- Processo Paradigma: 2117375-61.2018.8.26.0000
- Assunto: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO-Servidor Público Civil-Sistema Remuneratório e Benefícios-Irredutibilidade de Vencimentos.
- Órgão Julgador: Turma Especial - Público
- NUT: 8.26.000022
- Relator(a): Desembargador EDSON FERREIRA
- Data de Admissão: 10/08/2018
- Data de Publicação do Acórdão de Admissibilidade: 21/08/2018
- Data de Julgamento do Mérito: 22/02/2019
- Data de Publicação do Acórdão de Mérito: 08/04/2019
- Termo Final da Suspensão: TRÂNSITO EM JULGADO EM 06/12/2019
- Questão submetida a julgamento:
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. Servidora pública estadual, vinculada à Secretaria de Educação. Décimos incorporados na formado artigo 133 da Constituição Estadual, suprimidos com a promoção da autora. Decreto Estadual nº 35200/1992, artigo 8º. Precedentes dos Colégios Recursais de Fernandópolis, Jales, Jundiaí e Presidente Venceslau, e das 3ª, 6ª, 7ª e 12ª Câmaras de Direito Público pela inadmissibilidade da supressão. Precedentes da 8ª Câmara de Direito Público em sentido contrário, inclusive com julgado recente. Efetiva repetição de processos com controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Pendente de julgamento recurso relativo a este incidente. Risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Considerando a existência de entendimentos distintos, que a incorporação dos décimos foi concedida indistintamente a todos os servidores públicos pelo artigo 133 da Constituição Estadual, sendo prática comum a Administração Pública a supressão dos mencionados décimos, implicando no ajuizamento de inúmeras ações, proponho à Colenda Turma Especial admitir o incidente, com suspensão de todos os processos que tramitam no Estado e que tenham essa mesma questão de direito ainda pendente de julgamento. - Tese firmada:
Os décimos incorporados na forma do art. 133 da Constituição Estadual têm expressão econômica variável, conforme oscilação remuneratória dos cargos considerados.
- Dispositivos normativos relacionados:
Art. 133 da Constituição Estadual; Art. 8º do Decreto Estadual nº 35200/1992 - Observação: Em razão do trânsito em julgado, a tese firmada no Tema 22 de IRDR encontra-se passível de aplicação ao caso concreto.