SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

Comunicado

Notícias 19/10/2018

STF - 1. Constituição 30 anos: Presidente do STF à época da promulgação, ministro Rafael Mayer dizia que a Carta foi “grande avanço"
Mayer exerceu a presidência do STF de março de 1987 a março de 1989 e, como chefe do Judiciário, participou da promulgação da Carta de 1988. O ministro faleceu em 23 de novembro de 2013 - 18/10/2018 - “Eu jurei fidelidade à Constituição em nome do Poder Judiciário e me emociono em me lembrar daquele momento. Marcou muito”. A frase expressou o sentimento do ministro Luiz Rafael Mayer, presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) quando da promulgação da Constituição Federal de 1988. Ao lado dos chefes dos outros dois Poderes da República, Mayer firmou o compromisso de “manter, defender, cumprir a Constituição, observar as leis, promover o bem geral do povo brasileiro, sustentar a união, a integridade e a independência do Brasil". Falecido em 2013, o ministro representou o Poder Judiciário na Assembleia Nacional Constituinte, defendendo as posições de interesse institucional do STF no resguardo das suas competências, prerrogativas e valores. De conversas tanto com Ulysses Guimarães, presidente da Constituinte, quanto com o deputado pernambucano Egídio Ferreira Lima, interlocutor entre o Supremo e a Assembleia, tomou forma, por exemplo, a ideia de se criar o Superior Tribunal de Justiça (STJ). “Eu fui entusiasta dessa Constituição, um grande avanço político e social”, disse em documentário produzido pela TV Justiça em 2013. Em entrevista concedida ao site do Supremo à época da comemoração dos 20 anos da Constituição, Mayer declarou que com as reinvindicações populares por eleições diretas se fazia necessária, naquele momento, uma nova Constituição. “O movimento Diretas Já foi um clamor pela legalidade, pelo voto direto e pelo Estado Democrático de Direito”. A Carta foi denominada Cidadã, explicou o ministro, por Ulysses Guimarães, “referindo-se à intensa participação popular na elaboração do texto – porque quem quis se manifestou e foi acolhido”. Mudanças A criação do STJ era apontada pelo ministro como uma das grandes mudanças realizadas pela Constituição de 88 no âmbito do Poder Judiciário e do Direito. Antes, o Supremo acumulava as funções de julgar as matérias infraconstitucionais e constitucionais. Com a criação desse tribunal superior, as questões infraconstitucionais passaram para a esfera do STJ, o que alterou as competências da Corte Suprema. “O STJ é um desdobramento do Supremo, com uma importância enorme. Saiu das entranhas do STF, tanto isso é verdade que, no período de transição, os dois funcionaram num mesmo prédio”, lembrou. A maior conquista da Carta para ele, no entanto, foi o estabelecimento do Estado Democrático de Direito. “O cidadão se sentiu seguro e protegido diante do Estado. Muita gente reclama por ser uma Carta muito detalhista. Mas isso é, de certa forma, muito bom, porque mais assuntos se tornaram constitucionais e realmente ajudaram na transformação histórica e social do Brasil”. Dentre os novos temas que a Constituição passou a destacar, o ministro citou as questões de raça e de meio ambiente, que, segundo ele, concretizaram mudanças de mentalidade da sociedade. A Constituição também empreendeu mudanças no que diz respeito ao controle de constitucionalidade. O ministro Rafael Mayer dizia que na Carta de 1967 havia menos matérias no texto constitucional. Com isso, não eram tão comuns os questionamentos sobre a constitucionalidade das leis, já que vários assuntos não eram abrangidos por ela. “Em 1988, muitos assuntos viraram constitucionais por estarem contemplados na Lei Magna. Outra diferença é que hoje um número maior de pessoas pode levantar uma ação de inconstitucionalidade. Antes, apenas o titular do cargo equivalente ao do Procurador-Geral da República poderia fazê-lo”, disse, à época. Biografia Paraibano de Monteiro, nascido em 27 de março de 1919, Luiz Rafael Mayer passou grande parte de sua vida em Recife (PE). “A minha mulher me disse uma vez que eu deveria me considerar pernambucano, porque vivi toda minha vida aqui. Então eu expliquei para ela que a Paraíba, Monteiro, minha terra, só produzia artigo de exportação. Mas Recife é minha cidade, eu a amo muito”. Nomeado pelo presidente Ernesto Geisel para exercer o cargo de ministro do STF em 13 de dezembro de 1978, tomou posse dois dias depois. Foi juiz do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), entre 1981 e 1985, tendo exercido a presidência da Corte Eleitoral de dezembro de 1984 a setembro de 1985. Foi eleito para a presidência do Supremo em 10 de dezembro de 1986, exercendo-a de 10 de março de 1987 a 10 de março de 1989. Aposentou-se em 14 de março de 1989. Foi substituído, no Supremo, pelo ministro Celso de Mello, no mesmo ano. Faleceu em 23 de novembro de 2013, em Recife, aos 94 anos, em decorrência de um câncer de pulmão.

2. Associação questiona normas que regem o funcionamento do Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro - 18/10/2018 - A Associação Nacional do Ministério Público de Contas (AMPCON) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6001), no Supremo Tribunal Federal (STF), a fim de estender aos membros da Procuradoria Especial junto ao Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro (TCM/RJ) o regime jurídico referente aos membros do Ministério Público que atuam perante o Tribunal de Contas do estado, contidas no artigo 174 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro. Na ação, a entidade ressalta que os tribunais de contas do estado e do município devem atuar em simetria, na medida em que suas normas repetem as previsões da Constituição Federal relativas à competência e à composição do Tribunal de Contas da União (TCU). Segundo a AMPCON, o artigo 130 da Constituição Federal prevê que, onde houver tribunal de contas, deverá haver Ministério Público oficiando junto a ele. Com isso, conforme a ADI, impõe-se interpretar o artigo 174 da Constituição estadual da mesma forma, ou seja, admitindo-se que as mesmas regras se aplicam tanto aos membros do Ministério Público que oficiam no Tribunal de Contas Estadual (TCE-RJ) como aos membros da Procuradoria Especial que atuam no Tribunal de Contas Municipal (TCM-RJ). Para a Ampcon, não reconhecer aos membros da Procuradoria Especial as prerrogativas decorrentes do artigo 174 da Constituição estadual “é o mesmo que amputar do controle externo da Administração Pública do município as funções acusatória e ministerial, resultando em um controle externo onde a função judicante atua sozinha, em flagrante descompasso não só com o modelo constitucional, mas também com as mais comezinhas regras de Justiça”. A associação pede que o STF dê ao artigo 174 da Constituição estadual interpretação conforme o artigo 130 da Constituição Federal, afirmando que o dispositivo se aplica ao TCE-RJ e ao TCM-RJ. Requer ainda que seja declarada a inconstitucionalidade do artigo 94, parágrafo 1º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro e do artigo 24-O da Lei Orgânica do TCM-RJ, para afastar a equiparação entre os membros da Procuradoria Especial e os da Procuradoria Geral do Município. A ADI 6001 foi distribuída ao ministro Edson Fachin, que adotou o rito do artigo 12 da Lei 9.868/1999. Ele requisitou informações à Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro e, sucessivamente, as manifestações da advogada-geral da União e da procuradora-geral da República. Também admitiu, na condição de amicus curiae, o TCM/RJ. Processo relacionado: ADI 6001

3. Liminar afasta inscrição do RJ em cadastros de inadimplentes da União
Com base em precedentes, relator considerou que a inviabilidade de receber repasses de verbas pode gerar prejuízos ainda maiores do que a ausência da inscrição do estado, supostamente devedor, em tais cadastros. Decisão será submetida a referendo do Plenário - 18/10/2018 - O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar na Ação Cível Originária (ACO) 3175, do Estado do Rio de Janeiro, para determinar a suspensão da inscrição do ente federado nos cadastros de inadimplência da União. A decisão tem caráter liminar, a ser referendada pelo Plenário. A restrição imposta pela União é decorrente de tomada de contas especial feita pelo Tribunal de Contas da União (TCU), que constatou irregularidades na prestação de contas decorrente de convênio no valor de R$ 7,4 milhões voltado para a criação e participação de mulheres em redes de prevenção social e enfrentamento da violência. Na ação, o estado pediu a concessão de antecipação de tutela para afastar a sua inscrição no Cadastro Único de Convênios (CAUC) e no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI). Argumentou que o artigo 2º, parágrafo 2º, da Lei 10.522/2002, cuja regra pode ser aplicável aos dois cadastros, prevê a necessidade de notificação do devedor com, no mínimo, 75 dias de antecedência. Diante disso, alegou ofensa ao princípio do devido processo legal e da intranscendência das sanções, e que o estado agiu de boa-fé, uma vez que a Secretaria Nacional de Segurança Pública considerou sanadas as irregularidades apontadas, com a devolução do saldo do convênio no valor de R$ 3,7 milhões. Ressaltou, ainda, que o Estado do Rio de Janeiro vem passando por grave crise arrecadatória, sendo-lhe muito gravoso ser privado do recebimento de transferências voluntárias da União. Ao analisar o pedido, o ministro Ricardo Lewandowski constatou que, em diversos precedentes análogos, a Suprema Corte já determinou, liminarmente, a suspensão da inscrição de estados em cadastros mantidos pela União, tais como o CADIN e o CAUC. O argumento predominante na Corte é o de que a inviabilidade de formalizar acordos e convênios, bem como receber repasses de verbas pode gerar prejuízos ainda maiores (inclusive com a paralisação de serviços essenciais) do que a ausência da inscrição do estado, supostamente devedor, em tais cadastros. O relator lembrou que a adoção de medidas coercitivas para impelir a Administração Pública ao cumprimento de seus débitos não pode inviabilizar a prestação, pelo estado-membro, de serviços públicos essenciais, “máxime quando o ente federativo depende, para fechar as suas contas, de recursos do ente central da Federação”, e enfatizou que a imposição dessas medidas pressupõe o respeito à garantia do devido processo legal, previsto no artigo 5º, inciso LIV, da Constituição. “É que o estado não pode exercer a sua autoridade de maneira arbitrária, desconsiderando o princípio da ampla defesa e do contraditório”, afirmou Lewandowski. Afirmou ainda que a União poderá, na contestação, provar que efetuou a notificação devida com antecedência de 75 dias, conforme dispõe o mencionado dispositivo. Entretanto, destacou o caráter cautelar do provimento, revogável a qualquer tempo, entendendo que o Estado do Rio de Janeiro ficaria sujeito a significativos prejuízos com a perspectiva de não receber repasses de recursos da União, o que poderia comprometer o regular desenvolvimento de suas políticas públicas. “Isso posto, por entender presentes os requisitos legais, defiro a antecipação de tutela, ad referendum do Plenário, para determinar a suspensão da inscrição do requerente no CAUC, sem prejuízo de melhor exame da matéria quando do julgamento do mérito”, concluiu o ministro Ricardo Lewandowski. Processo relacionado: ACO 3175

STJ - 4. Sumiço do depositário judicial que detém guarda dos bens penhorados autoriza bloqueio de dinheiro do devedor - 19/10/2019 - No caso de bens apreendidos e mantidos sob a guarda de depositário judicial cujo paradeiro é desconhecido, é válida a ordem de bloqueio de dinheiro do devedor, até o valor total da dívida. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso de um devedor que buscava afastar o bloqueio em sua conta bancária por entender que a penhora dos bens era suficiente para garantir a execução. Segundo a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, a penhora dos bens apreendidos se frustrou porque o paradeiro do depositário é desconhecido, e não em razão de qualquer ato diretamente imputado às partes. “Diante desse cenário, justifica-se a substituição da penhora por dinheiro, como concluiu o Tribunal de Justiça de São Paulo, porque não podem os recorridos suportar o prejuízo a que não deram causa, ficando impedidos de prosseguir no cumprimento de sentença ou obrigados a fazê-lo a menor”, disse a magistrada. Bacenjud Nancy Andrighi lembrou que a consequência desse ato é a devolução dos bens ao recorrente (devedor no processo), e que cabe ao depositário judicial – e não aos credores – responder pelos prejuízos a ele causados, até que se opere a devida restituição. O recorrente era locatário de um imóvel utilizado para fins empresariais. Após inadimplência e decisão judicial para rescindir o contrato, os donos do imóvel ficaram com crédito de R$ 63 mil. Máquinas e outros bens móveis foram apreendidos no curso da ação para satisfazer a dívida. Como os bens se encontravam em local desconhecido, o juízo de primeiro grau autorizou o bloqueio na conta do devedor, até o valor total da dívida, por meio do sistema Bacenjud. Mero detentor A relatora destacou que o depositário judicial é mero detentor dos bens, e está sujeito a penalidades por não cumprir com a função. “Como mero detentor dos bens, cabe ao depositário judicial restituí-los a quem tenha o direito de levantá-los, quando assim ordenado pelo juízo; do contrário, altera-se o título dessa detenção, podendo se sujeitar o depositário, além da indenização na esfera cível, à pena do crime de apropriação indébita, majorada pela circunstância de cometê-lo no exercício da respectiva função”, explicou Nancy Andrighi. Use o link para ler o acórdão. Processo relacionado: REsp 1758774


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