NÚCLEO DE GERENCIAMENTO DE PRECEDENTES E AÇÕES COLETIVAS

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0005316-97.2025.8.26.9061 - Base de cálculo dos adicionais por tempo de serviço dos servidores públicos municipais de Itapecerica da Serra, com espeque na aplicação do quanto previsto no art. 129 da Constituição Estadual (e, consequentemente, das teses fixadas no PUIL n. 0000037-53.2015.8.26.9006 e no Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 193.485-1/6-03) aos servidores públicos municipais em geral, quando há norma local disciplinando a matéria. (AGUARDANDO O TRÂNSITO EM JULGADO)

  • Processo: 0005316-97.2025.8.26.9061
  • Assunto: Sistema Remuneratório e Benefícios
  • Órgão Julgador: Turma de Uniformização
  • Relator(a): Dr. ANTÔNIO NEGREIROS
  • Data de Julgamento: 26/02/2026
  • Data de Publicação: 02/03/2026
  • Data de Publicação dos Embargos de Declaração: 30/03/2026
  • Recurso Extraordinário interposto: 14/04/2026
  • Ementa:

"PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. Controvérsia acerca da base de cálculo dos adicionais por tempo de serviço. Legislação local que prevê a incidência dos adicionais temporais sobre o vencimento, no singular, que corresponde ao padrão do cargo público fixado em lei, não havendo se falar em incidência sobre os vencimentos integrais. Inaplicabilidade do art. 129 da CE. Municípios têm autonomia para compor seus quadros funcionais, para a disciplina do regime de trabalho e para o estabelecimento da remuneração de seus servidores. Pedido acolhido, com a fixação da seguinte tese: “Quanto à base de cálculo dos adicionais por tempo de serviço dos servidores públicos municipais em geral, excetuadas as verbas identificadas como aumento disfarçado de vencimento, não há se falar em sua incidência sobre os vencimentos integrais com espeque no art. 129 da Constituição Estadual (e, consequentemente, nas teses fixadas no PUIL n. 0000037-53.2015.8.26.9006 e no Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 193.485-1/6-03) se a lei local prevê como base o vencimento, no singular, que corresponde ao padrão do cargo público fixado em lei municipal respectiva."

  • Tese firmada:

Quanto à base de cálculo dos adicionais por tempo de serviço dos servidores públicos municipais em geral, excetuadas as verbas identificadas como aumento disfarçado de vencimento, não há se falar em sua incidência sobre os vencimentos integrais com espeque no art. 129 da Constituição Estadual (e, consequentemente, nas teses fixadas no PUIL n. 0000037-53.2015.8.26.9006 e no Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 193.485-1/6-03) se a lei local prevê como base o vencimento, no singular, que corresponde ao padrão do cargo público fixado em lei municipal respectiva.

  • Observação: após o trânsito em julgado, será considerado como "Entendimento Firmado", recebendo uma numeração de tema de PUIL


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