- Processo: nº 0000009-12.2016.8.26.9019
- Assunto: Sistema Remuneratório e Benefícios
- Órgão Julgador: Turma de Uniformização
- Relatora: Dra. HELIANA MARIA COUTINHO HESS
- Data de Julgamento: 02/12/2016
- Data de Publicação: 12/12/2016
- Data do Trânsito em julgado: 30/01/2017
- Ementa:
“PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO - CÔMPUTO DA FREQUÊNCIA AO CURSO DE FORMAÇÃO DE POLICIAIS COMO PERÍODO AQUISITIVO DE FÉRIAS - POSSIBILIDADE - EXEGESE DO DECRETO LEI 260/70 e DECRETO Nº 22.893/84 - AUSÊNCIA DE ÓBICE LEGAL AO PEDIDO - DIREITO A FÉRIAS QUE DEVE SER RECONHECIDO - ENTENDIMENTO QUE PREDOMINA NO TJ/SP E COLÉGIOS RECURSAIS - PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO ACOLHIDO E TESE FIRMADA."
- Tese firmada:
O período de frequência ao Curso de Formação de Policiais, mesmo antes do Decreto nº 34.729/92, deve ser considerado para os fins de aquisição de férias, terço constitucional, com a correção da Lei 11.960/09.
- Observação: Tema 883 do STF (sem repercussão geral).