- Processo: nº 0004563-43.2025.8.26.9061
- Assunto: Base de Cálculo
- Órgão Julgador: Turma de Uniformização
- Relator(a): Dra. MARIA DOMITILA MANSSUR
- Data de Julgamento: 26/11/2025
- Data de Publicação: 01/12/2025
- Data de Publicação dos Embargos de Declaração: 06/03/2026
- Data de Publicação dos segundos Embargos de Declaração: 04/05/2026
- Ementa:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE SERRANA/SP. MONITOR DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL. JORNADA DE TRABALHO. NÃO EQUIPARAÇÃO À CARREIRA DO MAGISTÉRIO. EXISTÊNCIA DE LEI MUNICIPAL ESPECÍFICA QUE FIXA JORNADA PRÓPRIA PARA O CARGO. DIREITO A HORAS EXTRAS RECONHECIDO. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL CONFIGURADA. TESE FIXADA. PUIL CONHECIDO E PROVIDO.
- Tese firmada:
O cargo de Monitor de Desenvolvimento Infantil do Município de Serrana/SP não se equipara ao de profissional do magistério para fins de jornada de trabalho. Contudo, por força de legislação municipal específica (Lei Complementar nº 119/2011), está submetido à jornada de 30 (trinta) horas semanais, sendo devidas como extraordinárias as horas que ultrapassarem esse limite, a serem pagas com o adicional e os reflexos legais pertinentes.
- Despacho REVISÃO de TESE (overrulling):
“Vistos. Trata-se de pedido de revisão de tese jurídica (overruling) formulado pela Fazenda Pública do Município de Serrana, com o propósito de adequar o entendimento desta C. Turma de Uniformização à superveniência da Lei Federal nº 15.326, de 6 de janeiro de 2026. Sustenta a municipalidade que a referida legislação alterou o suporte normativo que amparava a tese anteriormente fixada, ao estabelecer a equiparação legal dos monitores de desenvolvimento infantil aos profissionais do magistério, o que impacta diretamente o regime de jornada e a forma de remuneração do labor excedente. No caso, verifica-se a necessidade de reanálise da matéria, considerando que: (i) trata-se de questão estritamente jurídica decorrente de inovação legislativa federal; (ii) a manutenção de tese baseada em premissa superada gera insegurança jurídica e diversidade de tratamento em casos idênticos; e (iii) a matéria é relevante para a gestão administrativa e financeira do município. O sistema de precedentes do Tribunal de Justiça de São Paulo confere à Presidência desta Turma a gestão dos feitos representativos da controvérsia e a coordenação das revisões de entendimento. Nesse sentido, as Resoluções que regem este órgão estabelecem: Resolução nº 553/2011: "Art. 10. Quando houver multiplicidade de pedidos de uniformização de interpretação de lei com fundamento em idêntica questão de direito, caberá ao Presidente da Turma de Uniformização selecionar, para julgamento, um ou mais feitos representativos da controvérsia, sobrestando os demais até o respectivo pronunciamento." "Art. 12. Pelo voto de, no mínimo, dois terços dos seus integrantes, de ofício ou mediante proposta de pelo menos um terço das Turmas Recursais, a Turma de Uniformização poderá rever o entendimento anteriormente firmado." Resolução nº 589/2012: "Art. 3º. Compete ao Presidente da Turma de Uniformização, além do disposto no artigo 4º da Resolução n. 553/2011: (...) II — antes da distribuição: (...) b) devolver aos Colégios de origem, para sobrestamento, os feitos sobre o mesmo tema que estiverem pendentes de apreciação na Turma de Uniformização (...) para a posterior confirmação do acórdão recorrido ou sua adaptação à decisão que vier a ser proferida nos recursos indicados." Assim, seleciona-se o presente feito como representativo da controvérsia para fins de revisão de tese (overruling), diante da ruptura da base jurídica que sustentava o entendimento anterior. Em vista da pendência de outros pedidos e recursos que serão afetados por esta proposta de revisão, encaminhem-se os autos à I. Presidência desta C. Turma de Uniformização, para deliberação sobre a admissibilidade do incidente e o sobrestamento dos demais feitos sobre o mesmo tema em todo o Estado, nos termos do art. 10 da Resolução nº 553/2011 e art. 3º, II, "b" da Resolução nº 589/2012. Intimem-se. Cumpra-se."
- Observação: após o trânsito em julgado, será considerado como "Entendimento Firmado", recebendo uma numeração de tema de PUIL.