NÚCLEO DE GERENCIAMENTO DE PRECEDENTES E AÇÕES COLETIVAS

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0002137-58.2025.8.26.9061 - Possibilidade ou não de pagamento da sexta-parte, prevista no art. 129 da Constituição Estadual, aos servidores públicos estaduais celetistas. (AGUARDANDO O TRÂNSITO EM JULGADO)

  • Assunto: Sistema Remuneratório e Benefícios
  • Órgão Julgador: Turma de Uniformização
  • Relator(a): Dr. ANTÔNIO NEGREIROS
  • Data de Julgamento: 03/09/2025
  • Data de Publicação: 08/09/2025
  • Ementa:

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO EMPREGADO PÚBLICO ESTADUAL. Controvérsia acerca da possibilidade ou não de pagamento da sexta-parte, prevista no art. 129 da CE, aos servidores públicos estaduais celetistas. Impossibilidade. Vedação à criação de regime jurídico híbrido. Pedido acolhido, com a fixação da seguinte tese: “A sexta-parte, prevista no art. 129 da Constituição Estadual, é devida apenas aos servidores públicos estaduais estatutários”.

  • Tese firmada:

A sexta-parte, prevista no art. 129 da Constituição Estadual, é devida apenas aos servidores públicos estaduais estatutários.

  • Observação:

- Após o trânsito em julgado, será considerado como "Entendimento Firmado", recebendo uma numeração de tema de PUIL.


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