NÚCLEO DE GERENCIAMENTO DE PRECEDENTES E AÇÕES COLETIVAS

Entendimentos Firmados


PUIL 047 - AGENTE - PENITENCIÁRIO - GESS - ESCOLTA

  • Processo: 0001148-52.2025.8.26.9061
  • Assunto: Sistema Remuneratório e Benefícios
  • Órgão Julgador: Turma de Uniformização
  • Relator(a): Dr. CÉSAR FERNANDES
  • Data de Julgamento: 06/08/2025
  • Data de Publicação: 11/08/2025
  • Data do Trânsito em Julgado: 08/09/2025
  •  Ementa:

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE SUPORTE À SAÚDE (GESS). 1. Controvérsia acerca da necessidade de o Agente de Segurança Penitenciária estar lotado no núcleo/centro de atendimento à saúde da unidade prisional para fazer jus ao recebimento da GESS. Desnecessidade. Ausência de previsão legal nesse sentido. 2. Controvérsia acerca da possibilidade de pagamento da GESS aos ocupantes do cargo de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária. Impossibilidade. Verba prevista no art. 20 da LCE n. 1.157/2011. Inviabilidade de extensão do pagamento da gratificação a cargos não previstos no Anexo XI da LCE n. 1.157/2011. Inteligência da SV n. 37. Pedido acolhido, com a fixação das seguintes teses: “1. Conforme previsão legal, para fazer jus ao recebimento da GESS, o Agente de Segurança Penitenciária não necessita estar lotado no núcleo/centro de atendimento à saúde da unidade prisional, bastando que a unidade esteja integrada ao SUS/SP. 2. Não é possível a extensão do pagamento da GESS a cargos não previstos no Anexo XI da LCE n. 1.157/2011”.

  • Teses firmadas:

1. Conforme previsão legal, para fazer jus ao recebimento da GESS, o Agente de Segurança Penitenciária não necessita estar lotado no núcleo/centro de atendimento à saúde da unidade prisional, bastando que a unidade esteja integrada ao SUS/SP.

2. Não é possível a extensão do pagamento da GESS a cargos não previstos no Anexo XI da LCE n. 1.157/2011.


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