NÚCLEO DE GERENCIAMENTO DE PRECEDENTES E AÇÕES COLETIVAS

Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva

Tema 50 – IRDR – Prazos – Suspensão – Greve – Caminhoneiros – 2018

Processos Paradigmas: IRDRs Nºs 2217263-95.2021.8.26.0000 e 2218774-31.2021.8.26.000

Assunto: DIREITO CIVIL

Órgão Julgador: Órgão Especial

NUT: 8.26.1.000050

Relator(a): Desembargador XAVIER DE AQUINO

Data de Admissão: 11/05/2022

Data de Publicação do Acórdão de Admissibilidade: 06/06/2022

Data de Julgamento do Mérito: 19/10/2022

Data de Publicação do Acórdão de Mérito (processo nº 2218774-31.2021.8.26.0000): 18/11/2022

Data de Publicação do Acórdão de Mérito (processo nº 2217263-95.2021.8.26.0000): 12/12/2022

Termo Final da Suspensão: AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO

Questão submetida a julgamento:

INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE ENTENDIMENTO ACERCA DO ALCANCE DA SUSPENSÃO DE PRAZOS PROCESSUAIS DETERMINADA EM COMUNICADOS DA E. PRESIDÊNCIA DO TJSP NA OPORTUNIDADE DA GREVE DOS CAMINHONEIROS. Demonstração da existência de decisões conflitantes quanto à mesma questão unicamente de direito. Inexistência de incidente análogo já afetado às Cortes Superiores. Pendência de recurso em relação à causa principal que originou o incidente. Requisito preenchido. Uniformização que visa proporcionar segurança jurídica, isonomia e previsibilidade aos jurisdicionados - Incidente admitido.

Tese firmada:

Processo civil - Prazos Processuais - Greve dos Caminhoneiros 2018 - Fixação da interpretação do cômputo dos prazos processuais consoante os Comunicados nºs 77/2018,79/2018, 87/2018 e 88/2018, consolidados pelo Comunicado nº 93/2018, todos da e. Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo 2018. Consideram-se suspensos os prazos processuais durante a greve dos caminhoneiros do ano de 2018. Inteligência do Artigo 219 combinado com o Artigo 221, ambos do Código de Processo Civil.

Dispositivos normativos relacionados:

Artigos 219 e 224, § 1º, ambos do CPC e Comunicados do TJSP nºs 77,79,87,88 e 93/2018.

Observação:

O Desembargador Relator determinou a suspensão dos processos que discutam especificamente sobre este tema, nos termos do artigo 982, I, do Código de Processo Civil.

 


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