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0004659-58.2025.8.26.9061 - Inclusão da média duodecimal das horas extras na base de cálculo das férias e do terço constitucional dos servidores públicos do Município de Barueri, nos termos do art. 85, §3º, da Lei Complementar Municipal nº 277/2011. (AGUARDANDO O TRÂNSITO EM JULGADO)

  • Processo: 0004659-58.2025.8.26.9061
  • Assunto: Sistema Remuneratório e Benefícios
  • Órgão Julgador: Turma de Uniformização
  • Relator(a): Dra. TÔNIA KÔROKU
  • Data de Julgamento: 30/04/2026
  • Data de Publicação: 04/05/2026
  • Ementa:

"PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. Servidor público municipal de Barueri. Pretensão de inclusão da média duodecimal das horas extras na base de cálculo das férias e do terço constitucional. Impugnação a acórdão que negou a inclusão por ausência de previsão legal, com aplicação da Súmula Vinculante nº 37 do STF. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. Demonstração de divergência relevante entre decisões proferidas por diferentes Turmas Recursais da Fazenda Pública. Necessidade de uniformização de interpretação. Entendimento do art. 3º da Resolução nº 553/2011. Pedido admitido para formulação de tese. FORMAÇÃO DE TESE. O art. 85, §3º, da LCM nº 277/2011, determina expressamente a inclusão, pela média duodecimal, das vantagens pecuniárias não permanentes na base de cálculo das férias. Horas extras que se amoldam à hipótese normativa, dada sua natureza eventual. Terço constitucional que acompanha a base de cálculo das férias por arrastamento lógico (art. 7º, XVII, da CF). Inaplicabilidade da Súmula Vinculante nº 37 do STF, pois se trata de aplicação de norma municipal vigente. PUIL conhecido para formar a seguinte tese: “A média duodecimal das horas extras, por configurarem vantagens pecuniárias de caráter não permanente, deve ser incluída na base de cálculo das férias e do respectivo terço constitucional dos servidores públicos do Município de Barueri, nos termos do art. 85, §3º, da Lei Complementar Municipal nº 277/2011”. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO. No caso específico deste recurso, o v. acórdão dos autos principais está em desacordo com a tese uniformizada, de tal modo que há necessidade de juízo de adequação. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CONHECIDO E ACOLHIDO para fixação da tese acima, COM DETERMINAÇÃO de retorno dos autos ao Colégio Recursal de origem para adequação."

  • Tese firmada:

A média duodecimal das horas extras, por configurarem vantagens pecuniárias de caráter não permanente, deve ser incluída na base de cálculo das férias e do respectivo terço constitucional dos servidores públicos do Município de Barueri, nos termos do art. 85, §3º, da Lei Complementar Municipal nº 277/2011.

  • Observação:  após o trânsito em julgado, será considerado como "Entendimento Firmado", recebendo uma numeração de tema de PUIL.


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