NÚCLEO DE GERENCIAMENTO DE PRECEDENTES E AÇÕES COLETIVAS

Boletins

Boletim NUGEP n. 24

 

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL


REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA

Tema 1033

Repercussão geral reconhecida em 22/02/2019

Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 5º, caput; 196 e 199, §1º, da Constituição Federal, se as despesas médicas do hospital particular que, por ordem judicial, prestou serviços em favor de paciente que não conseguiu vaga em unidade do Sistema Único de Saúde (SUS) devem ser pagas pela unidade federada pertinente segundo o preço arbitrado pelo prestador do serviço ou de acordo com a tabela do SUS.

 

MÉRITO JULGADO

Tema 510

Mérito julgado em 28/02/2019

Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 37, XI (com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/2003), e 132, da Constituição Federal, a possibilidade, ou não, de considerar-se como teto remuneratório dos procuradores municipais o subsídio dos desembargadores do tribunal de justiça.

Tese firmada: A expressão "Procuradores", contida na parte final do inciso XI do art. 37 da Constituição da República, compreende os Procuradores Municipais, uma vez que estes se inserem nas funções essenciais à Justiça, estando, portanto, submetidos ao teto de noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.

 

Tema 777

Mérito julgado em 27/02/2019

Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 37, § 6º, e 236 da Constituição Federal, a extensão da responsabilidade civil do Estado em razão de dano ocasionado pela atuação de tabeliães e notários. Debate-se ainda sobre o tipo de responsabilidade civil, se objetiva ou subjetiva, que rege a atuação dos registradores e tabeliães.

Tese firmada: O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa.

 

TRÂNSITO EM JULGADO

Tema 131

Trânsito em julgado em 02/02/2019

Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 41, e 173, § 1º, da Constituição Federal, se a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT pode, ou não, dispensar seus empregados de forma imotivada.

Tese firmada: A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT tem o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados.

 

Tema 1008

Trânsito em julgado em 13/12/2019

Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 40 e 195, § 5º, da Constituição da República, a impossibilidade de incorporação do adicional de interiorização aos proventos de policial militar que tenha prestado serviço no interior do Estado.

Tese firmada: Não tem repercussão geral a controvérsia relativa à incorporação do adicional de interiorização devido pela prestação de serviço público por policial militar no interior do Estado, por ser indispensável o exame de normas estaduais que regem a respectiva parcela remuneratória.

 

 

 

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

 

MÉRITO JULGADO

Tema 907

Mérito julgado em 27/02/2019

Questão submetida a julgamento: Discute a definição sobre o regulamento aplicável ao participante de plano de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar.

Tese firmada: O regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, haja vista a natureza civil e estatutária, e não o da data da adesão, assegurado o direito acumulado.

 

ACÓRDÃO PUBLICADO (MÉRITO)

Tema 587

Acórdão de mérito publicado em 27/02/2019

Questão submetida a julgamento: Discute-se a possibilidade ou não de cumulação da verba honorária fixada nos embargos à execução com aquela arbitrada na própria execução contra a Fazenda Pública, vedada a sua compensação.

Tese firmada: a) Os embargos do devedor são ação de conhecimento, que não se confunde com a ação de execução, razão porque os honorários advocatícios podem ser fixados de forma autônoma e independente em cada uma das referidas ações, desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo previsto no § 3º do art. 20 do CPC/1973;  b) Inexistência de reciprocidade das obrigações ou de bilateralidade de créditos (pressupostos do instituto da compensação, art. 368 do Código Civil). o que implica a impossibilidade de se compensarem os honorários fixados em embargos à execução com aqueles fixados na própria ação de execução.

 

ACÓRDÃO PUBLICADO (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO)

 

Tema 973

Acórdão publicado em 26/02/2019

Questão submetida a julgamento: Análise acerca da aplicabilidade da Súmula 345 do STJ diante da superveniência do art. 85, § 7º, do CPC/2015.

Tese firmada: O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio.

 

 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO


INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS

 

INCIDENTE INADMITIDO

Proc 2265023-45.2018.8.26.0000 - Servidor - Jornada - Alteração - Vencimentos

Inadmissão em 22/02/2019

Descrição: Discussão se os detentores dos cargos técnicos de enfermagem, enfermeiro e farmacêutico do município de Taubaté possuem direito ao ajuste proporcional de vencimentos pela alteração de jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais, do Edital nº 03/2011 do concurso correspondente, para 40 (quarenta) horas semanais, em virtude do acolhimento de ação direta de inconstitucionalidade da Lei Complementar Municipal nº 218/2010.

 

MÉRITO JULGADO

Tema 22 – IRDR – Servidor – Incorporação – Décimos – Art. 133 CE/SP

Mérito julgado em 22/02/2019

Descrição: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. Servidora pública estadual, vinculada à Secretaria de Educação. Décimos incorporados na formado artigo 133 da Constituição Estadual, suprimidos com a promoção da autora. Decreto Estadual nº 35200/1992, artigo 8º. Precedentes dos Colégios Recursais de Fernandópolis, Jales, Jundiaí e Presidente Venceslau, e das 3ª, 6ª, 7ª e 12ª Câmaras de Direito Público pela inadmissibilidade da supressão. Precedentes da 8ª Câmara de Direito Público em sentido contrário, inclusive com julgado recente. Efetiva repetição de processos com controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Pendente de julgamento recurso relativo a este incidente. Risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Considerando a existência de entendimentos distintos, que a incorporação dos décimos foi concedida indistintamente a todos os servidores públicos pelo artigo 133 da Constituição Estadual, sendo prática comum a Administração Pública a supressão dos mencionados décimos, implicando no ajuizamento de inúmeras ações, proponho à Colenda Turma Especial admitir o incidente, com suspensão de todos os processos que tramitam no Estado e que tenham essa mesma questão de direito ainda pendente de julgamento.

Tese firmada: Os décimos incorporados na forma do art. 133 da Constituição Estadual têm expressão econômica variável, conforme oscilação remuneratória dos cargos considerados.

 

ACÓRDÃO PUBLICADO (MÉRITO)

 

Tema 11 – IRDR – Plano – Saúde- Coletivo – Reajuste

Acórdão publicado em 22/02/2019

Descrição: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) - Questões de direito relacionadas a reajuste por mudança de faixa etária aos 59 anos, no âmbito de contratos coletivos de plano de saúde empresariais e por adesão celebrados a partir de 01.01.2004 ou adaptados à Resolução n. 63/03, da ANS - Tese fixada pelo C. STJ no REsp n. 1.568.244/RJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos, que não vincula os processos que versem sobre planos coletivos - Divergência jurisprudencial persistente sobre o tema suscitado no âmbito deste E. Tribunal de Justiça - Efetiva repetição de processos - Risco patente de ofensa à isonomia e à segurança jurídica - Requisitos do art. 976, do CPC/15, preenchidos - IRDR admitido, com o seguinte tema: "Validade, à luz da Lei nº 9.656/1998, do CDC e do Estatuto do Idoso, da cláusula de contrato coletivo de plano de saúde (empresarial ou por adesão), celebrado a partir de 01.01.2004 ou adaptado à Resolução nº 63/2003, da ANS, que prevê reajuste por mudança de faixa etária aos 59 (cinquenta e nove) anos de idade".

Tese firmada: TESE 1 - 'É válido, em tese, o reajuste por mudança de faixa etária aos 59 (cinquenta e nove) anos de idade, nos contratos coletivos de plano de saúde (empresarial ou por adesão), celebrados a partir de 01.01.2004 ou adaptados à Resolução nº 63/03, da ANS, desde que (I) previsto em cláusula contratual clara, expressa e inteligível, contendo as faixas etárias e os percentuais aplicáveis a cada uma delas, (II) estes estejam em consonância com a Resolução nº 63/03, da ANS, e (III) não sejam aplicados percentuais desarrazoados que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso”;  TESE 2 - "A interpretação correta do art. 3º, II, da Resolução nº 63/03, da ANS, é aquela que observa o sentido matemático da expressão "variação acumulada", referente ao aumento real de preço verificado em cada intervalo, devendo-se aplicar, para sua apuração, a respectiva fórmula matemática, estando incorreta a soma aritmética de percentuais de reajuste ou o cálculo de média dos percentuais aplicados em todas as faixas etárias.".


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