Processo Paradigma: IRDR Nº 2386871-86.2024.8.26.0000
Assunto: DIREITO TRIBUTÁRIO - Impostos - ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis
Órgão Julgador: 7º Grupo de Direito Público
Relator: Desembargador HENRIQUE HARRIS JÚNIOR
Data de Admissão: 28/02/2025
Data de Publicação do Acórdão de Admissibilidade: 10/03/2025
Data do Julgamento de Mérito: 12/03/2026
Data da Publicação do Acórdão de Mérito: 23/03/2026 (vide acórdão e declarações de voto no andamento processual).
Suspensão: NÃO HÁ
Questão submetida a julgamento:
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - Juízo de admissibilidade - Questão relacionada à imunidade tributária prevista no artigo156, § 2º, I, da CF para empresas inativas - Presentes os requisitos de admissibilidade do IRDR, quais sejam: (i)matéria unicamente de direito com efetiva repetição de processos, (ii) risco à isonomia e segurança jurídica, (iii) ausência de afetação do tema pelos Tribunais Superiores, e (iv) existência de recurso pendente de julgamento no Tribunal - Presentes os pressupostos de admissibilidade do incidente - IRDR ADMITIDO, sem suspensão dos processos.
Tese firmada:
1. A imunidade tributária do ITBI prevista no artigo 156, § 2º, I, da CF é reconhecida, em regra, sob condição resolutiva. A preponderância da atividade imobiliária deve ser verificada nos termos e prazos dos §§ 1º e 2º do artigo 37 do CTN.
2. A incidência do ITBI pressupõe circunstância positiva: a realização efetiva de negócio jurídico imobiliário com valor superior à metade da renda operacional do contribuinte, conforme artigo 37, § 1º, do CTN, durante o período do § 2º do mesmo artigo.
3. Ausente essa circunstância positiva seja por inexistência de predominância do negócio imobiliário, seja por inatividade da empresa no período do artigo 37, § 2º, do CTN impõe-se o reconhecimento da imunidade tributária definitiva, vedada a exigência do ITBI.
Dispositivos normativos relacionados: Artigo 156, § 2º, I, da CF e Artigo 37, § 2º do CTN