NÚCLEO DE GERENCIAMENTO DE PRECEDENTES E AÇÕES COLETIVAS

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. 0002137-58.2025.8.26.9061 - Possibilidade ou não de pagamento da sexta-parte, prevista no art. 129 da Constituição Estadual, aos servidores públicos estaduais celetistas. (AGUARDANDO JULGAMENTO)

  • Assunto: Sistema Remuneratório e Benefícios
  • Órgão Julgador: Turma de Uniformização
  • Relator(a): Dr. ANTÔNIO NEGREIROS
  • Observação:

“Vistos. Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei apresentado pelo HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DE RIBEIRÃO PRETO DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO com o propósito de pacificar o entendimento acerca da possibilidade ou não de pagamento da sexta-parte, prevista no art. 129 da Constituição Estadual, aos servidores públicos estaduais celetistas. Decido. No caso, restou devidamente demonstrada a relevante divergência analítica com base em jurisprudência predominante consolidada em centenas de recursos inominados distribuídos às C. Turmas Recursais de Fazenda Pública que versam sobre a presente questão, qual seja: “Possibilidade ou não de pagamento da sexta-parte, prevista no art. 129 da Constituição Estadual, aos servidores públicos estaduais celetistas”. Registre-se que a questão trazida, realmente, tem apresentado soluções diversas entre as C. Turmas Recursais de Fazenda Pública, havendo, por outro lado, um claro posicionamento dominante. Em suma, há necessidade de uniformização, considerando que: (i) se trata de matéria estritamente jurídica; (ii) há notória diversidade de tratamento, mesmo havendo um entendimento amplamente majoritário; (iii) há centenas de recursos inominados já julgados que versam sobre a matéria, indicando que a questão já foi suficiente e amplamente debatida pelas C. Turmas Recursais de Fazenda Pública. Assim, seleciona-se o presente pedido de uniformização de interpretação de lei como representativo da controvérsia. Em vista da pendência de outros pedidos que serão afetados pela presente proposta, encaminhem-se os autos à I. Presidente desta C. Turma de Uniformização para deliberação sobre o sobrestamento dos demais pedidos de uniformização sobre o mesmo tema. O julgamento do presente pedido, com proposta de fixação de tese, prosseguirá em sessão telepresencial. Int.”


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