverso, incidirá sobre o valor principal, atualização monetária, juros, honorários e encargos legais, sendo o cálculo definido conforme o momento de instauração da fase executiva, nos seguintes termos:

I. Nos cumprimentos de sentença instaurados até 02/01/2024, observadas as regras vigentes à época e os itens 4 e 5 da Tabela 1 e o item 2 da Tabela 2 da Lei Estadual nº 11.608/2003:

a. Nos casos de cumprimento de sentença apresentado por peticionamento intermediário nos próprios autos ou em incidente autuado em apartado no mesmo juízo em que formado o título executivo, o cálculo da taxa judiciária deverá recair sobre o valor efetivamente satisfeito, ao final.

b. Nos casos de cumprimento de sentença distribuído em juízo ou órgão jurisdicional distinto daquele em que formado o título executivo, inclusive nas hipóteses de sentença arbitral, cumprimento individual de sentença coletiva, cumprimento de sentença em comarca diversa e habilitação de crédito em ação civil pública, falência, inventário ou recuperação judicial, ou em outras situações análogas que demandem processamento em juízo diverso, o cálculo da taxa judiciária deverá recair sobre o valor da causa no momento da distribuição e, ao final, sobre o valor da satisfação.

II. Nos cumprimentos de sentença instaurados a partir de 03/01/2024, o cálculo deverá recair sobre o valor executado ou objeto da satisfação pretendida, correspondente ao proveito econômico perseguido, devendo a taxa ser recolhida no momento do peticionamento intermediário ou da distribuição, ainda que parcial a execução.

Art. 8º. Nos casos em que o pedido de cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, tenha por objeto obrigação de fazer ou não fazer, não sendo possível, desde logo, delimitar o conteúdo econômico da pretensão, o valor da taxa judiciária prevista para a instauração ou distribuição do cumprimento de sentença (itens 4 e 5 da Tabela 1) deverá ser calculado com base no valor da causa indicado na petição inicial (item 1 da Tabela 1), sem prejuízo de complementação posterior, caso venha a ser apurado o valor do proveito econômico da obrigação é superior ao declarado na petição inicial.

Artigo 9º. Nos inventários, arrolamentos e nas ações de separação judicial, divórcio e outras em que haja partilha de bens ou direitos, havendo cumulação de pedidos, deverão ser apuradas:

I – a taxa judiciária referente às custas iniciais de distribuição, prevista no art. 4º, inciso I, da Lei nº 11.608/2003, incidente sobre os pedidos cumulados;

II – a taxa judiciária, prevista no art. 4º, § 7º, da Lei nº 11.608/2003, incidente sobre os bens que integram o monte-mor, inclusive a meação do cônjuge supérstite.

§ 1º. Havendo cumulação de pedidos, estes deverão ser somados, sem inclusão do valor dos bens que integram o monte-mor no cálculo, para apuração das custas iniciais previstas no art. 4º, inciso I, da Lei nº 11.608/2003.

§ 2º. O pedido de alimentos cujo valor da prestação mensal não seja superior a 2 (dois) salários-mínimos não incidirá taxa judiciária conforme prevista no art. 7º, inciso III, da Lei nº 11.608/2003.

Art. 10. A taxa judiciária é devida na interposição de recurso de agravo de instrumento, cartas de ordem, cartas precatórias, cartas arbitrais em valor fixo em UFESPs, conforme disposto no Anexo I deste Provimento.

Art. 11. O litisconsórcio ativo voluntário observará as seguintes regras:

I – Quando houver litisconsórcio ativo voluntário na distribuição, será devido adicional de 10 UFESPs por grupo de 10 autores, ou fração excedente, além das custas da ação principal;

II – No ingresso ulterior de litisconsorte ativo voluntário ou de assistente, cada qual deverá recolher o mesmo valor pago, até aquele momento, pelo autor da ação.

Art. 12. São isentas da taxa judiciária as ações de habeas corpus, habeas data e ação popular, salvo comprovada má-fé, e o procedimento de dúvida (artigos 1.101 e 1.102, NSCGJ).

Art. 13. Nas ações de competência do Juizado Especial Cível, em primeiro grau de jurisdição, não serão cobradas custas judiciais, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Excepcionalmente, poderá haver condenação ao pagamento de custas em razão do não comparecimento injustificado da parte autora a qualquer das audiências, desde que não comprovada a ocorrência de força maior, ficando tal análise a critério do Juízo.

§1º. Em caso de Recurso Inominado, deverão ser recolhidas taxas e as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de gratuidade da justiça.

§2º. Pela peculiaridade da competência, sugere-se que os modelos e documentos expedidos de categoria “sentença”, ressalvadas as hipóteses de gratuidade, constem que, em caso de interposição de Recurso Inominado deverão ser observada a obrigatoriedade de recolhimento das custas judiciais, incluídas a taxa judiciária de ingresso e preparo, bem como as despesas processuais referentes a todos os serviços utilizados, cujo recolhimento deverá observar o procedimento específico para o sistema de tramitação do processo, conforme orientação dos Anexos II ou III.

Art. 14. Nas ações penais, a taxa judiciária possui valor fixo, estabelecido em UFESP, conforme especificado no Anexo I, a ser recolhido:

I – Se de iniciativa privada: metade do valor na distribuição ou, na falta desta, antes do despacho inicial, bem como metade no momento de interposição de recurso;

II - Nas ações penais públicas, é devida pelo réu na integralidade em caso de condenação e deverá ser paga ao final da ação.

III - Não incide custas nas ações penais de competência do Juizado Especial Criminal - JECRIM, em primeiro grau de jurisdição, conforme excepcionado no art. 4º, §9º, da Lei Estadual nº 11.608/2003.


DAS DESPESAS PROCESSUAIS

Art. 15. As despesas processuais correspondem aos serviços não incluídos na taxa judiciária e são fixadas por Provimento do Conselho Superior da Magistratura, cujos itens estão especificados em tabela estruturada no Anexo I.


DO RECOLHIMENTO

Art. 16. O recolhimento das custas judiciais deverá ser simultâneo ao momento processual de exigibilidade, não podendo ser praticado o ato processual correspondente sem a comprovação do respectivo pagamento, ressalvadas as hipóteses legais de diferimento, isenção e gratuidade.

Art. 17. O recolhimento das custas judiciais constitui responsabilidade exclusiva da parte, devendo ser realizado no sistema próprio.

§1º É vedado o recolhimento de custas e despesas processuais por meio de guias com pagamento agendado para data futura, devendo a comprovação do recolhimento corresponder à efetiva quitação.

§2º. Recolhimentos efetuados em sistema diverso não produzirão efeitos para fins judiciais, devendo a parte ser intimada a regularizar o pagamento no prazo fixado pelo Juízo, sob pena do cancelamento da distribuição ou a não realização da diligência pela renúncia tácita, conforme o caso.

Art. 18. O parcelamento, quando deferido pelo Juiz, na forma do § 6º do art. 98 do Código de Processo Civil, observará as seguintes hipóteses e regras:

a) o pedido deverá ser formulado ao juiz da causa por meio de petição, a quem competirá definir o número de parcelas; e

b) o inadimplemento de uma parcela implicará no vencimento das remanescentes.

§1º. Quando possível, o parcelamento será parametrizado no sistema para controle automatizado dos pagamentos, até o limite máximo de parcelas definido pela Presidência.

§2ºNos casos em que não for possível a parametrização, ou for deferido o parcelamento acima do limite estabelecido administrativamente, caberá à unidade judicial o controle do efetivo pagamento das parcelas nos respectivos vencimentos.

Art. 19. O diferimento do recolhimento somente será admitido nas hipóteses previstas em lei, devidamente reconhecidas ou autorizadas pelo Juízo competente, vedada a postergação indevida que comprometa a eficiência arrecadatória e a regularidade processual.

Parágrafo único. O diferimento não exime o beneficiário do pagamento das custas e despesas, quando sucumbente.


DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA E DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA

Art. 20. A concessão do benefício da gratuidade da justiça ou da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e do artigo 98, caput, da Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), não exclui a condenação do beneficiário ao pagamento das custas processuais, das despesas e dos honorários advocatícios decorrentes da sucumbência, inclusive na condenação decorrente de processo penal, conforme disposto no artigo 804 do Decreto-Lei n.º 3.689/1941 (Código de Processo Penal).

§1º Em qualquer hipótese, aplica-se a suspensão da exigibilidade de que trata o “caput” observará o disposto no § 3º do artigo 98 da Lei n.º 13.105/2015 (Código de Processo Civil), segundo o qual as obrigações decorrentes da sucumbência do beneficiário da gratuidade ficam sob condição suspensiva e somente poderão ser exigidas se, nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado, for comprovada a cessação da insuficiência de recursos.

§2º O benefício poderá ser revogado, a qualquer tempo, mediante decisão fundamentada, nos termos do § 5º do artigo 98 da Lei n.º 13.105/2015 (Código de Processo Civil), se comprovada a inexistência ou superveniência da capacidade econômica do beneficiário, hipótese em que as obrigações de custas, despesas e honorários ficarão imediatamente exigíveis.


DO ARQUIVAMENTO

Art. 21. Constatada omissão da decisão judicial quanto à fixação das custas de sucumbência, cabe ao escrivão submeter os autos ao magistrado para a complementação necessária, antes do arquivamento.

Art. 22. Ressalvadas as hipóteses de isenção, nenhum processo poderá ser arquivado sem a conferência do recolhimento das custas devidas e adotadas as providências para início do procedimento de cobrança administrativa, observadas as orientações procedimentais dos Anexos II e III.


DA RESTITUIÇÃO

Art. 23. As custas recolhidas em desacordo com o disposto na Tabela 3 do presente Provimento Conjunto (Anexo I) serão restituídas mediante autorização judicial, observadas as normas específicas e o prazo prescricional de 5 (cinco) anos.

Art. 24. Ressalvada expressa decisão judicial em sentido contrário, não será realizada a devolução de:

I - Taxa judiciária nos casos de:

a) indeferimento da petição inicial;
b) desistência da ação;
c) redistribuição para Comarcas de outros Estados;
d) preparo de recurso não conhecido.

II -despesas processuais de atos praticados e de serviços utilizados.

Parágrafo único. Para fins do inciso II, considera-se executado o serviço relativo à citação ou intimação eletrônicas cujo recebimento não tenha sido confirmado pelo destinatário.


DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 25. Nas execuções de título extrajudicial e cumprimentos de sentença iniciados antes de 03/01/2024, observadas as regras vigentes à época, são devidas as custas finais de satisfação, cuja base de cálculo deverá recair sobre o valor satisfeito, em conformidade com os itens 4 e 5 da Tabela 1 e o item 2 da Tabela 2 do Anexo I.
Parágrafo único. O recolhimento das custas finais não dispensa o das custas iniciais, que também são devidas nos casos de cumprimento de sentença distribuído em juízo ou órgão jurisdicional distinto daquele em que se formou o título executivo, inclusive nas hipóteses de sentença arbitral, bem como na habilitação, liquidação ou cumprimento individual de sentença coletiva em ação civil pública, falência, inventário, recuperação judicial e outras situações análogas.

Art. 26. Integram o presente Provimento Conjunto os Anexos:

I.Tabela resumo estruturada: especifica a forma de cálculo e valores e indicadores aplicáveis
II. Do procedimento sistema eproc
III. Do procedimento sistema SAJ

Art. 27. Este normativo e anexos que o integram compilam os textos dos Comunicados Conjuntos nº 763/2018, 1.683/2018, 881/2020, 373/2023, 862/2023, 951/2023, 180/2024, 132/2025 e Comunicado CG nº 1.530/2021.

Art. 28. Este Provimento Conjunto entra em vigor na data de sua publicação.

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

São Paulo, 11 de junho de 2026.

(a) FRANCISCO EDUARDO LOUREIRO
Presidente do Tribunal de Justiça

(a) SILVIA ROCHA
Corregedora-Geral da Justiça


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