NÚCLEO DE GERENCIAMENTO DE PRECEDENTES E AÇÕES COLETIVAS

Boletins

Boletim NUGEP n. 34

16/07/2019 a 31/07/2019

 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

  

INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS

 

 

ACÓRDÃO DE MÉRITO PUBLICADO

Tema 19 - IRDR - Base - Cálculo - ITBI

Acórdão de mérito publicado em 31/07/2019

Descrição: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. Capital. LM nº 11.154/91. Base de cálculo do ITBI. Divergência entre as Câmaras que compõe a Seção de Direito Público. – (...) 4. IRDR. ITBI. Base de cálculo. Discute-se se o valor venal de referência mencionado no art. 7º da LM nº 11.154/91 de 30-12-1991, na redação dada pela LM nº 14.256/06, fixado 'ex officio' pela administração, subverte princípios estabelecidos na Constituição Federal (art. 150, I) ou no Código Tributário Nacional (art. 33 e 38). Há repetição de demandas, efetivas e potenciais; e a divergência entre os juízes de direito e as Câmaras da Seção de Direito Público pode implicar quebra da isonomia dos demandantes, incentiva soluções divergentes e onera o sistema e as partes com as idas e vindas do processo. É necessário pacificar a matéria, direcionar a conduta das partes e indicar a solidez da jurisprudência. - Incidente admitido sem a suspensão de processos em primeiro ou segundo graus.

Tese firmada: Fixaram a tese jurídica da base de cálculo do ITBI, devendo ser calculado sobre o valor do negócio jurídico realizado e, se adquirido em hastas públicas, sobre o valor da arrematação ou sobre o valor venal do imóvel para fins de IPTU, aquele que for maior, afastando o valor de referência.

 

INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Tema 12 - IRDR - Abono - Desempenho - Saúde - Piracicaba

Agravo interposto em 29/07/2019

Descrição: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. FASE DE ADMISSIBILIDADE. Tema centrado na natureza, características e extensão do abono desempenho dos funcionários da saúde, instituído pela Lei Municipal nº 3.925/1995, e da gratificação de pronto socorro, instituída pela Lei Municipal nº 3.454/1992, alterada pela Lei Municipal nº 3.915/1995, relativos ao Município de Piracicaba. Maioria da turma julgadora entende presentes os requisitos para admissão do incidente, apenas no que se refere ao abono desempenho, pois quanto a este tema há risco evidenciado de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. A inconstância da jurisprudência das diversas Câmaras, a repercussão da questão (que envolve todos os servidores das Unidades de Saúde do Município de Piracicaba), a diversidade de solução dada pelas turmas e Câmaras e a necessidade de dar interpretação uniforme, definindo o direito da administração e dos administrados demonstram o risco de ofensa à isonomia dos servidores de Piracicaba e à segurança jurídica da Municipalidade e de seus serventuários (elemento qualitativo do IRDR), além de evidenciada a efetiva repetição da controvérsia em centenas de processos (elemento quantitativo do IRDR) Ausência de afetação de recurso para definição de teses sobre a questão nos Tribunais Superiores. A matéria relativa à gratificação de pronto socorro, relativa ao Município de Piracicaba será analisada nos autos da apelação, considerando que compõe um dos pedidos formulados na inicial, mas não se encontram presentes os requisitos para admissão de IRDR quanto a este tema. INCIDENTE ADMITIDO, apenas no que se refere ao abono desempenho dos funcionários da saúde do Município de Piracicaba (Lei Municipal 3.925/1995), com determinação de suspensão dos processos, individuais ou coletivos, que tramitam em todo o Estado de São Paulo, nos termos do art. 982, I, do Código de Processo Civil de 2015, ressalvados os casos de pedidos de tutela de urgência que serão analisados nos termos do art. 982, parágrafo 2º., do mesmo diploma legal.

Tese firmada: O abono-desempenho, instituído pela Lei Municipal nº 3.925/1995, do Município de Piracicaba, trata-se de gratificação de natureza "propter laborem" concedida em expresso caráter excepcional e transitório, mediante o preenchimento de certas condições e requisitos específicos previstos em lei e regulamento, que não se incorpora aos vencimentos de servidores ativos, proventos de aposentadoria ou pensões, nem tampouco integra a base de cálculo das contribuições previdenciárias, devendo integrar a base de cálculo do décimo terceiro salário e terço constitucional de férias, e ser regularmente pago, nos percentuais devidos, nas hipóteses de afastamento consideradas como período de efetivo exercício, elencadas no art. 66, I a XIV, da Lei nº 1.972/1972. 

Boletim 34


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