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Comunicado

Balanço Legal da Família - Des. Caetano Lagrasta

O Desembargador Caetano Lagrasta Neto preside e integra a 8ª Câmara de Direito Privado, é Presidente da Coordenadoria de Estudos, Planejamento e Acompanhamento de Projetos Legislativos do Tribunal de Justiça de São Paulo, e possui obras e artigos doutrinários, especialmente no Direito de Família.

Discorre, no texto que se encontra abaixo em word, sobre a Emenda 66/2010, busca da paternidade real e temas envolvendo as novas relações familiares.

LEIA ABAIXO:

BALANÇO LEGAL

Não há quem possa duvidar de que as garantias legais do cidadão avançaram independente de credos ou idolatrias, atualizando-se a visão da família brasileira.

Os exemplos não são poucos em retrospecto, a partir da Emenda Constitucional 66/10, que acabou com a separação judicial dos casais e extirpou a hipocrisia ideológica dos prazos e das culpas. Hoje, o divórcio é concedido pela vontade de um dos cônjuges, terminando a relação matrimonial e o vínculo conjugal, ou seja, acaba-se com a imposição dos prazos e não se discute a culpa, para sua concessão. Se ofensa ou indignidade houve, reservam-se para a esfera da responsabilidade civil ou quando da condenação em alimentos. Aplauda-se também a possibilidade do divórcio administrativo, perante o Delegado de Registro Civil, quando não houver menores. Ao mundo Judiciário cabe preservar a dignidade, igualdade, solidariedade e a liberdade, para lembrar apenas alguns princípios constitucionais pétreos, que garantem a vida de todo cidadão. Assim, a construção jurisprudencial, tímida ainda em nosso Estado, além de determinações esparsas da Receita Federal e da Previdência Social, além da proposta de criminalização da homofobia, se associadas à Lei Maria da Penha, permitem aquela proteção às pessoas e aos casais, sejam ou não de sexos diversos.

Leis de proteção à busca da real paternidade, assumindo o Estado a responsabilidade pela elaboração gratuita de exames de DNA, opção pelo uso do nome afetivo, além de decisões que punem o genitor relapso, quando da recusa à se submeter a exames, igualmente, encerram capítulo negro da busca da verdadeira sócio-afetividade familiar.

Enfatiza-se a lei que define e pune a alienação parental, garantida a busca por um relacionamento normal entre pais e filhos, assegurando à criança e ao adolescente escapar às condutas doentias e, muitas vezes, dolosas que afastam um dos pais, avós ou qualquer pessoa que pretenda protegê-los. Dependerá sua aplicação da mudança de mentalidade dos juízes auxiliados por equipes multidisciplinares especializadas, reiterada a correta discussão orçamentária e aparelhamento funcional, para se atingir a punição, em casos extremos, com a prisão do alienante que reincide ou insiste em manter o afastamento, praticando verdadeira tortura contra os alienados.

A menção à Emenda Constitucional 64/10, que considera os alimentos como direito social, terá reflexos na família, constituindo-se em mais um elemento para a negação da exclusão e do machismo, instalados desde o descobrimento, como herança atávica do invasor-colonizador.

Augura-se, por fim, que não seja isso o prenúncio de interpretações e condutas, capazes de encaminhar ao excesso inverso: a prevalência de um matriarcado social, digno da Idade da Pedra, a afastar definitivamente o tão aguardado equilíbrio.

CAETANO LAGRASTA NETO (67)
Desembargador e Presidente da Coordenadoria de Estudos, Planejamento e Acompanhamento de Projetos Legislativos do Tribunal de Justiça de São Paulo


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