NÚCLEO DE GERENCIAMENTO DE PRECEDENTES E AÇÕES COLETIVAS

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0003163-91.2025.8.26.9061 - Definição da base de cálculo dos adicionais por tempo de serviço para os servidores públicos do Município de Santos. (AGUARDANDO O TRÂNSITO EM JULGADO)

  • Processo: 0003163-91.2025.8.26.9061
  • Assunto: Base de Cálculo
  • Órgão Julgador: Turma de Uniformização
  • Relator(a): Dr. CÉSAR FERNANDES
  • Data de Julgamento: 16/10/2025
  • Data de Publicação: 20/10/2025
  • Ementa:

"Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei. Servidor público. Município de Santos. Adicional por tempo de serviço. Base de cálculo. Possibilidade ou não de inclusão de verbas permanentes. Inteligência dos arts. 113, 114 e 154, § 1º, Lei Municipal 4.623/1984, 'Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Santos'. Definição legal de vencimento como a retribuição relativa ao nível do cargo (art. 113). Definição legal de remuneração como a somatória com demais vantagens (art. 114). Base de cálculo do adicional temporal vinculada ao vencimento em sentido estrito, não à remuneração, e ainda com expressa vedação de cômputo de 'percentagens, gratificações ou outras vantagens' (art. 154, § 1º). Irrelevância de natureza genérica ou permanente de determinadas verbas se não estão abrangidas pelo conceito legal de vencimento, adstrito ao nível do cargo. Necessidade de tratamento uniforme em relação a outros Municípios com normas legais locais restritivas de base de cálculo de adicionais temporais, com decorrente impossibilidade de aplicação de normas estaduais como o art. 129 da Constituição Estadual ou conceitos doutrinários. Legislação local sem vício de inconstitucionalidade deve ser respeitada. Proposta da seguinte tese: “A base de cálculo do adicional por tempo de serviço para os servidores públicos do Município de Santos abrange apenas o vencimento estrito na forma definida no art. 113 da Lei Municipal 4.623/1984, correspondente ao nível fixado em lei para o respectivo cargo, vedado o cômputo de quaisquer 'percentagens, gratificações ou outras vantagens' conforme art. 154, § 1º, mesmo Diploma Legal, ainda que permanentes ou genéricas, com o é o caso do adicional de titularidade e a gratificação de chefia incorporada por décimos.”. Pedido conhecido e acolhido para fixação de tese, sem necessidade de juízo de adequação."

  • Tese:

A base de cálculo do adicional por tempo de serviço para os servidores públicos do Município de Santos abrange apenas o vencimento estrito na forma definida no art. 113 da Lei Municipal 4.623/1984, correspondente ao nível fixado em lei para o respectivo cargo, vedado o cômputo de quaisquer 'percentagens, gratificações ou outras vantagens' conforme art. 154, § 1º, mesmo Diploma Legal, ainda que permanentes ou genéricas, com o é o caso do adicional de titularidade e a gratificação de chefia incorporada por décimos.

  • Observação: Após o trânsito em julgado, será considerado como "Entendimento Firmado", recebendo uma numeração de tema de PUIL.


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