Processo Paradigma: IRDR Nº 2249027-60.2025.8.26.0000
Assunto: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Atos Administrativos
Órgão Julgador: Órgão Especial
Relator: Desembargador GOMES VARJÃO
Data de Admissão: 22/10/2025
Data de Publicação do Acórdão de Admissibilidade: 03/11/2025
Data do Julgamento de Mèrito: 06/05/2026
Data da Publicação do Acórdão de Mèrito: 22/05/2026
Suspensão: SIM (Suspender em primeira e segunda instância até a fase ordinária*)
*Anterior à fase dos recursos especial e extraordinário.
Questão submetida a julgamento: Possibilidade de dedução da comissão do leiloeiro, paga pelo arrematante, ainda que ausente previsão no edital, nos casos em que o produto da arrematação supera o crédito do exequente, nos termos do §4º do art. 7º da Resolução 236/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
Tese firmada:
I. A comissão do leiloeiro judicial é devida e paga pelo arrematante, nos termos do art. 884, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
II. Quando o valor da arrematação superar o crédito do exequente e as despesas processuais, é admissível a dedução da comissão do leiloeiro, já paga pelo arrematante, do saldo excedente do produto da arrematação, com a correspondente restituição, nos termos do art. 7º, §4º, da Resolução CNJ nº 236/2016, ainda que ausente previsão no edital.
III. A dedução limita-se à destinação do excedente do produto da arrematação e não altera as condições do leilão, estando condicionada à existência de saldo excedente, à preservação da ordem de preferência dos créditos e à inexistência de prejuízo a terceiros.
IV. A dedução deve ser apreciada pelo juízo da execução, observado o art. 7º, §4º, da Resolução CNJ nº 236/2016”.
Dispositivos normativos relacionados: Resolução CNJ n. 236/2016, Art. 7º, § 4º.