CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA

Comunicado

COMUNICADO CONJUNTO Nº 830/2026

COMUNICADO CONJUNTO Nº 830/2026

(Protocolo CPA nº 2023/114654)

A Presidência do Tribunal de Justiça e a Corregedoria-Geral da Justiça, considerando a Resolução CNJ nº 498/2023 que estabelece o Programa de Proteção à Criança e Adolescente Ameaçados de Morte – PPCAAM, e a Portaria nº10.859/2026, que dispõe sobre a criação do Subnúcleo de Cooperação da Infância e Juventude no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, vinculado ao Núcleo de Cooperação Judiciária - NCJ-TJSP, COMUNICAM aos Senhores Magistrados, Dirigentes e Servidores das Unidades Judiciais, Distribuidores, Ministério Público, Defensoria Pública e Advogados que:

1. O Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte – PPCAAM é responsável por articular e processar as transferências intermunicipais e interestaduais, considerando a avaliação de risco e o efetivo ingresso da criança ou adolescente no Programa por decisão do Conselho Gestor do PPCAAM, conforme previsto no artigo 822 das NSCGJ, bem como por intermediar a redistribuição de processos de execução de medida socioeducativa entre o Juízo do local da ameaça e Juízo da proteção, com o fim de preservar o sigilo do local de destino.

2. Deferido o pedido de inclusão no PPCAAM pelo órgão competente, o Juízo do local de ameaça apresentará requerimento da transferência interestadual ou intermunicipal ao Juiz de Cooperação responsável pelos assuntos relacionados ao PPCAAM/SP, doravante denominado Juiz de Cooperação - PPCAAM/SP nos termos do artigo 824-A das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (NSCGJ), encaminhando e-mail ao endereço eletrônico institucional: subnucleoppcaam@tjsp.jus.br;

2.1. O requerimento deverá estar instruído com:

• decisão judicial de transferência intermunicipal ou interestadual;
• relatório técnico emitido pelo PPCAAM;
• documentos pessoais da criança ou adolescente protegido;
• senha de acesso aos autos eletrônicos.
• sendo o caso, informação de que o(a) adolescente se encontra em cumprimento de medida socioeducativa em meio aberto.

3. O Subnúcleo de Cooperação da Infância e Juventude, por meio do Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte – PPCAAM providenciará o cadastro do expediente administrativo no sistema informatizado SAJPG5, com vinculação do atributo de sigilo absoluto, observando:

• Foro/Vara: "Subnúcleo de Cooperação – PPCAAM"
• Competência Infância e Juventude – Cível
• Classe: 1199 – Pedido de Providências
• Assunto: 12005 – Outras medidas de proteção

3.1. Tão logo o Juiz de Cooperação- PPCAAM/SP defina o destino da criança/adolescente, deverá manter contato com o Juízo respectivo a fim de deliberar e orientar acerca do nível de sigilo dos autos no destino.

4. Nas transferências intermunicipais, o Juiz de Cooperação - PPCAAM/SP, poderá acionar o Conselho Gestor da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, nos termos do artigo 824-C das NSCGJ;

4.1. O subnúcleo oficiará à entidade executora do PPCAAM, por meio de sua Diretoria Executiva, a fim de obter informações sobre as possibilidades de local de proteção e a existência de vaga, caso ainda não constem dos autos, através do e-mail ppcaam@justica.sp.gov.br.

5.Nas transferências interestaduais, o Juiz de Cooperação - PPCAAM oficiará ao magistrado responsável pela cooperação da unidade da federação de destino, conforme previsto no artigo 824-D das NSCGJ e artigo 5º da Resolução CNJ nº 498/2023, para que informe o local de proteção designado onde a criança ou o adolescente será encaminhado.

6. Definido o local de proteção, caberá ao Subnúcleo a redistribuição do processo de execução de medida socioeducativa entre o Juízo do local da ameaça e o Juízo da Proteção, a fim de preservar o necessário sigilo do destino;

6.1. Recebida a requisição, o Juízo do local da ameaça determinará as providências para redistribuição do processo de execução de medida socioeducativa, com prévia atribuição de sigilo externo, para o Foro "Subnúcleo de Cooperação Judiciária da Infância e Juventude– PPCAAM”, bem como procederá à inativação da guia no CNACL;

6.2. Ao Subnúcleo caberá a redistribuição ao Juízo do local de proteção, que avaliará, após o recebimento, a persistência do risco e grau de sigilo necessário no processo;

7. Nos casos em que o Poder Judiciário for a porta de entrada no PPCAAM, antes do envio ao Subnúcleo, o juízo deverá instaurar procedimento administrativo de acompanhamento, conforme artigo 824-E das NSCGJ;

7.1. A Unidade Judicial solicitará ao Distribuidor, via e-mail institucional, o cadastro e distribuição por direcionamento do expediente administrativo, na competência Infância e Juventude – Cível, classe: 1199 – Pedido de Providências e assunto: 12005 – Outras medidas de proteção. A Unidade Judicial deverá inserir o sigilo absoluto.

8. Para a redistribuição de processos com sigilo absoluto deverão ser observados os procedimentos abaixo:

8.1. Unidade Judicial de origem: encaminhará o processo ao Distribuidor para redistribuição por meio do sistema informatizado e imediatamente após informará ao Distribuidor, por e-mail, o número do processo a ser redistribuído, o Foro/Comarca de destino e respectiva vara, a competência do processo (Infância e Juventude – Cível, Infância e Juventude -Execução), indicando expressamente no assunto do e-mail “redistribuição de processo com sigilo absoluto”;

8.2. Distribuidor de origem: procederá à redistribuição nos termos do e-mail recebido da Unidade Judicial e imediatamente após reencaminhará ao Distribuidor de destino o e-mail recebido da Unidade Judicial de origem para providências quanto ao recebimento da redistribuição;

8.3. Distribuidor de destino: procederá à redistribuição nos termos do e-mail recebido e imediatamente após informará por e-mail a Unidade Judicial de destino que informará ao Magistrado;

8.4. Para visualização dos processos com atributo em sigilo absoluto o Magistrado deverá acessar o Sistema SAJ com a lotação nome do magistrado seguido do Foro. Após, será possível vincular usuários, partes e representantes, se necessário.

9. Ressalta-se que o acolhimento institucional ou familiar indicado pelo PPCAAM não deve ser registrado no Sistema Nacional de Adoção (SNA), conforme artigo 825-A das NSCGJ. Durante o período de proteção, ficam dispensadas as reavaliações trimestrais e audiências concentradas;

9.1. Nos casos de efetivação da ação de proteção proposta pelo PPCAAM em favor de crianças ou adolescentes já submetidos à medida de proteção de acolhimento institucional ou familiar, o cadastro no SNA deverá ser desativado e permanecer inativo enquanto perdurar a ação de proteção.

10. O Juízo de Proteção deverá cadastrar nova guia de execução de cumprimento de medida socioeducativa no CNACL.


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