Processo Paradigma: IRDR Nº 2116802-76.2025.8.26.0000
Assunto: DIREITO CIVIL - Pessoas Jurídicas - Associação
Órgão Julgador: Turma Especial - Privado 1
Relator: Desembargador ALVARO PASSOS
Data de Admissão: 29/05/2025
Data de Publicação do Acórdão de Admissibilidade: 12/06/2025
Data do Julgamento de Mérito: 17/04/2026.
Data da Publicação do Acórdão de Mérito: 29/04/2026.
Suspensão: CESSADA (foi levantada a suspensão no acórdão de mérito).
Questão submetida a julgamento:
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). Pretensão de obter decisão vinculante sobre a configuração ou não de dano moral “in re ipsa” nos casos de desconto indevido em benefício previdenciário por associação à qual a parte não está vinculada - Preenchimento de todos os requisitos de admissibilidade - Divergência de julgados dentre a enorme quantidade de pleitos - Inexistência de afetação para definição de tese sobre o tópico neste ou nos tribunais superiores - Necessidade de pacificação do entendimento, afastando-se o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica com distinção de tratamentos entre os processos - Sobrestamento dos processos em curso - Incidente admitido.
Tese firmada:
Nas ações que versam acerca de desconto indevido de valores de benefícios previdenciários por associações sem vínculo com a parte, à configuração do dano moral, aplica-se a regra do dano “in re ipsa” quando demonstrado que a contratação se deu sem a concordância do beneficiário.