FALTA DE ASSISTÊNCIA APÓS ATRASO EM VOO GERA DEVER DE INDENIZAR
A 23ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou
uma companhia aérea a indenizar passageira por atraso em voo. Ela receberá R$ 10
mil a título de danos morais.
Consta dos autos que a
autora estava em Los Angeles (EUA), esperando voo de volta para o Brasil, que,
por razões desconhecidas, sofreu atraso de 16 horas. A passageira, que teve que
passar a noite no aeroporto, não recebeu nenhum tipo de assistência da empresa,
nem mesmo para se alimentar. Ela recebeu somente um cobertor e, por isso,
ajuizou ação pleiteando a reparação pelos danos suportados.
O relator do recurso, desembargador Sebastião Flávio,
afirmou que “ficou comprovada a falta de assistência material por parte da ré,
caracterizada sua desídia pela falha na prestação dos serviços, de modo a
ensejar a reparação moral, que acabou por se conformar com o resultado da
demanda”.
Os desembargadores Paulo Roberto de
Santana e Sérgio Shimura também integraram a turma julgadora e acompanharam o
voto do relator.
Apelação n° 1126811-57.2015.8.26.0100
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