COMUNICADO CONJUNTO Nº 510/2026
(CPA nº 2026/27583)
A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e a Corregedoria-Geral da Justiça, considerando o disposto nas Resoluções CNJ nº 455/2022 e nº 569/2024, bem como o teor do Ofício Circular nº 5/2026/SEP do Conselho Nacional de Justiça, por meio do qual foram comunicados achados de auditoria relacionados ao encaminhamento indevido de comunicações pessoais pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional – DJEN e ao envio de comunicações com prazo exíguo para ciência no âmbito do Domicílio Judicial Eletrônico – DJE, COMUNICAM aos Magistrados, Assistentes Judiciários, Gestores e Servidores das unidades judiciais que:
1. O Diário da Justiça Eletrônico Nacional – DJEN e o Domicílio Judicial Eletrônico – DJE constituem ferramentas nacionais de comunicação processual, instituídas pelo Conselho Nacional de Justiça, de utilização obrigatória pelos tribunais brasileiros, nos termos das Resoluções CNJ nº 455/2022 e nº 569/2024.
2. Relativamente aos processos judiciais, o Diário da Justiça Eletrônico Nacional – DJEN constitui o instrumento oficial de publicação:
2.1. Dos despachos, das decisões interlocutórias, do dispositivo das sentenças e da ementa dos acórdãos, conforme previsão do § 3o do art. 205 do CPC/2015;
2.2. Das intimações destinadas aos advogados nos sistemas de processo judicial eletrônico, cuja ciência não exija vista ou intimação pessoal;
2.3. Dos atos destinados à plataforma de editais do CNJ, nos termos do CPC/2015.
3. O Domicílio Judicial Eletrônico – DJE será utilizado exclusivamente para citação por meio eletrônico e comunicações processuais que exijam vista, ciência ou intimação pessoal da parte ou de terceiros, com exceção da citação por edital, a ser realizada via DJEN (item 2.3).
4. O cadastro no Domicílio Judicial Eletrônico – DJE é obrigatório para a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, as entidades da administração indireta e as empresas públicas e privadas, para fins de recebimento de citações e intimações, conforme disposto no art. 246, caput e § 1º, do CPC, com redação dada pela Lei nº 14.195/2021.
5. As pessoas físicas, nos termos do art. 77, inciso VII, do CPC, poderão realizar cadastro no Domicílio Judicial Eletrônico – DJE para consultas públicas, bem como para recebimento de citações e intimações.
6. Para fins de correta utilização de ambos os canais de comunicação, no sistema eproc garantir especial atenção ao correto agendamento de minutas e seleção do tipo de intimação, conforme orientações detalhadas e exemplificativas constantes dos Infoeprocs nº 15 e nº 42.
7. Considerando a rotina de publicação automática, no sistema SAJ observar o tipo de modelo de ato ordinatório, publicável ou não publicável, quando destinado exclusivamente à vinculação de mandado de intimação pessoal, evitando-se, quando desnecessário, o encaminhamento automático da comunicação ao DJEN.
8. No Domicílio Judicial Eletrônico – DJE, deverá ser assegurado prazo mínimo de antecedência para o envio das comunicações processuais que exijam citação ou intimação pessoal, em consonância com a dinâmica de aperfeiçoamento da comunicação eletrônica prevista no artigo 20 da Resolução CNJ nº 455/2022.
8.1. Para os casos de citação por meio eletrônico:
8.1.1. Não havendo aperfeiçoamento em até 3 (três) dias úteis, contados da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, o sistema gerará automaticamente a informação da ausência de citação para os fins previstos nos §§ 1o-A, 1º-B e 1º-C, todos do art. 246 do CPC/2015.
8.1.2. No caso das pessoas jurídicas de direito público, não havendo consulta no prazo de até 10 (dez) dias corridos, contados do envio da citação ao Domicílio Judicial Eletrônico, o ente será considerado automaticamente citado na data do término desse prazo.
8.2. Nos demais casos que exijam intimação pessoal:
8.2.1. Não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006.
9. A título informativo e com o objetivo de evitar confusão entre as siglas e finalidades dos canais eletrônicos de comunicação, o Diário da Justiça Eletrônico do Estado de São Paulo – DEJESP destina-se atualmente às publicações administrativas e demais hipóteses regulamentares próprias, conforme item 2 do Comunicado Conjunto nº 562/2025.
10. Reitera-se, por fim, a necessidade de contínuo aperfeiçoamento do serviço judicial, com permanente atualização normativa e operacional por parte de cartórios e gabinetes quanto à utilização dos sistemas adotados por este Tribunal de Justiça.