SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

Comunicado

Notícias 22/9/2017

STF - 1. Suspenso julgamento de ADI sobre ensino religioso nas escolas públicas - 21/9/2017 - O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu, nesta quinta-feira (21), o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4439, na qual a Procuradoria-Geral da República (PGR) questiona o modelo de ensino religioso nas escolas da rede pública de ensino do país. Até o momento, os ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes votaram pela improcedência da ação. Os ministros Luís Roberto Barroso (relator), Rosa Weber e Luiz Fux votaram no sentido da procedência. De acordo com a presidente do Tribunal, ministra Cármen Lúcia, o julgamento deve ser retomado na sessão da próxima quarta-feira (27). Na ação, a PGR pede que seja conferida interpretação conforme a Constituição Federal ao dispositivo da Lei de Diretrizes e Bases da Educação – LDB (caput e parágrafos 1º e 2º, do artigo 33, da Lei 9.394/1996) e ao artigo 11, parágrafo 1º do acordo firmado entre o Brasil e a Santa Sé (promulgado por meio do Decreto 7.107/2010) para assentar que o ensino religioso nas escolas públicas não pode ser vinculado a religião específica e que seja proibida a admissão de professores na qualidade de representantes das confissões religiosas. Sustenta que tal disciplina, cuja matrícula é facultativa, deve ser voltada para a história e a doutrina das várias religiões, ensinadas sob uma perspectiva laica. O julgamento foi retomado com o voto do ministro Gilmar Mendes, que acompanhou a divergência no sentido da improcedência da ação. O ministro observou que, desde 1934, as constituições brasileiras invocam Deus em seu preâmbulo sem que isso signifique uma violação do princípio da laicidade do Estado. Em seu entendimento, não há inconstitucionalidade ou necessidade de realizar interpretação conforme a Constituição nas normas questionadas. Também em voto pela improcedência da ação, o ministro Dias Toffoli afirmou que o caráter facultativo do ensino religioso, previsto na Constituição (artigo 210, parágrafo 1º), resguarda a individualidade da pessoa e sua liberdade de crença, respeitando tanto os que querem se aprofundar em uma religião quanto os que não querem se sujeitar a determinados dogmas. No entendimento do ministro, a LDB, ao invés de excluir, incentiva a participação das minorias, tendo deixado o ensino religioso em aberto, com a possibilidade de que o modelo e o conteúdo da disciplina sejam discutidos com as comunidades locais. Segundo ele, o modelo de laicidade adotado no Brasil compreende uma abstenção do Estado, impedindo que se favoreçam corporações religiosas ou que se prejudiquem indivíduos em razão de suas convicções ou impeça a liberdade de expressão religiosa. Mas abrange, também, por expressa previsão constitucional, condutas positivas do poder público, entre as quais a permissão de aporte de recursos públicos a escolas confessionais comunitárias, a isenção de impostos, que em seu entendimento pode ser vista como um fomento à liberdade de expressão religiosa. Para o ministro Lewandowski, a Constituição brasileira conta com parâmetros precisos para garantir o direito integral dos alunos de escolas públicas em relação ao ensino religioso, seja ele confessional ou interconfessional. Em seu entendimento, há salvaguardas suficientes, entre as quais a facultatividade da matrícula e o direito ao desligamento a qualquer tempo. Lewandowski considera não existir qualquer incompatibilidade entre democracia e religião no Estado laico. Segundo ele, a laicidade é voltada à proteção das minorias que, graças à separação entre Estado e Igreja, não podem ser obrigadas a se submeter aos preceitos da religião majoritária. Esta notícia refere-se ao Processo ADI 4439.

2. Confederação questiona lei municipal que limitou teto para pagamento de RPV - 21/9/2017 - A Confederação Nacional dos Servidores e Funcionários Públicos das Fundações, Autarquias e Prefeituras Municipais ajuizou ação, no Supremo Tribunal Federal (STF), contra a Lei 4.637/2017, do Município de Barra Mansa (RJ), que limitou a oito salários mínimos o teto para pagamento de Requisição de Pequeno Valor (RPV), o que, de acordo com a entidade, viola a Constituição Federal. Na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 480, a confederação sustenta que a lei municipal, além de limitar o valor de RPV fora da previsão constitucional, afetou diretamente o recebimento de verbas de caráter alimentar devidas aos servidores, bem como feriu a competência privativa da União para legislar sobre direito processual. Assim, argumenta violação aos artigos 97, caput, parágrafo 12, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), artigos 1º, inciso III, 5º, inciso LXXVIII, e 22, inciso I, da Constituição Federal. Segundo a entidade, a lei municipal, ao reduzir o teto para pagamento de RPVs, atingiu diretamente inúmeros servidores que pleiteiam, entre outras coisas, diferenças remuneratórias perante a fazenda pública municipal. “São ações de URV, perda do poder aquisitivo por mora do Executivo, dentre tantas outras por atos ilegais que modificam os vencimentos dos servidores locais”, acrescenta. Consta dos autos que, antes da lei, os pagamentos da fazenda pública não tinham qualquer regulamentação local, sendo expedida RPV para todos os débitos judiciais de até 30 salários mínimos, em obediência ao artigo 97, parágrafo 12, inciso II, do ADCT. A autora da ADPF ressalta que o município está em débito com o pagamento dos precatórios judiciais e, em razão do atraso, fica submetido a regras especiais, conforme estipulado pelo artigo 97, do ADCT, incluído pela Emenda Constitucional (EC) 62/2009. Com base na Lei de Acesso à Informação, a confederação afirma que a Divisão de Precatórios Judiciais da Presidência do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro confirmou que o município encontra-se no regime especial de pagamentos, enquadrado na forma do artigo 44, da Resolução 115, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Por fim, salientou que, tendo em vista que a EC 62 foi publicada em 10 de dezembro de 2009, o município teve apenas até 8 de junho de 2010 para editar lei apta a modificar o valor das RPVs, “no que não logrou, deixando de elaborar qualquer norma”. “Assim, não pode neste ano produzir norma, tal como a constante do artigo 1º, caput e parágrafo único da Lei Municipal 4.637/2017, que limita as RPVs a 8 salários mínimos”, concluiu. Pedidos A confederação pede a concessão da liminar para suspender a eficácia da lei municipal e também solicita que seja aplicado, ao caso, o limite de 30 salários mínimos, até então vigente para RPVs daquele município, a serem pagos no prazo de dois meses. Pede, ainda, a suspensão de todas as decisões judiciais já proferidas que dão eficácia à norma questionada. No mérito, a autora da ADPF solicita a procedência do pedido para que seja declarada a inconstitucionalidade da Lei 4.637/2017, com eficácia para todos (erga omnes) e efeitos retroativos (ex tunc). Alternativamente, pede, ao menos, a declaração da inconstitucionalidade do artigo 1º, caput e parágrafo único, e do artigo 2º da lei. Subsidiariamente, que seja determinada a interpretação conforme a Constituição, a fim de que o artigo 2º da lei municipal seja entedido apenas como norma de organização administrativa interna do município, “sem o condão de afastar, obstaculizar ou relativizar o prazo de pagamento de RPV previsto na legislação processual editada pela União, que detém competência privativa”. O ministro Edson Fachin é o relator da ADPF.

3. Ação pede que STF declare constitucional lei que regula transporte de cargas por terceiros - 21/9/2017 - A Confederação Nacional do Transporte (CNT) ajuizou Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC 48) no Supremo Tribunal Federal (STF) para que dispositivos da Lei 11.442/2007, que regula o transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros e mediante remuneração, sejam declarados constitucionais, evitando, com isso, decisões da Justiça do Trabalho que têm reconhecido o vínculo empregatício entre empresas e trabalhadores autônomos, sob o entendimento de que esse regime de contratação configura terceirização ilícita de atividade-fim. Na ação, a CNT afirma que, a despeito de a Lei 11.442/2007 regulamentar o transporte rodoviário de cargas e disciplinar as relações jurídicas existentes entre os diversos agentes desse setor, suas responsabilidades e obrigações, a Justiça do Trabalho está afastando sua aplicação em diversas decisões, por entender que seu regime de contratação estaria em conflito com o previsto na CLT, o que caracterizaria “declaração transversa de inconstitucionalidade”. “Não pode a Justiça do Trabalho simplesmente afastar a aplicação de uma lei quando não há, no texto constitucional, norma alguma que impeça regulamentação própria de atividades econômicas específicas, somente porque adota modelo diferente da CLT”, argumenta a confederação. “E, ainda que assim não fosse, busca-se demonstrar, por meio desta ação direta, que o regime jurídico da Lei 11.442/2007 encontra fundamento na livre iniciativa, na liberdade do exercício profissional e não afasta as garantias próprias dos trabalhadores”. A entidade enumera decisões da Justiça do Trabalho que estariam negando vigência à Lei 11.442/2007, ainda que preenchidos os requisitos nela previstos, e reconhecido a existência de vínculo empregatício entre transportadores autônomos e empresas de transporte de cargas. Como exemplo, cita que no Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) há decisões que reconhecem o vínculo empregatício e outras que aplicam a lei, a depender da turma ou do relator que julga o recurso, em ações envolvendo as empresas Tex Courier S.A. e Sal Express Soluções Logística e Transporte Ltda. Segundo a confederação, a empresa Rápido de Transportes Tubarão Ltda. passa pela mesma situação no Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 6ª Região (PE), assim como a LCS Construção e Serviços de Telemática Ltda. no TRT-7 (CE), a Fedex Brasil Logística e Transporte S.A. e a J. Brasil Transporte e Logistíca Ltda. no TRT-8 (PA/AP), a Transportadora Risso Ltda. no TRT-15 (Campinas-SP) e a Direcional Transporte e Logística S.A no TRT-17 (ES). A CNT afirma que grandes empresas, que operam sob jurisdição de mais de um TRT, encontram situação de enorme insegurança jurídica. A entidade pede liminar para suspender ações trabalhistas em tramitação que envolvam a incidência dos artigos 1º, caput; 2º, parágrafos 1º e 2º; 4º, parágrafos 1º e 2º; e 5º, caput, da Lei 11.442/2007. No mérito, pede a declaração definitiva de presunção absoluta de constitucionalidade dos dispositivos citados, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, nos termos do artigo 28 da Lei 9.868/1999. O relator da ADC é o ministro Luís Roberto Barroso. Esta notícia refere-se ao Processo
ADC 48.

STJ - 4. Decisão que dá provimento a recurso sem prévia intimação para apresentação de contrarrazões deve ser anulada se houver prejuízo - 22/9/2017 - A decisão de provimento de recurso sem que tenha havido a devida intimação para apresentação de contrarrazões configura nulidade processual se ficar caracterizado prejuízo à parte contrária. Dessa forma, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou uma decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que deu provimento a agravo de instrumento sem ter intimado a outra parte para apresentar contrarrazões. Para a relatora do recurso especial julgado pela turma, ministra Nancy Andrighi, ficou nítido no caso o prejuízo sofrido pela parte adversa, configurando-se a nulidade da decisão. “De fato, o agravo de instrumento foi interposto pelos recorridos contra decisão que reconheceu a intempestividade de sua peça contestatória, sendo que o provimento de seu recurso – e o consequente reconhecimento da tempestividade da contestação – representou inegável prejuízo aos recorrentes, que tiveram cerceado o seu direito ao contraditório”, explicou. Na visão da magistrada, a análise a ser feita em cada caso é se houve prejuízo para a parte, o que leva à anulação da decisão. O TJRS entendeu ser desnecessária a intimação no caso analisado ao interpretar o artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, que autorizaria o provimento imediato de recurso quando a decisão atacada estivesse em confronto com jurisprudência ou súmula de tribunal superior. Celeridade processual Nancy Andrighi afirmou que a melhor interpretação a ser dada ao artigo 557 do CPC/73 é que a intimação só é desnecessária na hipótese de negativa de seguimento ao recurso manifestamente inadmissível, improcedente ou em confronto com súmula ou jurisprudência de tribunal superior. “Isso porque, nas hipóteses de negativa de seguimento ao recurso, está a se beneficiar da decisão o próprio agravado, sendo despicienda a sua intimação para apresentar contrarrazões, em atenção aos princípios da celeridade e da economia processuais”, disse ela. A ministra lembrou que julgamento da Corte Especial sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 376) definiu tese segundo a qual a dispensa da intimação da parte agravada ocorre somente quando o relator nega seguimento ao agravo. No mesmo julgamento, segundo a ministra, a corte citou a necessidade de haver prejuízo para a parte agravada para se ventilar a nulidade, ou seja, “a decisão não pode ser anulada na hipótese de não conferir prejuízo à parte”. Esta notícia refere-se ao processo REsp 1653146.


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