NÚCLEO DE GERENCIAMENTO DE PRECEDENTES E AÇÕES COLETIVAS

Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva

Tema 16 – IRDR – Natureza – Alimentação – Remuneração – Dracena (TRÂNSITO EM JULGADO)

  • Processo Paradigma: IRDR Nº 0036675-69.2017.8.26.0000
  • Assunto: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO-Servidor Público Civil-Sistema Remuneratório e Benefícios-Irredutibilidade de Vencimentos
  • Órgão Julgador: Turma Especial - Público
  • NUT: 8.26.1.000016
  • Relator(a): Desembargador JARBAS GOMES
  • Data de Admissão: 15/12/2017
  • Data de Publicação do Acórdão de Admissibilidade24/01/2018
  • Data do Julgamento de Mérito: 19/10/2018
  • Data de publicação do Acórdão de Mérito: 03/12/2018
  • Data da publicação do Acórdão dos Embargos de Declaração: 08/03/2019
  • Recurso Especial interposto: 27/03/2019
  • Recurso Extraordinário interposto: 27/03/2019
  • Recursos Especial e Extraordinário inadmitidos (publicação): 09/10/2019
  • Situação no Superior Tribunal de JustiçaAREsp nº 1655541 não conhecido em 28/02/2020
  • Termo Final da Suspensão: TRÂNSITO EM JULGADO EM 27/01/2023
  • Questão submetida a julgamento:
    “INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. Presentes os pressupostos necessários à sua instalação, ante as decisões divergentes das Câmaras de Direito Público quanto à natureza da verba correspondente ao valor do cartão alimentação, concedido pelo Município de Dracena a seus servidores, à possibilidade ou não de sua incorporação aos vencimentos e de sua incidência sobre outras vantagens. INCIDENTE ADMITIDO.”
  • Tese firmada: A LM nº 4.264/14 de Dracena, que deu nova conformação ao cartão-alimentação, reafirma a natureza indenizatória do benefício e não ofende direito nem justifica a continuidade do pagamento baseado na lei anterior, ou o seu reflexo em qualquer outra vantagem paga ao beneficiário.
  • Dispositivos normativos relacionados: 
    Leis municipais nº 2.868/00, nº 3.649/09 e nº 4.264/2014.
  • Observação: 
    O Desembargador Relator determinou “(...) b) a suspensão do andamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, referentes à matéria aqui tratada (artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil); (...).”
  • Quantidade de feitos sobrestados: 77


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