SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO

Doutrina

Comunicado

INSERÇÃO DO NOME DO DEVEDOR DE ALIMENTOS NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO

Texto enviado para divulgação pelo DESEMBARGADOR CAETANO LAGRASTA, na qualidade de Presidente da Coordenadoria de Estudos, Planejamento e Acompanhamento de Projetos Legislativos, que foi publicado pela Revista Brasileira de Direito e Sucessões - IBDFAM , ed Abril/Maio 2010, pp 104/110.

INSERÇÃO DO NOME DO DEVEDOR DE ALIMENTOS NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO

Tudo teve início com a leitura casualíssima, do “El Peruano” – diário que publica atos oficiais do governo de Lima – num sábado, 27 de janeiro de 2007, lá estava a lei que criou o “Registro de Devedores Alimentarios Morosos” (pp. 338466 e s.).

Em contato com o Superintendente Jurídico da SERASA, Dr. Silvânio Covas, elaboramos Anteprojeto de Lei de Proteção ao credor de alimentos, posteriormente encaminhado ao Senador Eduardo Suplicy.

Como justificativas ao anteprojeto, enfatizou-se:
“a adoção deste sistema por diversos países, inclusive-latino americanos; o número de feitos originários (apelações e agravos de instrumento de alimentos, revisionais, etc, excluídas as repercussões específicas nos feitos de separação e divórcio judicial, bem como de investigação de paternidade e habeas corpus, medidas cautelares e dissolução de sociedade de fato e união estável, dentre outros, atingiram, ainda em 2005, 5051 recursos; em 2006, 4639 e, até abril deste ano, 1856) interpostos somente perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – com evidente repercussão nos tribunais superiores, alimentar a crise de celeridade, por que passa o Poder Judiciário; a insatisfação do credor, em geral filhos menores, ante a utilização de expedientes processuais colocados à disposição do devedor, com prejuízo dos princípios de rapidez e economia processuais, impedem o regular acesso a uma ordem jurídica justa, ante a reiteração dos recursos; as formas de tornar inviável a ameaça de prisão (art. 733, do CPC) e forrar-se o devedor ao pagamento durante anos, com prejuízo à subsistência da família e, por fim, a necessidade de cadastrar e dificultar movimentação do devedor de alimentos, equiparando-o a qualquer devedor da esfera civil“.

Tudo a evidenciar não apenas a insatisfação do credor, em geral filhos menores, ante a utilização de expedientes processuais colocados á disposição do devedor, com prejuízo dos princípios de rapidez e economia processuais, a impedir o regular acesso a uma ordem jurídica justa, sempre a reiteração de recursos, como forma de tornar inviável a ameaça de prisão (art. 733, do CPC) e forrar-se o devedor ao pagamento durante anos, com prejuízo à subsistência da família e da prole.

Assim, impunha-se a obrigatoriedade de cadastrar e dificultar a movimentação do devedor de alimentos, equiparando-o a qualquer devedor da esfera civil.
O Senador Suplicy encampou o anteprojeto, acrescendo-lhe dispositivos e justificativas, transformando-o no Projeto de Lei no Senado nº 405/07, com a seguinte redação:

“Projeto de Lei nº 405/07
Cria o Cadastro de Proteção ao Credor de Obrigações Alimentares (CPCOA) e dá outras providências.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º - Fica autorizada a criação do Cadastro de Proteção ao Credor de Obrigações Alimentares (CPCOA), subordinado ao Ministério da Justiça, no qual será inscrito o nome dos devedores de prestações alimentícias em atraso com suas obrigações, a partir de 03 (três) prestações atrasadas, sucessivas ou não, estabelecidas por concessão liminar, sentença ou homologação de acordo judicial ou extrajudicial.
Parágrafo Único: O limite de 03 (três) prestações em atraso, constantes do “caput” deste artigo, será considerado para a primeira inscrição do devedor de prestações alimentícias no CPCOA. Uma vez realizada a inscrição do devedor, a próxima anotação no Cadastro poderá ser feita a partir de qualquer número de prestações inadimplidas.
Art. 2º - Compete ao órgão administrador do CPCOA, empresa pública ou privada:
a) criar um banco de dados, em âmbito nacional, para o cadastramento dos devedores de alimentos inadimplentes com suas obrigações, de acordo com o “caput” do art. 1º desta Lei;
b) expedir, a pedido do cadastrado, do credor e dos órgãos públicos, o “Certificado de Anotação”.
§ 1º - Do Certificado de Anotação constará a qualificação do devedor de prestações alimentícias, consoante o disposto no art. 3º, o(s) valor(es), a(s) data(s) e o número de parcelas inadimplidas, e o(s) órgão(s) jurisdicional(is) que expediu(ram) a(s) respectiva(s) decisão(ões) e/ou quitação(ões) da dívida.
§ 2º - As anotações constantes do Certificado de Anotação refletirão toda e qualquer decisão e/ou quitação, na devida ordem cronológica.
Art. 3º - O órgão administrador do CPCOA fará constar do Cadastro, em relação ao devedor de alimentos inadimplente:
a) nome, RG, CPF e domicílio atualizado, constante do último processo judicial;
b) valor(es), data(s), número de parcelas inadimplidas e órgão(s) jurisdicional(is) que expediu(ram) a(s) decisão(ões) e/ou quitação(ões) da dívida.
c) decreto(s) de prisão e eventual(is) revogação(ões) ou prazo de cumprimento da obrigação.
Art. 4º - O órgão jurisdicional, com o uso de certificado digital, deverá encaminhar ao CPCOA o teor da decisão que reconheceu ou declarou o débito, para anotação no prazo de 03 (três) dias úteis, contado da data da respectiva publicação.
Parágrafo Único: Deste procedimento não caberá recurso,
Art. 5º - A certidão visando cancelar a anotação no CPCOA deverá ser expedida pelo órgão jurisdicional que solicitou a anotação e deverá ser acompanhada de prova evidente da quitação integral do débito, certificada pelo órgão, devendo o cancelamento ocorrer no prazo de 02(dois) dias úteis, a contar do protocolo do requerimento.
§ 1º - O órgão administrador comunicará o teor das inscrições no CPCOA e o seu cancelamento aos órgãos integrantes do Sistema de Proteção ao Crédito, aos fundos de pensão, públicos ou particulares e às delegacias notariais, mediante requerimento.
§ 2º - A retirada do nome do devedor de obrigações alimentícias do CPCOA somente será efetuada se comprovada a quitação integral da dívida.
Art. 6º - O acesso às informações constantes do CPCOA, ao cadastrado, ao credor e às demais entidades mencionadas no Parágrafo Único do artigo 5º, será livre, gratuito e não preservado pelo segredo de justiça. As informações serão atualizadas em tempo real, em página da Web.
Art. 7º - Quaisquer entidades ou empresas, públicas ou privadas, bem como os respectivos servidores, empregados, administradores ou prepostos obedecerão à legislação pátria e poderão ser responsabilizados, em conformidade com a Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa) e com o Código Penal, por atos que impeçam, dificultem ou atrasem a comunicação e/ou o cancelamento das inscrições de que trata esta lei, ou ainda que omitam informações acerca do cadastro do devedor.
Art. 8º - O Ministério da Justiça promoverá a ampla divulgação dos termos e do alcance desta Lei.
Art. 9º - O devedor de obrigações alimentícias inscrito no CPCOA, enquanto não prover os meios necessários para o cancelamento de sua anotação, fica proibido de ser nomeado a cargo público, participar de licitações promovidas pela Administração Direta e Indireta, contratar com o Poder Público ou dele receber qualquer tipo de benefício.
Art. 10º - Esta lei entrará em vigor 180 (cento e oitenta) dias após sua publicação.

JUSTIFICATIVA

A aprovação do projeto acima apresentado tem por objetivo extinguir um longo impasse vivido na esfera jurídica nacional e solucionar o problema de muitas famílias que dependem da renda advinda do pagamento de prestações alimentícias para sobreviverem.
Exponencialmente cresce o número de cidadãos que vêm se utilizando da falta de um cadastro único e nacional acerca do pagamento de prestações alimentícias, além dos já conhecidos expedientes processuais para deixarem suas famílias e, principalmente, seus filhos desamparados. Muitas vezes os devedores possuem condições de prover os alimentos, mas não o fazem visando desestimular o amparado ou obrigá-lo a recorrer rotineiramente ao poder judiciário.
Tais procedimentos vêm acarretando um número exacerbado de processos judiciais, bem como promovendo a insatisfação e necessidade dos credores, os quais perdem a fonte de renda que, muitas vezes, é a única que possuem. Desnecessário salientar o impacto que tais processos produzirão em um Poder Judiciário já sobrecarregado.
Há que se esclarecer que tal cadastro de devedores não visa a punir indiscriminadamente ou promover humilhações ao devedor de alimentos, mas sim busca possibilitar que as famílias que dependem dos valores devidos não venham a ficar à míngua.
Neste contexto e buscando, primordialmente, proteger aos hipossuficientes que dependem da ajuda financeira dos devedores e de um sistema legal mais eficiente é que ora apresentamos o projeto de criação do Cadastro de Proteção ao Credor de Alimentos.
Sala das Sessões,
Senador Eduardo Matarazzo Suplicy


Encaminhado à Comissão de Direitos Humanos Legislação Participativa recebeu, de início, relatório do Senador Sérgio Zambiasi com voto pelo arquivamento (3/XII/08), sendo que em 11 do mesmo mês e retornou ao seu gabinete para reexame, voltando em 15/9/09 com o substitutivo e justificativas seguintes, pela aprovação:

“PARECER Nº , DE 2009
Da COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA, sobre o Projeto de Lei do Senado nº 405, de 2008, que cria o Cadastro de Proteção ao Credor de Obrigações Alimentares (CPCOA) e dá outras providências.

RELATOR: Senador SÉRGIO ZAMBIASI

I – RELATÓRIO

Esta Comissão examina o Projeto de Lei do Senado nº 405, de 2008, de autoria do Senador Eduardo Suplicy, que cria o Cadastro e Proteção ao Credor de Obrigações Alimentares (CPCOA).

Esse cadastro tem por finalidade registrar os devedores inadimplentes de obrigações alimentares. A inscrição inicial ocorre na hipótese de o devedor passar a dever três ou mais prestações de alimentos judiciais. Após a quitação das prestações atrasadas, o inadimplente pode ser reinscrito caso volte a faltar com o pagamento de quaisquer novas prestações.

As consequências previstas para a inclusão nesse cadastro são a proibição ao inadimplente de ser nomeado para cargos públicos, de participar de licitações, ou de contratar ou receber qualquer tipo de benefício do Poder Público, até a regularização de suas dívidas alimentares.

Justifica-se a proposição com fundamento na necessidade de proteger famílias dependentes do recebimento de prestações alimentícias contra o inadimplemento dos devedores, sendo o cadastro proposto destinado a amenizar esse grave problema. O Senador Eduardo Suplicy já apresentara o Projeto de Lei do Senado nº 198, de 2008, que tratava exatamente do mesmo assunto e precedia este, que ora examinamos, mas solicitou a retirada daquela proposição por considerar que esta segunda versão corrige falhas da primeira.
A proposição ainda está sujeita à análise terminativa da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania.

II – ANÁLISE

A inadimplência de devedores de alimentos é um problema grave, que chega a comprometer o bem-estar e a própria sobrevivência de seus credores, especialmente no caso de crianças que dependem desses recursos. O grande mérito da proposição reside em oferecer um mecanismo que pode dar mais segurança aos credores de obrigações alimentares.

Ainda que a proposição apenas autorize a criação do CPCOA pelo Presidente da República, também comunica a determinação e a concordância do Parlamento com essa iniciativa.

Ressalvado o caráter autorizativo da proposição, que não obriga o Poder Executivo a criar o CPCOA nos exatos moldes sugeridos, é recomendável aperfeiçoar alguns desses elementos. A condição para que o devedor seja inscrito no CPCOA, por exemplo, é demasiado favorável ao inadimplente, dado que as medidas coercitivas já existentes para cobrar essas dívidas podem ser adotadas desde o primeiro dia de atraso. Tratando-se de créditos alimentares, não é prudente esperar o inadimplemento de três parcelas para que o devedor seja inscrito no CPCOA.

Há, ainda, alguns vícios de redação e de técnica legislativa, que devem ser sanados. É recomendável explicitar o caráter autorizativo da proposição em sua ementa, para que não reste dúvida sobre o escopo da norma. Também é necessário suprimir a expressão “e dá outras providências”, que fere a boa técnica legislativa.

Tendo em consideração que se trata de norma autorizativa, desprovida de cogência, também não convém disciplinar pormenores do funcionamento do CPCOA e de órgãos do Poder Executivo, pois esses aspectos devem ser definidos no ato que criar o CPCOA e no respectivo regulamento. Dado o escopo do PLS nº 405, de 2008, é preferível indicar aspectos mais essenciais do que viria a ser o CPCOA, qual seria sua função e como ele funcionaria, em linhas gerais.

III – VOTO
Em razão do que foi exposto, voto pela APROVAÇÃO do
Projeto de Lei do Senado nº 405, de 2008, na forma do seguinte
substitutivo:

PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 405, DE 2008
(SUBSTITUTIVO)

Autoriza o Poder Executivo a criar o Cadastro de Proteção ao Credor de Obrigações Alimentares (CPCOA).

Art. 1º Fica autorizada a criação, pelo Poder Executivo, do Cadastro de Proteção ao Credor de Obrigações Alimentares (CPCOA), no qual serão inscritos os nomes dos devedores de prestações alimentares inadimplentes com suas obrigações estabelecidas judicial ou extrajudicialmente.

§ 1º O suposto devedor de obrigações alimentares será ouvido e terá assegurado seu direito de defesa antes de ser inscrito no CPCOA.

§ 2º O devedor permanecerá registrado no CPCOA até que todas as prestações atrasadas sejam quitadas, ou até que o seu pagamento parcelado seja iniciado, se houver acordo nesse sentido.

§ 3º Enquanto estiver registrado como inadimplente, o devedor de alimentos inscrito no CPCOA não poderá ser nomeado para o exercício de cargo, emprego ou função públicos, participar de licitações públicas, contratar com o Poder Público ou dele receber qualquer benefício.

Art. 2º O devedor terá acesso livre e gratuito às suas informações na base de dados do CPCOA.

§ 1º O credor, órgãos fazendários e entidades de proteção ao crédito poderão solicitar informações sobre o devedor de obrigações alimentares ao CPCOA.
§ 2º As informações registradas no CPCOA são sigilosas e seu uso indevido ou sua divulgação sem autorização constituem violação à intimidade do devedor e, conforme o caso, do credor.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor cento e oitenta dias após sua publicação.”

Atualmente, 11/02/2010, encontra-se, desde 8/X/2009 com a Senadora Lúcia Vânia, Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania para a apresentação de Relatório.

Assim, nota-se, desde logo, que o substitutivo do Senador Zambiasi distanciou-se em demasia do escopo objetivado pelo Projeto Suplicy, tratando o devedor de “suposto” (§ 1º, do art. 1º); e permitindo a retirada do nome deste do Cadastro a partir do parcelamento do débito e outras proibições e iniciativas óbvias no Projeto original.
O Poder Judiciário, diariamente assolado por agravos de instrumento na matéria de alimentos, em razão da conduta dos devedores, aguarda uma solução que – ao final – proteja a criança e o adolescente, mas principalmente, no estágio atual de uma pretensa igualdade constitucional, à mulher e, por que não?, ao idoso.
Crê-se que a Lei Maria da Penha deixou escapar oportunidade para determinar medidas mais drásticas contra o devedor relapso, que se encaixariam naquelas conceituadas como violência na Lar e na Família, ante o inescondível caráter infamante e de tortura que, igualmente, coloca à disponibilidade exclusiva do alimentante o futuro da estabilidade, subsistência e desenvolvimento da prole ou de qualquer alimentado, seja ou não hipossuficiente.


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