ÓRGÃO ESPECIAL

Comunicado

RESULTADO – ÓRGÃO ESPECIAL – 17/6/26

Sessão administrativa

1. Nº 0000400-77.2026.2.00.0826 – RECURSO em expediente administrativo. - Negaram provimento ao recurso, v.u.
ADVOGADA(OS): Jamily da Costa Gomes Wenceslau - OAB/AC nº 4.748, OAB/SP nº 453.755, OAB/DF nº 82.024 e OAB/RJ nº 263.118; Maikon Vinícius Teixeira Jardim – OAB/SP nº 267.491 e Gregory de Assis Sousa – OAB/SP nº 511.825.

2. Nº 1990/19 - MINUTA DE RESOLUÇÃO que dispõe sobre o remanejamento de uma vara de entrância final, criada pelo artigo 1º, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 1.429/2025, ainda não instalada, com cargo de Juiz Titular e ofício respectivos, em 7ª Vara Cível da Comarca de Barueri. - Aprovaram a minuta de resolução, v.u.

3. Nº 1991/02 - MINUTA DE RESOLUÇÃO que dispõe sobre o remanejamento de uma vara de entrância final, criada pelo artigo 1º, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 1.429/2025, ainda não instalada, com cargo de Juiz Titular e ofício respectivos, em 10ª Vara Cível da Comarca de São José dos Campos. - Aprovaram a minuta de resolução, v.u.

4. Nº 1992/55 - MINUTA DE RESOLUÇÃO que dispõe sobre o remanejamento de uma vara de entrância final, criada pelo artigo 1º, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 1.429/2025, ainda não instalada, com cargo de Juiz Titular e ofício respectivos, em 4ª Vara da Família e das Sucessões do Foro Regional VII – Itaquera da Comarca da Capital. - Aprovaram a minuta de resolução, v.u.

5. Nº 2026/4.393 - PERMUTA solicitada pelos Desembargadores MARCO ANTONIO DE LORENZI, com assento na 14ª Câmara de Direito Criminal, e HEITOR DONIZETE DE OLIVEIRA, com assento na 16ª Câmara de Direito Privado, com efeitos a partir de 29 de junho de 2026. - Deferiram, v.u.

6. Nº 2020/33.794 - PERMUTA solicitada pelo Doutor JOSÉ FERNANDO STEINBERG, Juiz de Direito da Vara do Juizado Especial Criminal Central da Comarca da Capital, e pela Doutora ROSEANE CRISTINA DE AGUIAR ALMEIDA, Juíza de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Sumaré, ambos de entrância final. - Deferiram, v.u.

7. Nº 2014/25.057 - OFÍCIO do Desembargador JOÃO BATISTA AMORIM DE VILHENA NUNES, solicitando a redução de sua distribuição para 1/3 (um terço) na 5ª Câmara de Direito Privado, no período de 1º a 30 de junho de 2026, em razão do exercício do cargo de Diretor da Escola Paulista da Magistratura, durante as férias do Desembargador Ricardo Cunha Chimenti. - Deferiram, v.u.

8. Nº 2014/123.488 - I) OFÍCIO do Excelentíssimo Senhor Ministro EDSON FACHIN, Presidente do Supremo Tribunal Federal, solicitando que o Doutor RODRIGO FERREIRA ROCHA, Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de São José do Rio Preto, permaneça à disposição daquela Corte, por mais 6 (seis) meses, a contar de 2 de agosto de 2026, para continuar atuando como Juiz Instrutor no Gabinete do Ministro Dias Toffoli, com prejuízo de sua vara. II) OFÍCIOS do Excelentíssimo Senhor Ministro HERMAN BENJAMIN, Presidente do Superior Tribunal de Justiça, convocando os(as) Doutores(as) abaixo indicados para prestarem auxílio excepcional e de forma remota, sem prejuízo de suas varas: ADRIANO CAMARGO PATUSSI, 1º Juiz de Direito Auxiliar da Comarca de Presidente Prudente, FERNANDA YUMI FURUKAWA HATA, Juíza de Direito da Vara Criminal da Comarca de Itatiba, e WENDELL LOPES BARBOSA DE SOUZA, Juiz de Direito da Vara do Júri, Execuções Criminais e da Infância e da Juventude da Comarca de Americana, para auxílio aos gabinetes da Terceira Seção, no período de 8 de junho a 20 de outubro de 2026; JAMIL NAKAD JUNIOR, Juiz de Direito da Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Sorocaba, e PAULO RICARDO CURSINO DE MOURA, Juiz de Direito da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Carapicuíba, para auxílio aos gabinetes da Primeira Seção, no período de 8 de junho a 2 de dezembro de 2026; EDUARDO PALMA PELLEGRINELLI, Juiz de Direito da 12ª Vara da Família e das Sucessões da Comarca da Capital, para auxílio aos gabinetes da Segunda Seção, no período de 8 de junho a 14 de agosto de 2026; e FLÁVIA POYARES MIRANDA, Juíza de Direito Titular II da 28ª Vara Cível da Comarca da Capital, para auxílio aos gabinetes da Segunda Seção, no período de 10 de junho a 14 de agosto de 2026. - I - Deferiram, v.u.; II – Referendaram v.u.

9. N° 2026/59.068 – INDICAÇÕES para provimento de cargos de Juiz(a) de Direito - Entrância FINAL (Edital nº 48/2026). - Aprovaram as indicações do E. Conselho Superior da Magistratura, v.u. Preliminarmente, deixou de indicar, por remoção, os(as) magistrados(as) que se inscreveram em Varas abertas em “PRA”, nos termos do artigo 82, parágrafo único, do RITJSP. Também deixou de indicar os(as) magistrados(as) inscritos(as) em remoção na antiguidade, nos termos nos termos do artigo 81, § 4° do RITJSP. Para provimento do cargo de JUÍZA DE DIREITO TITULAR I DA VARA ESTADUAL DAS GARANTIAS DE ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS E LAVAGEM DE BENS, DIREITOS E VALORES (ENTRÂNCIA FINAL), por remoção, indicou a Doutora MARCIA MAYUMI OKODA OSHIRO, Juíza de Direito da 2ª Vara de Crimes Tributários, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Capital. Para provimento do cargo de JUIZ DE DIREITO TITULAR I DA 3ª VARA ESTADUAL DE ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS E LAVAGEM DE BENS, DIREITOS E VALORES (ENTRÂNCIA FINAL), por remoção, indicou o Doutor FÁBIO HENRIQUE FALCONE GARCIA, Juiz de Direito da 1ª Vara de Crimes Praticados Contra Crianças e Adolescentes da Capital. Para provimento do cargo de JUIZ DE DIREITO TITULAR II DA 3ª VARA ESTADUAL DE ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS E LAVAGEM DE BENS, DIREITOS E VALORES (ENTRÂNCIA FINAL), por remoção, indicou o Doutor THIAGO ELIAS MASSAD, Juiz de Direito da 3ª Vara de Crimes Praticados Contra Crianças e Adolescentes da Capital. Para provimento do cargo de JUÍZA DE DIREITO TITULAR II DA VARA ESTADUAL DAS GARANTIAS DE ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS E LAVAGEM DE BENS, DIREITOS E VALORES (ENTRÂNCIA FINAL), por remoção, indicou a Doutora PAULA REGINA SCHEMPF CATTAN, Juíza de Direito Titular I da 1ª Vara Cível - Central da Comarca de São Paulo. Para provimento do cargo de JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES DA COMARCA DE SERTÃOZINHO (ENTRÂNCIA FINAL), por remoção, indicou o Doutor CARLOS EDUARDO MONTES NETTO, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Jaboticabal. Para provimento do cargo de JUIZ DE DIREITO DA VARA ESTADUAL ESPECIALIZADA EM CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA E ECONÔMICA E CRIMES EM LICITAÇÕES E CONTRATOS
ADMINISTRATIVOS (ENTRÂNCIA FINAL), por remoção, indicou o Doutor RAFAEL HENRIQUE JANELA TAMAI ROCHA, Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Foro Regional II - Santo Amaro da Comarca de São Paulo. Para provimento do cargo de JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE PRESIDENTE PRUDENTE (ENTRÂNCIA FINAL), pelo critério de antiguidade, indicou o Doutor DEYVISON HEBERTH DOS REIS, Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Presidente Venceslau. Para provimento do cargo de JUÍZA DE DIREITO TITULAR II DA 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA - CENTRAL DA COMARCA DE SÃO PAULO (ENTRÂNCIA FINAL), pelo critério de antiguidade, indicou a Doutora VANESSA VELLOSO SILVA SAAD PICOLI, 2ª Juíza de Direito Auxiliar da Comarca de Jundiaí. Para provimento do cargo de JUIZ DE DIREITO TITULAR II DA 34ª VARA CÍVEL - CENTRAL DA COMARCA DE SÃO PAULO (ENTRÂNCIA FINAL), pelo critério de antiguidade, indicou o Doutor AIRTOM MARQUEZINI JUNIOR, Juiz de Direito Auxiliar da Comarca de São Paulo. Para provimento do cargo de JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SUZANO (ENTRÂNCIA FINAL), pelo critério de antiguidade, indicou o Doutor MÁRCIO LUIGI TEIXEIRA PINTO, Juiz de Direito Auxiliar da Comarca de São Paulo. Para provimento do cargo de JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GUARUJÁ (ENTRÂNCIA FINAL), pelo critério de merecimento, indicou o Doutor FÁBIO SZNIFER, 10º Juiz de Direito Auxiliar da Comarca de Santos. Para provimento do cargo de JUÍZA DE DIREITO TITULAR II DA 3ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES DO FORO REGIONAL V - SÃO MIGUEL PAULISTA DA COMARCA DE SÃO PAULO (ENTRÂNCIA FINAL), pelo critério de merecimento, indicou a Doutora SIMONE RODRIGUES VALLE, 1ª Juíza de Direito Auxiliar da Comarca de Bragança Paulista. Para provimento do cargo de JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOROCABA (ENTRÂNCIA FINAL), pelo critério de merecimento, indicou o Doutor FABIANO RODRIGUES CREPALDI, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Votorantim. Para provimento do cargo de JUÍZA DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE ANDRADINA (ENTRÂNCIA FINAL), pelo critério de merecimento, indicou a Doutora GABRIELA DA CONCEIÇÃO RODRIGUES, Juíza de Direito de entrância intermediária da Vara Criminal da Comarca de Franco da Rocha. Para provimento do cargo de JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES DA COMARCA DE BIRIGUI (ENTRÂNCIA FINAL), pelo critério de merecimento, indicou o Doutor VINICIUS GONÇALVES PORTO NASCIMENTO, Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Penápolis. Para provimento do cargo de JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE GUARUJÁ (ENTRÂNCIA FINAL), pelo critério de merecimento, indicou o Doutor GUSTAVO CESAR MAZUTTI, Juiz de Direito Auxiliar da Comarca de São Paulo, e como remanescentes o Doutor ISRAEL SALU, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Ibitinga e a Doutora MÁRIAM JOAQUIM, Juíza de Direito Auxiliar da Comarca de São Paulo.

10. Nº 2026/59.074 - INDICAÇÕES para provimento de cargos de Juiz(a) de Direito - Entrância INTERMEDIÁRIA (Edital nº 49/2026). - Aprovaram as indicações do E. Conselho Superior da Magistratura, v.u. Preliminarmente, deixou de indicar, por remoção, os(as) magistrados(as) que se inscreveram em Varas abertas em “PRA”, nos termos do artigo 82, parágrafo único, do RITJSP e os s(as) magistrados(as) inscritos(as) em remoção na antiguidade, nos termos nos termos do artigo 81, § 4° do RITJSP. Ainda, excepcionalmente, indicou por remoção as Doutoras TAIANA JOSVIAK D’AVILA e CLAUDIA DE ABREU MONTEIRO DE CASTRO, pelo critério de merecimento, sem estágio, em razão de não haver magistrados(as) habilitados(as) para promoção. Por fim, deixou de indicar o Doutor VINICIUS GONÇALVES PORTO NASCIMENTO, por remoção, em razão de sua indicação ao concurso nº 48/2026 (entrância final). Para provimento do cargo de JUÍZA DE DIREITO AUXILIAR DA COMARCA DE SÃO PAULO (ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA), por remoção, indicou a Doutora TAIANA JOSVIAK D'AVILA, Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Ibiúna. Para provimento do cargo de JUÍZA DE DIREITO AUXILIAR DA COMARCA DE SÃO PAULO (ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA), por remoção, indicou a Doutora CLAUDIA DE ABREU MONTEIRO DE CASTRO, 1ª Juíza de Direito Auxiliar da Comarca de Atibaia. Para provimento do cargo de JUÍZA DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE VINHEDO (ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA), pelo critério de antiguidade, indicou a Doutora DAYSE LEMOS DE OLIVEIRA, Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedreira. Para provimento do cargo de 2º JUIZ DE DIREITO AUXILIAR DA COMARCA DE RIBEIRÃO PRETO (ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA), pelo critério de antiguidade, indicou o Doutor GUSTAVO ABDALA GARCIA DE MELLO, Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Serrana. Para provimento do cargo de 15ª JUÍZA DE DIREITO AUXILIAR DA COMARCA DE RIBEIRÃO PRETO (ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA), pelo critério de antiguidade, indicou a Doutora VIVIANE DECNOP FREITAS FIGUEIRA, Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Serrana. Para provimento do cargo de JUIZ DE DIREITO AUXILIAR DA COMARCA DE SÃO PAULO (ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA), pelo critério de antiguidade, indicou o Doutor RICARDO MARTINATI, Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Miracatu. Para provimento do cargo de 4ª JUÍZA DE DIREITO AUXILIAR DA COMARCA DE TAUBATÉ (ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA), pelo critério de antiguidade, indicou a Doutora GABRIELA SOUTO SILVEIRA, Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Ilhabela. Para provimento do cargo de 7ª JUÍZA DE DIREITO AUXILIAR DA COMARCA DE JUNDIAÍ (ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA), pelo critério de antiguidade, indicou a Doutora NAYARA SÔNIA VETTORAZZI, Juíza de Direito da Vara da Comarca de Conchal. Para provimento do cargo de JUIZ DE DIREITO AUXILIAR DA COMARCA DE SÃO PAULO (ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA), pelo critério de antiguidade, indicou o Doutor MAURICIO DA COSTA CARVALHO VIDIGAL FILHO, Juiz de Direito da Vara da Comarca de Itaí. Para provimento do cargo de JUIZ DE DIREITO AUXILIAR DA COMARCA DE SÃO PAULO (ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA), pelo critério de antiguidade, indicou o Doutor YURI CESAR SERAPIÃO SOARES PEREIRA, Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Iguape. Para provimento do cargo de JUÍZA DE DIREITO AUXILIAR DA COMARCA DE SÃO PAULO (ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA), pelo critério de antiguidade, indicou a Doutora MAISA LEITE, Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Jacupiranga. Para provimento do cargo de JUIZ DE DIREITO AUXILIAR DA COMARCA DE SÃO PAULO (ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA), pelo critério de antiguidade, indicou o Doutor MURILO BRANZANI DA SILVA, Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Jacupiranga. Para provimento do cargo de JUÍZA DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE CAIEIRAS (ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA), pelo critério de antiguidade, indicou a Doutora PAULA MENEGHINI MIRANDA MOREIRA, Juíza de Direito da Vara da Comarca de Fartura. Para provimento do cargo de JUIZ DE DIREITO AUXILIAR DA COMARCA DE SÃO PAULO (ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA), pelo critério de antiguidade, indicou o Doutor THIAGO ZAMARIOLLO DOS SANTOS, Juiz de Direito da Vara da Comarca de Apiaí. Para provimento do cargo de JUIZ DE DIREITO AUXILIAR DA COMARCA DE SÃO PAULO (ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA), pelo critério de antiguidade, indicou o Doutor MATHEUS PONTES ESMERITO, Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Paraguaçu Paulista. Para provimento do cargo de JUIZ DE DIREITO AUXILIAR DA COMARCA DE SÃO PAULO (ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA), pelo critério de antiguidade, indicou o Doutor BRUNO DA ROCHA
MONTENEGRO, Juiz de Direito da Vara da Comarca de Teodoro Sampaio. Para provimento do cargo de JUÍZA DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE VÁRZEA PAULISTA (ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA), pelo critério de merecimento, indicou a Doutora LUCIANE DE CARVALHO SHIMIZU, Juíza de Direito da Vara da Comarca de Angatuba. Para provimento do cargo de 2º JUIZ DE DIREITO AUXILIAR DA COMARCA DE MOGI DAS CRUZES (ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA), pelo critério de merecimento, indicou o Doutor BERNARDO MAIA DIAS DE SOUZA, Juiz de Direito da Vara da Comarca de São Miguel Arcanjo. Deixou de fazer indicação para 10 CARGOS DE JUIZ(A) DE DIREITO AUXILIAR DA COMARCA DE SÃO PAULO, 1º JUIZ(A) DE DIREITO AUXILIAR DA COMARCA DE ARAÇATUBA, 3º JUIZ(A) DE DIREITO AUXILIAR DA COMARCA DE ARAÇATUBA, 1º JUIZ(A) DE DIREITO AUXILIAR DA COMARCA DE GUARUJÁ, 1º JUIZ(A) DE DIREITO AUXILIAR DA COMARCA DE GUARULHOS, 2º JUIZ(A) DE DIREITO AUXILIAR DA COMARCA DE GUARULHOS, 4º JUIZ(A) DE DIREITO AUXILIAR DA COMARCA DE GUARULHOS, 5º JUIZ(A) DE DIREITO AUXILIAR DA COMARCA DE GUARULHOS, 6º JUIZ(A) DE DIREITO AUXILIAR DA COMARCA DE GUARULHOS, 3º JUIZ(A) DE DIREITO AUXILIAR DA COMARCA DE PRAIA GRANDE, JUIZ(A) DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE MOCOCA, JUIZ(A) DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE PENÁPOLIS, JUIZ(A) DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE BERTIOGA, JUIZ(A) DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE CUBATÃO, JUIZ(A) DE DIREITO DA 4ª VARA DA COMARCA DE CUBATÃO, JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA DA COMARCA DE EMBU GUAÇU, JUIZ(A) DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE MONGAGUÁ , JUIZ(A) DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE MONGAGUÁ, JUIZ(A) DE DIREITO DA 4ª VARA DA COMARCA DE PENÁPOLIS, JUIZ(A) DE DIREITO A 5ª VARA DA COMARCA DE PENÁPOLIS e JUIZ(A) DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PERUÍBE, em razão de não haver magistrados(as) inscritos(as).

11. Nº 2026/59.080 - INDICAÇÕES para provimento de cargos de Juiz(a) de Direito - Entrância INICIAL (Edital nº 50/2026). - Aprovaram as indicações do E. Conselho Superior da Magistratura, v.u. Preliminarmente, deixou de indicar, por remoção, os(as) magistrados(as) que se inscreveram em Varas abertas em “PRA”, nos termos do artigo 82, parágrafo único, do RITJSP. Também deixou de indicar os(as) magistrados(as) inscritos(as) em remoção na antiguidade, nos termos nos termos do artigo 81, § 4° do RITJSP Para provimento do cargo de JUÍZA DE DIREITO DA VARA DA COMARCA DE CESÁRIO LANGE (ENTRÂNCIA INICIAL), pelo critério de antiguidade, indicou a Doutora TAINÁ MARIA LEONARDO DE OLIVEIRA, 7ª Juíza Substituta da 8ª Circunscrição Judiciária - Campinas. Para provimento do cargo de JUIZ DE DIREITO DA VARA DA COMARCA DE CAFELÂNDIA (ENTRÂNCIA INICIAL), pelo critério de antiguidade, indicou o Doutor FILIPE BOSSAY ILHESCA, 1º Juiz Substituto da 32ª Circunscrição Judiciária - Bauru. Para provimento do cargo de JUIZ DE DIREITO DA VARA DA COMARCA DE SANTA CRUZ DAS PALMEIRAS (ENTRÂNCIA INICIAL), pelo critério de antiguidade, indicou o Doutor LUCAS SANTOS CHAGAS, 1º Juiz Substituto da 15ª Circunscrição Judiciária - Catanduva. Para provimento do cargo de JUÍZA DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE GARÇA (ENTRÂNCIA INICIAL), pelo critério de antiguidade, indicou a Doutora BRUNA MARIA RAMOS KESSA, 1ª Juíza Substituta da 31ª Circunscrição Judiciária - Marília. Para provimento do cargo de JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE ILHA SOLTEIRA (ENTRÂNCIA INICIAL), pelo critério de antiguidade, indicou o Doutor FERNANDO LEAO VILLAS, 5º Juiz Substituto da 1ª Circunscrição Judiciária - Santos. Para provimento do cargo de JUÍZA DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE PARAGUAÇU PAULISTA (ENTRÂNCIA INICIAL), pelo critério de antiguidade, indicou a Doutora VIVIANE DE CARVALHO SINGULANE, 3ª Juíza Substituta da 32ª Circunscrição Judiciária - Bauru. Para provimento do cargo de JUÍZA DE DIREITO DA VARA DA COMARCA DE ITAPORANGA (ENTRÂNCIA INICIAL), pelo critério de antiguidade, indicou a Doutora REBECKA MARTINS GOMES, 1ª Juíza Substituta da 14ª Circunscrição Judiciária - Barretos. Para provimento do cargo de JUÍZA DE DIREITO DA VARA DA COMARCA DE LOUVEIRA (ENTRÂNCIA INICIAL), pelo critério de merecimento, indicou a Doutora MARIA CLAUDIA FERREIRA REZENDE, 5ª Juíza Substituta da 46ª Circunscrição Judiciária - São José dos Campos. Para provimento do cargo de JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE NOVA ODESSA (ENTRÂNCIA INICIAL), pelo critério de merecimento, indicou o Doutor WILSON HENRIQUE SANTOS GOMES, 1º Juiz Substituto da 10ª Circunscrição Judiciária - Limeira. Para provimento do cargo de JUIZ DE DIREITO DA VARA DA COMARCA DE DUARTINA (ENTRÂNCIA INICIAL), pelo critério de merecimento, indicou o Doutor JORGE FERNANDO FLORES DE OLIVEIRA, 4º Juiz Substituto da 32ª Circunscrição Judiciária - Bauru. Para provimento do cargo de JUIZ DE DIREITO DA VARA DA COMARCA DE VARGEM GRANDE PAULISTA (ENTRÂNCIA INICIAL), pelo critério de merecimento, indicou o Doutor LEONARDO PEREIRA GONÇALVES, 1º Juiz Substituto da 37ª Circunscrição Judiciária - Andradina. Para provimento do cargo de JUIZ DE DIREITO DA VARA DA COMARCA DE ITATINGA (ENTRÂNCIA INICIAL), pelo critério de merecimento, indicou o Doutor RENAN TERUO SUZUKI KITO, 2º Juiz Substituto da 3ª Circunscrição Judiciária - Santo André. Para provimento do cargo de JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PROMISSÃO (ENTRÂNCIA INICIAL), pelo critério de merecimento, indicou o Doutor ADEMARIO DA SILVA TETE JUNIOR, 7º Juiz Substituto da 16ª Circunscrição Judiciária - São José do Rio Preto. Para provimento do cargo de JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE IGUAPE (ENTRÂNCIA INICIAL), pelo critério de merecimento, indicou o Doutor GUILHERME MASSAHIRO YAMAMOTO, 2º Juiz Substituto da 37ª Circunscrição Judiciária - Andradina., e como remanescente a Doutora MARIANA ALVES DIAS GIACON, 2ª Juíza Substituta da 25ª Circunscrição Judiciária - Ourinhos.

12. Nº 2026/1.352 - OFÍCIO da Excelentíssima Senhora Desembargadora LUCIANA ALMEIDA PRADO BRESCIANI, Presidente da Seção de Direito Público, solicitando a convocação do Doutor ALEXANDRE DE MELLO GUERRA, Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Sorocaba, para atuar junto ao Gabinete da Seção de Direito Público, com prejuízo de sua vara, no período de 17 de junho de 2026 a 31 de dezembro de 2027, em substituição ao magistrado Thiago Henrique Teles Lopes, convocado junto ao Conselho Nacional de Justiça - CNJ. - Deferiram, v.u.

Sessão judiciária

Direta de Inconstitucionalidade
1 2348233-47.2025.8.26.0000 "Relator - Vico Mañas
Dispositivos da Lei nº 1.966/24 - Município de Monteiro Lobato - Dispõe sobre o estabelecimento da obrigatoriedade de servidores públicos municipais se submeterem a exames médicos admissional, periódicos e demissionais PERMANECE ADIADO A PEDIDO DO EXMO. SR. DES. NUEVO CAMPOS.
2 2363011-22.2025.8.26.0000 "Relator - Afonso Faro Jr.
Dispositivos da Lei nº 09/09 - Município de Cosmorama - Dispõe sobre cargos de provimento em comissão
JULGARAM A AÇÃO PROCEDENTE EM PARTE. V.U. SUSTENTOU ORALMENTE O ADV. DR. ANTONIO CARLOS MARQUES.


Direta de Inconstitucionalidade
3 2165802-45.2025.8.26.0000 "Relator - Damião Cogan
Artigo 3º, inciso I, da Lei nº 2.659/20 - Município de Louveira - Dispõe sobre a responsabilidade do município pelo pagamento do Auxílio Doença, Salário Maternidade, Salário Família e Auxilio Reclusão
POR MAIORIA DE VOTOS, JULGARAM A AÇÃO IMPROCEDENTE. ACÓRDÃO COM O EXMO. SR. DES. LUÍS FRANCISCO CORTEZ. VENCIDOS OS EXMOS. SRS. DES. DAMIÃO COGAN (COM DECLARAÇÃO), ADEMIR BENEDITO, FIGUEIREDO GONÇALVES, ÁLVARO TORRES JUNIOR, NUEVO CAMPOS E DONEGÁ MORANDINI.

Conflito de competência cível
4 0003672-11.2026.8.26.0000 Relator - Vianna Cotrim
Agravo de Instrumento - Ação ordinária - Questão que envolve pedido de conversão de licença-prêmio não usufruída em pecúnia por servidor público aposentado - Sentença proferida perante à Justiça Comum em comarca que não conta com Vara do Juizado Especial - 8ª T. Rec. da Fazenda Pública x 13ª D. Pub.
JULGARAM O CONFLITO PROCEDENTE E COMPETENTE A 13ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. V.U. IMPEDIDO O EXMO. SR. DES. DAMIÃO COGAN.
5 0004144-12.2026.8.26.0000 Relator - Ademir Benedito
Apelação - Ação Civil Pública - Questão que envolve ressarcimento de valores decorrente de contrato de prestação de serviços de fornecimento de água - 25ª D. Priv. X 18ª D. Pub.
JULGARAM O CONFLITO PROCEDENTE E COMPETENTE A 25ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. V.U.
6 0006251-29.2026.8.26.0000 Relator - Álvaro Torres Júnior
Apelação - Ação de cobrança - Questão que envolve cobrança de parcelas pretéritas de adicionais temporais (quinquênios e sexta-parte) em face da Fazenda Pública Estadual e SPPREV - Sentença proferida perante à Justiça Comum - 6ª T. Rec. Da Fazenda Pública x 12ª D. Pub.
JULGARAM O CONFLITO PROCEDENTE E COMPETENTE A 12ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. V.U. IMPEDIDO O EXMO. SR. DES. SOUZA NERY.
7 0006388-11.2026.8.26.0000 Relator - Vianna Cotrim
Apelação - Ação Regressiva - Questão que envolve ressarcimento de valores oriundos de condenação solidária imposta no bojo de ação relativa a direito de vizinhança - 7ª D. Pub. x 35ª D. Priv.
JULGARAM O CONFLITO PROCEDENTE E COMPETENTE A 35ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. V.U. IMPEDIDO O EXMO. SR. DES. FLÁVIO ABRAMOVICI.
8 0007838-86.2026.8.26.0000 Relator - Figueiredo Gonçalves
Apelação - Ação de cobrança - Questão que envolve cobrança de parcelas pretéritas de adicionais temporais (quinquênios e sexta-parte) em face da Fazenda Pública Estadual e SPPREV - Sentença proferida perante à Justiça Comum - 4ª T. Rec. Da Fazenda Pública x 12ª D. Pub.
JULGARAM O CONFLITO PROCEDENTE E COMPETENTE A 12ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. V.U. IMPEDIDO O EXMO. SR. DES. SOUZA NERY.
9 0011658-16.2026.8.26.0000 Relator - Vico Mañas
Apelação - Ação de cobrança - Questão que envolve cobrança de parcelas pretéritas de adicionais temporais (quinquênios e sexta-parte) em face da Fazenda Pública Estadual e SPPREV - Valor da causa inferior à sessenta salários mínimos (competência absoluta) - 4ª T. Rec. Da Fazenda Pública x 12ª D. Pub.
RETIRADO DE PAUTA A PEDIDO DO RELATOR. IMPEDIDO O EXMO. SR. DES. SOUZA NERY.
10 0013899-60.2026.8.26.0000 Relator - Vico Mañas
Apelação - Execução de título extrajudicial - Questão que envolve acordo de parcelamento e novação de dívida decorrente de contrato de prestação de serviços escolares entre particulares - 8ª D. Pub. x 16ª D. Priv.
JULGARAM O CONFLITO PROCEDENTE E COMPETENTE A 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. V.U.

Direta de Inconstitucionalidade
11 2018257-34.2026.8.26.0000 Relator - Matheus Fontes
Lei nº 5.372/26 - Munícipio de Itapeva - Dispõe sobre a revogação da Lei nº 5.343/25 e extinção dos cargos de Monitor de Educação Básica na estrutura da Secretaria Municipal de Educação
JULGARAM A AÇÃO PROCEDENTE. V.U.
12 2018287-69.2026.8.26.0000 Relator - Matheus Fontes
Lei nº 5.373/26 - Munícipio de Itapeva - Dispõe sobre a criação do cargo de Monitor de Educação Básica na estrutura da Secretaria Municipal de Educação
JULGARAM A AÇÃO PROCEDENTE. V.U.
13 2019732-25.2026.8.26.0000 Relator - Renato Rangel Desinano
Lei n° 1.956/25 - Município de Paulo Faria - Dispõe sobre a instituição do Programa Municipal de Coleta, Reciclagem e Descarte de Equipamentos Eletrônicos
RETIRADO DE PAUTA A PEDIDO DO RELATOR.
14 2023313-48.2026.8.26.0000 Relator - Vianna Cotrim
Dispositivos de Leis do Município de Pompeia - Dispõe sobre cargos de provimento em comissão
JULGARAM A AÇÃO PROCEDENTE, COM MODULAÇÃO E RESSALVA. V.U.
15 2026141-17.2026.8.26.0000 Relator - Matheus Fontes
Lei nº 4.739/25 - Município de Pitangueiras - Dispõe sobre o ingresso e regime jurídico dos servidores da Guarda Civil Metropolitana de Pitangueiras
JULGARAM A AÇÃO PROCEDENTE. V.U.
16 2027755-57.2026.8.26.0000 Relator - Vico Mañas
Artigos 2º e 5º da Lei nº 5.405/25 - Município de Bariri - Dispõe sobre a instituição de medidas de proteção às pessoas acometidas com fibromialgia, síndrome de fadiga crônica e síndromes correlatas
JULGARAM A AÇÃO IMPROCEDENTE. V.U.
17 2030821-45.2026.8.26.0000 Relator - Alexandre Lazzarini
Lei nº 6.337/25 - Município de Caçapava - Dispõe sobre a criação do programa de capacitação nos cursos de formação e aperfeiçoamento para servidores públicos municipais, tendo como sugestão com ênfase a serviços relacionados a trânsito e segurança pública, abordagem de pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), deficiência intelectual, deficiências não aparentes e pessoas surdas
JULGARAM A AÇÃO PROCEDENTE. V.U.
18 2031229-36.2026.8.26.0000 Relator - Vianna Cotrim
Lei nº 6.338/25 - Município de Caçapava - Dispõe sobre a instituição da Carteira de Identificação da Pessoa com Síndrome de Down (CISD)
JULGARAM A AÇÃO PROCEDENTE EM PARTE, COM EFEITO “EX TUNC”. V.U.
19 2036659-66.2026.8.26.0000 Relator - Marcia Dalla Déa Barone
Lei nº 4.536/25 - Município de Poá - Dispõe sobre a instituição da Política de Distribuição de Medicamentos à Base de Cannabis no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS)
JULGARAM A AÇÃO PROCEDENTE. V.U.
20 2038177-91.2026.8.26.0000 Relator - Afonso Faro Jr.
Lei nº 1.848/25 - Município de Santo Expedito - Dispõe sobre a instituição do Programa Remédio em Casa
JULGARAM A AÇÃO PROCEDENTE EM PARTE. V.U.
21 2040788-17.2026.8.26.0000 Relator - Mário Devienne Ferraz
Dispositivos da Lei nº 100/25 - Município de Pedro de Toledo - Dispõe sobre cargos de provimento em comissão
JULGARAM A AÇÃO PROCEDENTE, COM MODULAÇÃO E RESSALVA. V.U.
22 2044891-67.2026.8.26.0000 Relator - Oswaldo Luiz Palu
Lei nº 10.445/25 - Município de Jundiaí - Dispõe sobre a instituição de pictograma exclusivo destinado à sinalização de atendimento prioritário e espaços reservados a pessoas com deficiência, estabelecendo padrões de postura ativa e autonomia JULGARAM A AÇÃO PROCEDENTE, COM EFEITOS “EX TUNC”. V.U.
23 2055593-72.2026.8.26.0000 Relator - Mário Devienne Ferraz
Lei nº 6.413/26 - Município de Caçapava - Dispõe sobre a obrigatoriedade de publicação, no sítio eletrônico oficial da Prefeitura, de demonstrativos de arrecadação e de destinação dos recursos decorrentes da aplicação de multas de trânsito JULGARAM A AÇÃO IMPROCEDENTE, REVOGADA A LIMINAR. V.U.
24 2066993-83.2026.8.26.0000 Relator - Vico Mañas
Lei nº 1.197/26 - Município de Guareí - Dispõe sobre a autorização do Poder Executivo a oferecer merenda escolar a professores e demais profissionais da educação em efetivo exercício nas escolas públicas de ensino do município
JULGARAM A AÇÃO PROCEDENTE. V.U.
25 "2068216-71.2026.8.26.0000
RATIFICAÇÃO DE LIMINAR" Relator - Marcia Dalla Déa Barone
Decisão que deferiu liminar em Ação Direta de Inconstitucionalidade para suspender a eficácia da Lei nº 4.055/23 do Município de Andradina
RATIFICARAM A LIMINAR. V.U.
26 "2070713-58.2026.8.26.0000
RATIFICAÇÃO DE LIMINAR" Relator - Alexandre Lazzarini
Decisão que deferiu parcialmente liminar em Ação Direta de Inconstitucionalidade para suspender a eficácia do art. 5º, da Lei nº 3.600/22, do Município de Cosmorama
INDEFERIRAM O PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, POR FALTA DE PREVISÃO LEGAL E REGIMENTAL, E RATIFICARAM A LIMINAR. V.U.
27 "2076246-95.2026.8.26.0000
RATIFICAÇÃO DE LIMINAR" Relator - Donegá Morandini
Decisão que deferiu liminar em Ação Direta de Inconstitucionalidade para suspender a eficácia do parágrafo 2º, do artigo 18, da Lei nº 54/92 do Município de Marília RATIFICARAM A LIMINAR. V.U.
28 "2079354-35.2026.8.26.0000
RATIFICAÇÃO DE LIMINAR" Relator - Euvaldo Chaib
Decisão que deferiu liminar em Ação Direta de Inconstitucionalidade para suspender a eficácia da Resolução n° 002/20 do Município de Presidente Alves
RETIRADO DE PAUTA A PEDIDO DO RELATOR.
29 "2084744-83.2026.8.26.0000
RATIFICAÇÃO DE LIMINAR" Relator - Donegá Morandini
Decisão que deferiu liminar em Ação Direta de Inconstitucionalidade para suspender a eficácia do artigo 1º, da Lei nº 4.437/22 do Município de Ipuã
RETIRADO DE PAUTA A PEDIDO DO RELATOR.
30 "2099650-78.2026.8.26.0000
RATIFICAÇÃO DE LIMINAR" Relator - Donegá Morandini
Decisão que deferiu liminar em Ação Direta de Inconstitucionalidade para suspender a eficácia de dispositivos da Lei nº 410/25 do Município de Taboão da Serra
RATIFICARAM A LIMINAR. V.U.
31 "2107442-83.2026.8.26.0000
RATIFICAÇÃO DE LIMINAR" Relator - José Carlos Ferreira Alves
Processo será retirado de pauta
RETIRADO DE PAUTA A PEDIDO DO RELATOR.
32 "2110361-45.2026.8.26.0000
RATIFICAÇÃO DE LIMINAR" Relator - Donegá Morandini
Decisão que deferiu liminar em Ação Direta de Inconstitucionalidade para suspender a eficácia da Lei nº 231/26 do Município de Mirante do Paranapanema
RATIFICARAM A LIMINAR. V.U.
33 "2114028-39.2026.8.26.0000
RATIFICAÇÃO DE LIMINAR" Relator - Euvaldo Chaib
Decisão que deferiu liminar em Ação Direta de Inconstitucionalidade para suspender a eficácia da Lei nº 9.002/26 do Município de Araçatuba
RATIFICARAM A LIMINAR. V.U.
34 "2119166-84.2026.8.26.0000
RATIFICAÇÃO DE LIMINAR" Relator - Figueiredo Gonçalves
Decisão que deferiu liminar em Ação Direta de Inconstitucionalidade para suspender a eficácia da Lei nº 3.167/26 do Município de Irapuru
RATIFICARAM A LIMINAR. V.U.
35 "2119512-35.2026.8.26.0000
RATIFICAÇÃO DE LIMINAR" Relator - Nuevo Campos
Decisão que deferiu liminar em Ação Direta de Inconstitucionalidade para suspender a eficácia da Lei nº 15.220/26 do Município de Ribeirão Preto
RATIFICARAM A LIMINAR. V.U.
36 "2121205-54.2026.8.26.0000
RATIFICAÇÃO DE LIMINAR" Relator - Damião Cogan
Decisão que deferiu liminar em Ação Direta de Inconstitucionalidade para suspender a eficácia da Lei nº 3.282/26 do Município de Palmital
RATIFICARAM A LIMINAR. V.U.
37 "2127155-44.2026.8.26.0000
RATIFICAÇÃO DE LIMINAR" Relator - Mário Devienne Ferraz
Decisão que deferiu liminar em Ação Direta de Inconstitucionalidade para suspender a eficácia de dispositivos da Lei Orgânica do Município de Santa Mercedes
RATIFICARAM A LIMINAR. V.U.
38 2142644-58.2025.8.26.0000 Relator - Gomes Varjão
Lei nº 808/19 - Município de Atibaia - Dispõe sobre a proteção contra a poluição sonora, estabelece diretrizes, critérios e normas para emissão de ruídos urbanos
JULGARAM EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. V.U.
39 2167076-44.2025.8.26.0000 Relator - Ademir Benedito
Decreto nº 4.612/24 - Município de Bragança Paulista - Dispõe sobre a planta genérica de valores, atualiza os valores do metro quadrado do terreno e os valores do metro quadrado da tipologia da edificação
INDEFERIRAM OS PEDIDOS DE INGRESSO COMO “AMICUS CURIAE” E O PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL FORMULADO PELA ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS SECRETARIAS DE FINANÇAS DAS CAPITAIS, E JULGARAM A AÇÃO PROCEDENTE, COM OBSERVAÇÃO. V.U. SUSTENTARAM ORALMENTE OS ADVS. DRS. ELLEN CRISTINA DOS SANTOS PADIGLIONE E RICARDO ALMEIDA RIBEIRO DA SILVA. USOU DA PALAVRA O EXMO. SR. PROC. NILO SPINOLA SALGADO FILHO.
40 2230763-92.2025.8.26.0000 Relator - Euvaldo Chaib
Decreto nº 57/14 - Inconstitucionalidade por omissão - Município de Queiroz - Dispõe sobre a Implantação do Sistema Integrado de Controle Interno da Prefeitura Municipal de Queiroz
REJEITARAM A PRELIMINAR E JULGARAM A AÇÃO PROCEDENTE, COM MODULAÇÃO. V.U.
41 2231099-96.2025.8.26.0000 Relator - Ademir Benedito
Lei nº 5.281/25 - Município de Itapeva - Dispõe sobre cargos de provimento em comissão
JULGARAM A AÇÃO PROCEDENTE. V.U.
42 2264968-50.2025.8.26.0000 Relator - Euvaldo Chaib
Leis nº 3.433/10 e nº 3.462/11 - Município de São Manuel - Dispõe sobre a instituição do adicional de risco de vida aos servidores da Guarda Civil Municipal e Guardas de Patrimônio Escolar que exerçam funções de guarda municipal
JULGARAM A AÇÃO PROCEDENTE, COM MODULAÇÃO E RESSALVA. V.U.
43 2306751-22.2025.8.26.0000 Relator - Álvaro Torres Júnior
Lei nº 353/24 - Município de Santa Bárbara D'Oeste - Dispõe sobre a autorização da alienação de bens públicos de categoria dominial através do instituto da investidura
JULGARAM A AÇÃO PROCEDENTE. V.U.
44 2310819-15.2025.8.26.0000 Relator - Alexandre Lazzarini
Dispositivos da Lei nº 18.209/24 - Município de São Paulo - Dispõe sobre a alteração do zoneamento da cidade
JULGARAM A AÇÃO PROCEDENTE EM PARTE, COM MODULAÇÃO. V.U. IMPEDIDO O EXMO. SR. DES. LUÍS FRANCISCO CORTEZ. SUSTENTOU ORALMENTE A ADV. DRA. GABRIELA SOUTO MAIOR BACCARIN. USOU DA PALAVRA O EXMO. SR. PROC. NILO SPINOLA SALGADO FILHO.
45 2322986-64.2025.8.26.0000 Relator - Alexandre Lazzarini
Dispositivos da Lei nº 3.562/12 - Município de Cubatão - Dispõe sobre cargos de provimento em comissão
JULGARAM A AÇÃO IMPROCEDENTE. V.U.
46 2340587-83.2025.8.26.0000 Relator - Vianna Cotrim
Lei nº 5.295/25 - Município de Guarujá - Dispõe sobre a criação do Programa Municipal de Incentivo ao Emprego e Renda (PROEMP)
JULGARAM A AÇÃO PROCEDENTE EM PARTE, COM EFEITO “EX TUNC”. V.U.
47 2349922-29.2025.8.26.0000 Relator - Euvaldo Chaib
Inciso II, do parágrafo 2º, do artigo 9° da Lei nº 5.801/15 - Município de Pindamonhangaba - Dispõe sobre a instituição da participação de membro indicado pelo poder legislativo para integrar órgãos de gestão administrativa
JULGARAM A AÇÃO PROCEDENTE. V.U.
48 2363056-26.2025.8.26.0000 Relator - Oswaldo Luiz Palu
Inconstitucionalidade por omissão - Município de Ribeirão Bonito - Ausência de lei específica destinada à instituição de plano de carreira para servidores públicos municipais JULGARAM A AÇÃO IMPROCEDENTE. V.U. SUSTENTOU ORALMENTE O ADV. DR. LUCAS MASSONI COSTA.
49 2363608-88.2025.8.26.0000 Relator - Vianna Cotrim
Lei nº 2.813/25 - Município de Cedral - Dispõe sobre a proibição de realização de festas e eventos de caráter público ou privado em via pública específica
JULGARAM A AÇÃO PROCEDENTE, COM EFEITO “EX TUNC”. V.U.
50 2366573-39.2025.8.26.0000 Relator - Gomes Varjão
Dispositivos da Lei nº 82/25 c/c Inconstitucionalidade por omissão - Município de Pariquera-Açu - Dispõe sobre cargos de provimento em comissão (Inconstitucionalidade Material) e reserva de percentual mínimo de cargos comissionados preenchidos obrigatoriamente por servidores públicos efetivos (Inconstitucionalidade por omissão parcial)
JULGARAM A AÇÃO PROCEDENTE EM PARTE, COM DETERMINAÇÃO, MODULAÇÃO E RESSALVA. V.U.
51 2368736-89.2025.8.26.0000 Relator - Marcia Dalla Déa Barone
Dispositivos da Lei nº 511/24 - Município de Campinas - Dispõe sobre a instituição de percentual de redução da jornada de trabalho a servidores com deficiência, ou que tenham cônjuge, filho ou dependente nessa condição
JULGARAM A AÇÃO PROCEDENTE. V.U.
52 2370833-62.2025.8.26.0000 Relator - Vianna Cotrim
Dispositivos da Lei nº 81/25 - Município de Pariquera-Açu - Dispõe sobre a instituição da Advocacia Pública e sua estrutura organizacional
JULGARAM A AÇÃO PROCEDENTE. V.U.
53 2370857-90.2025.8.26.0000 Relator - Alexandre Lazzarini
Leis do Município de Indiaporã - Dispõe sobre cargos de provimento em comissão JULGARAM EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. V.U.
54 2371228-54.2025.8.26.0000 Relator - Euvaldo Chaib
Decreto Legislativo nº 505/25 - Município de Assis - Dispõe sobre afastamentos de membros do Magistério para participação em congressos, seminários, cursos e reuniões relacionadas às suas atividades
JULGARAM A AÇÃO PROCEDENTE EM PARTE. V.U.
55 2376984-44.2025.8.26.0000 Relator - Vianna Cotrim
Leis do Município de Piraju - Dispõe sobre cargos de provimento em comissão JULGARAM A AÇÃO PROCEDENTE, COM MODULAÇÃO E RESSALVA. V.U.
56 2381248-07.2025.8.26.0000 Relator - Donegá Morandini
Lei nº 5.025/25 - Município de Mirassol - Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de detectores de metais em todas as escolas públicas e privadas JULGARAM A AÇÃO PROCEDENTE EM PARTE. V.U.
57 2396715-26.2025.8.26.0000 Relator - Álvaro Torres Júnior
Leis n° 4303/25 e nº 4303-A/25 - Município de Itápolis - Dispõe sobre a obrigatoriedade da matrícula de irmãos na mesma unidade escolar da rede pública municipal de ensino
JULGARAM A AÇÃO IMPROCEDENTE. V.U.
58 2396746-46.2025.8.26.0000 Relator - Vianna Cotrim
Lei nº 3.656/14 - Município de Santa Bárbara d´Oeste - Dispõe sobre a tolerância de 15 minutos ao sistema de estacionamento rotativo pago, nas vias e logradouros públicos
ADIADO A PEDIDO DO EXMO. SR. DES. AFONSO FARO JR.
59 2398964-47.2025.8.26.0000 Relator - Oswaldo Luiz Palu
Artigos 3º e 4º da Lei nº 474/19 - Município de Itupeva - Dispõe sobre a criação do Distrito Turístico do Município
JULGARAM A AÇÃO PROCEDENTE, COM EFEITO “EX TUNC”. V.U.
60 2400390-94.2025.8.26.0000 Relator - Euvaldo Chaib
Lei nº 3.267/24 - Município de Macatuba - Dispõe sobre a divulgação, no sítio eletrônico oficial da Prefeitura, de vistorias realizadas pelos órgãos municipais competentes em imóveis de uso público e imóveis tombados públicos e privados JULGARAM A AÇÃO IMPROCEDENTE. V.U.

Embargos de Declaração Cível
61 0013021-38.2026.8.26.0000/50000 Relator - Figueiredo Gonçalves
Decisão que indeferiu liminar em Mandado de Segurança - Ato do Presidente da Seção de Direito Privado - Indeferiu o processamento do Agravo de Instrumento - Alegação de omissão e contradição
REJEITARAM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. V.U.
62 0016722-41.2025.8.26.0000/50000 Relator - Euvaldo Chaib
Acórdão que não conheceu do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade do artigo 2º, inciso IV, alínea D, do Município de Bady Bassit - Alegação de omissão e ambiguidade
REJEITARAM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. V.U.
63 2070172-25.2026.8.26.0000/50000 Relator - Donegá Morandini
Processo será retirado de pauta
RETIRADO DE PAUTA PARA CUMPRIMENTO DE DECISÃO MONOCRÁTICA. IMPEDIDO O EXMO. SR. DES. FRANCISCO LOUREIRO. JULGAMENTO PRESIDIDO PELO EXMO. SR. DES. LUÍS FRANCISCO CORTEZ.
64 2135260-78.2024.8.26.0000/50003 Relator - Donegá Morandini
Acórdão que julgou improcedente a ação direta de inconstitucionalidade da Lei nº 8.263/24 do Município de Guarulhos - Alegação de omissão e obscuridade
REJEITARAM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. V.U.
65 2158157-66.2025.8.26.0000/50000 Relator - Gomes Varjão
Acórdão que declarou a inconstitucionalidade do artigo 73 da Lei nº 41/91 do Município de Limeira - Alegação de obscuridade
NÃO CONHECERAM DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. V.U.
66 2265728-96.2025.8.26.0000/50000 Relator - Alexandre Lazzarini
Acórdão que julgou parcialmente procedente a inconstitucionalidade da Lei nº 3.971/25 do Município de Cafelândia - Alegação de omissão
ACOLHERAM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM EFEITOS INFRINGENTES. V.U.
67 2270481-96.2025.8.26.0000/50000 Relator - Alexandre Lazzarini
Acórdão que julgou improcedente a Reclamação contra Acórdão proferido pela 17ª Câmara de Direito Privado - manteve decisão rejeitando exceção de pré-executividade em ação de execução - Alegação de desrespeito à Súmula nº 14 do TJSP - Alegação de obscuridade
ACOLHERAM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM EFEITOS INFRINGENTES. V.U.
68 2307273-49.2025.8.26.0000/50000 Relator - Vico Mañas
Acórdão que denegou segurança em razão do reconhecimento da decadência - Ato do Desembargador Coordenador da DEPRE - Não incidência de juros moratórios em determinados períodos para atualização do precatório - Alegação de omissão e contradição
REJEITARAM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. V.U. IMPEDIDOS OS EXMOS. SRS. DES. FRANCISCO LOUREIRO E AFONSO FARO JR. JULGAMENTO PRESIDIDO PELO EXMO. SR. DES. LUÍS FRANCISCO CORTEZ.
69 2327398-38.2025.8.26.0000/50000 Relator - Donegá Morandini
Acórdão que conheceu da Reclamação ajuizada e julgou improcedente - Alegação de omissão e contradição
REJEITARAM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. V.U.
70 2358333-61.2025.8.26.0000/50000 Relator - Álvaro Torres Júnior
Acórdão que julgou extinta a Reclamação, sem resolução de mérito, em face de Acórdão proferida pela 1ª Turma Recursal da Fazenda Pública - Alegação de omissão REJEITARAM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. V.U.
71 2375087-78.2025.8.26.0000/50000 Relator - Afonso Faro Jr.
Acórdão que julgou extinta ação direta de inconstitucionalidade, sem resolução do mérito, da Lei nº 2.445/25 do Município de Lavínia - Alegação de omissão REJEITARAM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. V.U.
72 2384379-87.2025.8.26.0000/50000 Relator - Damião Cogan
Acórdão que julgou extinto Mandado de Segurança, sem resolução de mérito - Ato do Presidente do Tribunal de Justiça - Determinou a colocação do impetrante à disposição da UPJ das 1ª a 3ª Varas Criminais da Comarca de Guarulhos - Pretensão de lotação na Vara das Garantias - Alegação de omissão
ACOLHERAM EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. IMPEDIDO O EXMO. SR. DES. FRANCISCO LOUREIRO. JULGAMENTO PRESIDIDO PELO EXMO. SR. DES. LUÍS FRANCISCO CORTEZ.

Habeas Corpus Criminal
73 2105439-58.2026.8.26.0000 Relator - Donegá Morandini
Procurador Geral de Justiça - Recusa de Acordo de Não Persecução Penal DENEGARAM A ORDEM. V.U.
74 3003763-50.2026.8.26.0000 Relator - Marcia Dalla Déa Barone
Procurador Geral de Justiça - Recusa de Acordo de Não Persecução Penal DENEGARAM A ORDEM. V.U.

Incidente De Arguição de Inconstitucionalidade Cível
75 0006416-76.2026.8.26.0000 Relator - Donegá Morandini
Apelação - Ação Civil Pública - Artigo 5º, parágrafo 8º, parte final, da Lei nº 6.175/23 - Município de São Caetano do Sul - Dispõe sobre a determinação da utilização de serviço de táxi ou aplicativo pelos membros do Conselho Tutelar Municipal, como solução para os atendimentos em horários sem motorista oficial disponível - C. Especial
NÃO CONHECERAM DA ARGUIÇÃO. V.U. IMPEDIDOS OS EXMOS. SRS. DES. LUÍS FRANCISCO CORTEZ E NUEVO CAMPOS.
76 0007246-42.2026.8.26.0000 Relator - Vianna Cotrim
Agravo de Instrumento - Mandado de Segurança - Lei nº 671/23 - Município de São José dos Campos - Dispõe sobre restrição de ocupação de cargos em comissão por servidores da carreira de Auditor Tributário Municipal - 8ª D. Pub.
NÃO CONHECERAM DA ARGUIÇÃO. V.U.

Mandado de Segurança Cível
77 0040708-24.2025.8.26.0000 Relator - Gomes Varjão
Ato do Desembargador Coordenador da Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos (DEPRE) - Suposto ato omissivo - Não emitiu certidão atualizada de precatório conforme os parâmetros fixados em sentença
JULGARAM EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DENEGANDO-SE A SEGURANÇA. V.U. IMPEDIDOS OS EXMOS. SRS. DES. FRANCISCO LOUREIRO E AFONSO FARO JR. JULGAMENTO PRESIDIDO PELO EXMO. SR. DES. LUÍS FRANCISCO CORTEZ.
78 2079967-55.2026.8.26.0000 Relator - Marcia Dalla Déa Barone
Ato do Desembargador Coordenador da Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos (DEPRE) - Rejeitou a expedição de ofício requisitório e determinou o processamento regular de pedido
ADIADO A PEDIDO DO EXMO. SR. DES. ALEXANDRE LAZZARINI. IMPEDIDOS OS EXMOS. SRS. DES. FRANCISCO LOUREIRO E AFONSO FARO JR. JULGAMENTO PRESIDIDO PELO EXMO. SR. DES. LUÍS FRANCISCO CORTEZ.
79 2286433-18.2025.8.26.0000 Relator - Euvaldo Chaib
Ato do Presidente do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo - Determinou descontos mensais em proventos de aposentadoria decorrentes de suposta irregularidade apontada nos cálculos do benefício
JULGARAM EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DENEGANDO-SE A SEGURANÇA. V.U.
80 2286457-46.2025.8.26.0000 Relator - Euvaldo Chaib
Ato do Presidente do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo - Determinou descontos mensais em proventos de aposentadoria decorrentes de suposta irregularidade apontada nos cálculos do benefício
JULGARAM EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DENEGANDO-SE A SEGURANÇA. V.U.
81 2286495-58.2025.8.26.0000 Relator - Euvaldo Chaib
Ato do Presidente do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo - Determinou descontos mensais em proventos de aposentadoria decorrentes de suposta irregularidade apontada nos cálculos do benefício
JULGARAM EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DENEGANDO-SE A SEGURANÇA. V.U.
82 2286539-77.2025.8.26.0000 Relator - Euvaldo Chaib
Ato do Presidente do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo - Determinou descontos mensais em proventos de aposentadoria decorrentes de suposta irregularidade apontada nos cálculos do benefício
JULGARAM EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DENEGANDO-SE A SEGURANÇA. V.U.
83 2286761-45.2025.8.26.0000 Relator - Euvaldo Chaib
Ato do Presidente do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo - Determinou descontos mensais em proventos de aposentadoria decorrentes de suposta irregularidade apontada nos cálculos do benefício
JULGARAM EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DENEGANDO-SE A SEGURANÇA. V.U.
84 2286926-92.2025.8.26.0000 Relator - Euvaldo Chaib
Ato do Presidente do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo - Determinou descontos mensais em proventos de aposentadoria decorrentes de suposta irregularidade apontada nos cálculos do benefício
JULGARAM EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DENEGANDO-SE A SEGURANÇA. V.U.
85 2288302-16.2025.8.26.0000 Relator - Euvaldo Chaib
Ato do Presidente do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo - Determinou descontos mensais em proventos de aposentadoria decorrentes de suposta irregularidade apontada nos cálculos do benefício
JULGARAM EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DENEGANDO-SE A SEGURANÇA. V.U.
86 2288377-55.2025.8.26.0000 Relator - Euvaldo Chaib
Ato do Presidente do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo - Determinou descontos mensais em proventos de aposentadoria decorrentes de suposta irregularidade apontada nos cálculos do benefício
JULGARAM EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DENEGANDO-SE A SEGURANÇA. V.U.

Mandado de Segurança Criminal
87 2044661-25.2026.8.26.0000 Relator - Donegá Morandini
Ato do Presidente da Seção de Direito Criminal - Indeferiu o pedido de restituição de prazo para a interposição de agravo em recurso especial
DENEGARAM A SEGURANÇA. V.U.

Procedimento Investigatório Criminal (PIC-MP)
88 0029830-45.2022.8.26.0000 Relator - Álvaro Torres Júnior
Juiz de Direito - Prática em tese do crime de favorecimento pessoal HOMOLOGARAM A TRANSAÇÃO PENAL. V.U.

Habeas Corpus Criminal
89 2085955-57.2026.8.26.0000 Relator - Ademir Benedito
Procurador Geral de Justiça - Recusa de Acordo de Não Persecução Penal DENEGARAM A ORDEM. V.U.

Direta de Inconstitucionalidade
90 2003080-30.2026.8.26.0000 "Relator - Oswaldo Luiz Palu
PERMANECE ADIADO A PEDIDO DO EXMO. SR. DES. EUVALDO CHAIB.
91 2244761-30.2025.8.26.0000 "Relator - Euvaldo Chaib
Artigo 5º da Lei nº 4.540/25 - Município de Paulínia - Dispõe sobre a instituição da Semana Municipal da Cultura Cristã no Município
POR MAIORIA DE VOTOS, JULGARAM A AÇÃO PROCEDENTE. VENCIDO O EXMO. SR. DES. OSWALDO LUIZ PALU (COM DECLARAÇÃO).

Direta de Inconstitucionalidade
92 2245043-68.2025.8.26.0000 Relator - Ademir Benedito
Lei nº 1001/25 - Município de Bragança Paulista - Dispõe sobre a revogação de dispositivos da Lei nº 992/24 que adequa a legislação municipal do imposto sobre a propriedade territorial urbana - IPTU à reforma tributária
INDEFERIRAM OS PEDIDOS DE INGRESSO COMO “AMICUS CURIAE” E JULGARAM A AÇÃO IMPROCEDENTE, COM OBSERVAÇÃO. V.U. SUSTENTARAM ORALMENTE OS ADVS. DRS. ELLEN CRISTINA DOS SANTOS PADIGLIONE E RICARDO ALMEIDA RIBEIRO DA SILVA. USOU DA PALAVRA O EXMO. SR. PROC. NILO SPINOLA SALGADO FILHO.

Habeas Corpus Criminal
93 2025624-12.2026.8.26.0000 Relator - Décio Notarangeli
Procurador Geral de Justiça - Acordo de Não Persecução Penal mediante reparação integral do dano
DENEGARAM A ORDEM. V.U.

Procedimento Investigatório Criminal (PIC-MP)
94 2148114-36.2026.8.26.0000 Relator - Marcia Dalla Déa Barone
Peças e votos serão disponibilizados apenas nos e-mails dos desembargadores


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