SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

Comunicado

Notícias 1º/9/2017

STF1. Plenário suspende julgamento sobre ensino religioso nas escolas públicas - Foi suspenso nesta quinta-feira (31) o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4439 pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), na qual o procurador-geral da República pede que o Tribunal assente que o ensino religioso nas escolas públicas somente poderá possuir natureza não confessional. Até o momento, os ministros Roberto Barroso (relator), Rosa Weber e Luiz Fux votaram pela procedência da ação. Já os ministros Alexandre de Moraes e Edson Fachin votaram no sentido da improcedência. Na ADI, a Procuradoria-Geral da República (PGR) pede que seja conferida interpretação conforme a Constituição Federal ao dispositivo da Lei de Diretrizes e Bases da Educação – LDB (caput e parágrafos 1º e 2º, do artigo 33, da Lei 9.394/1996) e ao artigo 11, parágrafo 1º do acordo firmado entre o Brasil e a Santa Sé (promulgado por meio do Decreto 7.107/2010) para assentar que o ensino religioso nas escolas públicas não pode ser vinculado a religião específica e que seja proibida a admissão de professores na qualidade de representantes das confissões religiosas. Sustenta que tal disciplina, cujo matrícula é facultativa, deve ser voltada para a história e a doutrina das várias religiões, ensinadas sob uma perspectiva laica. O julgamento da matéria teve início na sessão de ontem (30), quando o relator, ministro Luís Roberto Barroso, votou pela procedência da ação. Ele entendeu que o ensino religioso nas escolas da rede oficial de ensino do país deve ser desvinculado de religiões específicas e que deve ser vedada a admissão de professores para atuar na qualidade de representantes das confissões religiosas. Divergência O julgamento foi retomado hoje com o voto do ministro Alexandre de Moraes. Ao divergir do relator, o ministro se manifestou pela improcedência da ação, por entender que o ensino religioso nas escolas públicas brasileiras deve ter natureza confessional, ou seja, vinculado às diversas religiões, devendo ser voluntária e expressa a vontade do aluno em se matricular na disciplina. Ele propôs, também, que as aulas sejam ministradas por meio de parcerias com as diversas confissões religiosas, sem a necessidade de realização de concurso público. Segundo o ministro, o Estado ficaria responsável pelas salas de aula e a organização, e as crenças religiosas, previamente cadastradas em igualdade de condições, ofereceriam o seu ensino. De acordo com o ministro, as normas questionadas pela PGR – dispositivos da LDB e do acordo firmado entre o Brasil e a Santa Sé – não ofendem a Constituição Federal. Ele observou que a Constituição garante a liberdade de expressão às ideias majoritárias e minoritárias, progressistas e conservadoras, políticas e religiosas. Assim, avaliou que “não se pode, previamente, censurar a propagação de dogmas religiosos para aquele que realmente quer essas ideias”. Para o ministro, deve haver respeito à laicidade do Estado, à liberdade religiosa e ao ensino confessional, com observância do princípio da igualdade em relação à possibilidade de oferecimento de ensino religioso a todas as crenças. Conforme Alexandre de Moraes, a democracia exige tolerância, diversidade de opiniões e espírito aberto ao diálogo, “base para a construção de uma sociedade mais forte e mais livre”. Ainda segundo o ministro, a elaboração de conteúdo único e oficial para a disciplina “ensino religioso” pelo Estado, nela resumindo os principais aspectos descritivos, históricos, filosóficos e culturais de várias religiões e assumindo a responsabilidade de ministrá-la, configuraria um duplo desrespeito à consagração da liberdade religiosa. Segundo ele, não seria possível estabelecer conteúdo mesclando as diversas crenças religiosas, em desrespeito a singularidade de cada uma delas. Em voto pela improcedência da ação, o ministro Edson Fachin observou que o princípio da laicidade não se confunde com laicismo, mas apenas veda que o Estado assuma como válida uma crença religiosa ou uma determinada concepção de vida em relação à fé. Para o ministro, a separação entre igreja e Estado não pode implicar o isolamento dos que guardam uma religião à sua esfera privada. Segundo Fachin, o preparo para o exercício da cidadania, objetivo imposto pelo texto constitucional ao direito à educação, só tem sentido se desenvolvido para estimular uma sociedade democrática e plural, sem eliminar as razões religiosas, mas traduzindo-as. “A escola deve espelhar o pluralismo da sociedade brasileira. Ela deve ser um microcosmo da participação de todas as religiões e também daqueles que livremente optaram por não ter nenhuma”, argumentou. Procedência Ao seguir o voto do relator, a ministra Rosa Weber afirmou que a interpretação sistemática e harmônica dos textos constitucionais suscitados na ADI leva ao endosso da tese de que o ensino religioso nas escolas públicas só pode ser o de natureza não confessional. Em seu entendimento, a disciplina não pode estar vinculada a qualquer crença ou religião, sob pena de comprometimento do princípio da laicidade, que professa a neutralidade do Estado quanto às diversas religiões de modo a proporcionar convivência pacífica entre os seguidores das diversas confissões e assegurar respeito aos indivíduos que optam por não professar religião alguma. “Religião e fé dizem respeito ao domínio privado e não com o público. Neutro há de ser o Estado”, afirmou. Em seu voto, o ministro Luiz Fux também acompanhou o posicionamento do relator e defendeu a possiblidade exclusivamente não confessional do ensino religioso na rede pública. Ele pontuou inicialmente que o Brasil é uma nação pluriétnica e plurirreligiosa, regido pela laicidade do Estado, liberdade religiosa, igualdade e liberdade de expressão e de consciência. Frente a isso, indagou se é razoável a escola pública ser um espaço para se transmitir lições de fé a crianças e adolescentes. Fux fez ressalvas, adicionalmente, quanto à hipótese de contratação de professores religiosos, o que iria de encontro ao princípio da isonomia, atingindo os professores laicos que se dedicaram ao estudo da religião. Observou ainda que o próprio texto do artigo 33 da LDB foi reformado para excluir a previsão do ensino confessional. “A educação pública religiosa, universalista e não confessional é a única apta a promover gerações tolerantes que possam viver em harmonia com diferentes crenças na sociedade plural, ética e religiosa”, concluiu. O julgamento deve ser retomado na sessão do dia 20 de setembro. Processo relacionado: ADI 4439.

2. Ministro suspende regras sobre orçamento impositivo na área da saúde
- O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5595 para suspender a eficácia dos artigos 2º e 3º da Emenda Constitucional (EC) 86/2015 (Emenda do Orçamento Impositivo), que tratam da área de saúde. A urgência da medida, segundo o ministro, se justifica porque, dado o novo regime orçamentário que passará a submeter também o piso federal da saúde a partir de 2018, a concessão da liminar em data posterior pode, como alega o procurador-geral da República, Rodrigo Janot, exacerbar o “quadro crônico de subfinanciamento da saúde pública do país, que causa número formidável de mortes e agravos evitáveis à saúde dos cidadãos brasileiros”. Na ADI, o procurador-geral sustenta que os dois dispositivos reduzem o financiamento federal para as ações e serviços públicos de saúde mediante piso anual progressivo para custeio pela União, e incluem nele a parcela decorrente de participação no resultado e compensação financeira devidos pela exploração de petróleo e gás natural. A medida, segundo Rodrigo Janot, atenta diretamente contra os direitos fundamentais à vida e à saúde e outros princípios constitucionais. Decisão Ao deferir a liminar, que será submetida a referendo do Plenário, o ministro Lewandowski destacou que o orçamento público deve obedecer aos imperativos de tutela que amparam os direitos fundamentais. “O direito à saúde, em sua dimensão de direito subjetivo público e, portanto, prerrogativa indisponível do cidadão, reclama prestações positivas do Estado que não podem ser negadas mediante omissão abusiva, tampouco podem sofrer risco de descontinuidade nas ações e serviços públicos que lhe dão consecução, com a frustração do seu custeio constitucionalmente adequado”, afirmou. O ministro observou que o Conselho Nacional de Saúde rejeitou as contas do Ministério da Saúde de 2016 com base no apontamento de déficit na aplicação do piso federal em saúde. “A isso se soma a demanda crescente do SUS, sobretudo nos últimos anos, quando houve um agravamento no quadro de desemprego no país”, assinalou. A norma jurídica questionada, no seu entendimento, piora substancialmente a desigualdade no acesso a direitos fundamentais, situação que justifica a imediata concessão da cautelar pleiteada. Segundo o relator, as alterações introduzidas pelos artigos 2º e 3º da EC 86/2015 no financiamento mínimo do direito à saúde “inegavelmente constrangem a estabilidade jurídica e o caráter progressivo do custeio federal das ações e serviços públicos de saúde”. Leia a íntegra da decisão no site da notícia.

3. Liminar afasta participação de bancos públicos em operações de crédito para pagar pessoal no RJ - O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar para afastar de dispositivo da Lei 7.529/2017, do Estado do Rio de Janeiro, interpretação que permita que a operação de crédito autorizada pela norma possa ser realizada junto a instituições financeiras estatais para o pagamento de despesas com pessoal. A decisão do relator, que será submetida a referendo do Plenário, foi tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5683, por meio da qual o partido Rede Sustentabilidade e o Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) questionam a lei em questão, que autoriza a privatização da Companhia Estadual de Águas e Esgotos (Cedae). Segundo o relator, o dispositivo afastado (parágrafo 2º do artigo 2º) e´ expresso ao destinar os recursos a serem obtidos com a venda da Cedae ao pagamento prioritário do funcionalismo estadual. Mas, segundo explicou, a Constituição Federal, em seu artigo 167, inciso X, veda a concessão de empréstimos por instituições financeiras estatais para o pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista. “O que a Constituição proíbe é que os empréstimos realizados junto a essas instituições sejam utilizados para o fim específico de pagar despesas com pessoal”, disse. No entanto, destacou o ministro, a proibição não impede que o estado realize empréstimos com instituição financeiras privadas para pagamento de despesas correntes em geral ou, especificamente, de despesas com pessoal. “O pagamento de despesa de pessoal com recursos de empréstimo contratado com instituição financeira estatal viola o artigo 167, X, da Constituição, o que, por si só, autoriza um juízo de significativa relevância dos fundamentos para o deferimento da medida cautelar”, afirmou. Barroso lembrou que tal procedimento ainda encontra obstáculo na Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), que veda a realização de operações de crédito entre instituições financeiras estatais e outro ente da Federação para financiar, direta ou indiretamente, despesas correntes. Outras alegações Com relação a outros argumentos trazidos pelos partidos para impugnar a lei, o ministro entendeu que falta, ao menos nessa fase preliminar, o requisito da plausibilidade jurídica do pedido. Ele afastou o argumento de que não teria sido respeitado o devido processo legislativo no âmbito da Assembleia Legislativa fluminense. Barroso lembrou que o STF tem jurisprudência no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário interferir na tramitação de projetos de lei quando estejam em discussão questões interna corporis, “que não envolvem contrariedade às normas constitucionais disciplinadoras do processo legislativo”. Afirmou não prosperar o argumento de que a lei impugnada teria sido aprovada sem a devida análise de impactos na prestação do serviço público de saneamento. Segundo Barroso, a lei apenas autoriza a alienação da companhia, estando condicionada a procedimento licitatório que inclui “um conjunto de atos subsequentes e futuros”, como estudos técnicos, audiências públicas e elaboração de edital para a escolha da empresa que assumirá a concessão. Por fim, o ministro também afastou a argumentação da Rede e do PSOL de que os municípios afetados pela privatização não foram previamente consultados. “O Estado, além de deter o controle acionário da empresa, dispõe de capacidade de auto-organização e autonomia para tratar de seu patrimônio, nos termos do artigo 25 da Constituição da República”, assentou. Processo relacionado: ADI 5683.

4. Rejeitado trâmite de ação que apontava omissão sobre revisão geral anual de subsídios - O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu a petição inicial da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 42, na qual a Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), a Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) e a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) pediam que fosse reconhecida a omissão do Congresso Nacional e da Presidência do Supremo em dar efetivo cumprimento ao dispositivo constitucional que garante a revisão anual da remuneração dos servidores públicos e dos subsídios dos magistrados (artigo 37, inciso X). Na ação, as três entidades fizeram um histórico dos projetos de lei que trataram do tema desde a implementação do subsídio para a carreira da magistratura e a instituição do teto remuneratório, nos termos da Emenda Constitucional 41/2003, e afirmaram ter havido omissão constitucional da Presidência do STF por não ter encaminhado ao Congresso Nacional projetos de lei nos anos de 2016 e 2017, de forma a garantir a revisão geral dos subsídios nos anos de 2017 e 2018. Ao final, pediam que a omissão fosse reconhecida e, consequentemente, declarado o direito à revisão geral anual nos termos dos projetos de lei encaminhados, com a integração do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) previsto nas revisões gerais já realizadas, com incidência sempre no dia 1º de janeiro de cada ano. Em sua decisão, o ministro Fachin afirmou que, embora as associações tenham legitimidade ativa para a propor a presente ação, é preciso reconhecer que os órgãos e autoridades apontadas como responsáveis pela omissão não ostentam a necessária legitimidade para estar no pólo contrário. O ministro explicou que Lei 10.331/2001 previu as condições para a revisão aos servidores públicos uniformemente, entre elas, a autorização na lei de diretrizes orçamentárias, definição do índice em lei específica, previsão do montante da respectiva despesa e correspondentes fontes de custeio na lei orçamentária anual, comprovação da disponibilidade financeira que configure capacidade de pagamento pelo governo e atendimento aos limites para despesa com pessoal, conforme dispõem a Constituição e a Lei de Responsabilidade Fiscal. “De fato, a garantia da revisão geral pressupõe que ela seja geral, isto é, atinja indistintamente a todos os servidores públicos. Não há, portanto, como afastar o fato de que eventual reposição inflacionária, a ser apreciada quando da realização da revisão anual, impacta no conjunto do orçamento público. Trata-se de cálculo de difícil estimação, sobretudo porque é por meio do orçamento que se realizam objetivos primordiais da República, como garantir o desenvolvimento nacional, erradicar a pobreza e reduzir as desigualdades regionais e “promover o bem de todos”, salientou Fachin. Segundo observou o ministro, tal fundamento põe fim ao debate sobre a iniciativa própria e inderrogável do STF. “Nessa dimensão, é inegável que não detém o Poder Judiciário capacidade institucional para realizar esse exame com tal amplitude”, destacou Fachin, acrescentando que sem a precisa indicação da autoridade responsável pela omissão, torna-se impossível depreender qual seria a exata violação do dever constitucional de legislar. Ele citou entendimento do STF no sentido de que a iniciativa de lei para a concessão da revisão geral aos servidores público uniformemente é da competência do chefe do Poder Executivo. Leia no site da notícia a íntegra da decisão referente a.ADO 42.


O Tribunal de Justiça de São Paulo utiliza cookies, armazenados apenas em caráter temporário, a fim de obter estatísticas para aprimorar a experiência do usuário. A navegação no portal implica concordância com esse procedimento, em linha com a Política de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais do TJSP