NÚCLEO DE GERENCIAMENTO DE PRECEDENTES E AÇÕES COLETIVAS

Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva

Tema 37 - IRDR - Compromisso - Compra - Venda - Imóvel - Valor - Causa - Escritura (TRÂNSITO EM JULGADO)

Processo Paradigma: IRDR 2001856-67.2020.8.26.0000

AssuntoDIREITO CIVIL – Coisas – Promessa de Compra e Venda

Órgão Julgador: Turmas Especiais de Direito Privado 1, 2 e 3

NUT: 8.26.1.000037

 Relator (a): Desembargador ALVARO PASSOS

Data de Admissão: 31/08/2020

Data de Publicação do Acórdão de Admissibilidade: 11/09/2020

Data do Julgamento do Mérito: 18/03/2022

Data da Publicação do Acórdão de Mérito: 05/04/2022

Termo Final da Suspensão: TRÂNSITO EM JULGADO EM 02/05/2022

Questão submetida a julgamento: "(...)  INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - Pretensão de obter decisão vinculante sobre o valor da causa em ações cujo objetivo é a outorga de escritura de compromisso de compra e venda de imóvel no sistema financeiro de habitações - Preenchimento de todos os requisitos de admissibilidade - Divergência de julgados estabelecendo como parâmetro os valores do contrato, venal do imóvel, de mercado do imóvel e do residual discutido Inexistência de afetação para definição de tese sobre o tópico neste ou nos tribunais superiores - Necessidade de pacificação do entendimento afastando-se o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica com distinção de tratamentos entre os processos, que trarão consequências processuais distintas, como acerca do importe que pode ser estabelecido a título de honorários sucumbenciais - Não sobrestamento dos processos em curso, uma vez que a matéria não compromete a defesa dos interessados e nem impede o prosseguimento das ações neste momento, tratando-se de questão processual que não afeta o julgamento do mérito e pode ser corrigida ao final - Incidente admitido.”

Tese firmada: Em ações cujo objeto seja a outorga de escritura referente a quitado compromisso de compra e venda de imóvel financiado pelo Sistema Financeiro da Habitação (SFH), quando a controvérsia das partes versar sobre eventual saldo residual relativo ao Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), o valor da causa deverá corresponder a esse saldo, que representa o proveito econômico envolvido na demanda.

Dispositivo normativo relacionado: LF nº 4380/64.

Observação: Em virtude do trânsito em julgado, a tese firmada no tema 37 de IRDR encontra-se passível de aplicação ao caso concreto.


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