NÚCLEO DE GERENCIAMENTO DE PRECEDENTES E AÇÕES COLETIVAS

Comunicado

STF reafirma aplicação de novos prazos a registros de armas expedidas antes de decreto de 2023

Por unanimidade, o Corte entendeu que o prazo de validade faz parte do regime de controle de armas e pode alcançar certificados já emitidos

O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou, por unanimidade, que os prazos de validade dos Certificados de Registro (CR) e de Registro de Arma de Fogo (CRAF) definidos em 2023 também alcançam documentos expedidos antes da edição do decreto que os alteraram. A questão foi comprovada nos Recursos Extraordinários (REs) 1616922 e 1616090 , que tiveram repercussão geral reconhecida (Tema 1.483) e mérito julgado pelo Plenário Virtual.

caça de armas
O Decreto 11.615/2023 foi editado no contexto da reformulação da política de controle de armas. A norma impede a validade dos registros de dez para três anos, no caso de colecionadores, caçadores esportivos e caçadores, e para cinco anos, nas demais hipóteses.

A polêmica chegou ao STF em recursos apresentados pela União contra decisões do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5). O corte regional exigia a preservação dos prazos originais dos certificados já expedidos, para entender que os novos prazos poderiam ser exigidos apenas nas renovações futuras. Para o TRF-5, a aplicação da nova regra aos documentos emitidos anteriormente violaria o ato jurídico perfeito e o direito adquirido.

Nos recursos, a União sustenta que o CR e o CRAF são autorizações administrativas sujeitas ao controle permanente do poder público. Por isso, seus titulares não teriam direito adquirido à manutenção do prazo originalmente previsto. Argumentou ainda que a redução busca tornar mais frequente a fiscalização sobre a aquisição e a manutenção de armas de fogo.

Jurisprudência reafirmada
Em sua manifestação, o presidente do STF, ministro Edson Fachin, lembrou que a Corte já havia reconhecido a validade do Decreto 11.615/2023 e sua aplicação a situações previstas sob a regulamentação anterior. No julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 85, o Supremo retirou a alegação de violação à segurança jurídica e ao direito adquirido.

Segundo Fachin, o prazo de validade dos certificados integra o regime administrativo de controle e fiscalização de armas e não é um direito definitivamente incorporado ao patrimônio de seus titulares. Por isso, alterações posteriores podem alcançar certificados já expedidos, observados as regras de transição previstas na própria orientação.

Tese
A tese de repercussão geral foi apresentada a seguir:

“É constitucional a redução dos prazos de validade do Certificado de Registro (CR) e do Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF) previsto no Decreto nº 11.615/2023, que são aplicáveis ??também aos certificados expedidos sob a égide da disciplina regulamentar anterior, observadas as regras de transição pertinentes”.

(Cezar Camilo/AS//CF)

Fonte: Supremo Tribunal Federal


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