SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

Comunicado

Notícias 30/10/2018

STF - 1. Governador aciona STF contra bloqueio em contas da companhia de desenvolvimento agrícola de SC - 29/10/2018 - O governador de Santa Catarina, Eduardo Pinho Moreira, ajuizou a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 542, no Supremo Tribunal Federal (STF), para questionar sequestro de valores no montante de R$ 2,7 milhões das contas da Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina (Cidasc) em decorrência de execução de sentença proferida pelo juízo da 7ª Vara do Trabalho de Florianópolis (SC). Na ação, o governador afirma que a Cidasc foi legalmente constituída pela Lei Estadual 5.089/1975 e transformada em empresa pública pela Lei Complementar Estadual 284/2005. Por isso, o sequestro de valores ofende preceitos fundamentais de extrema relevância e importância no que respeito à separação dos Poderes, ao controle financeiro e orçamentário do Estado de Santa Catarina e ao regime constitucional dos precatórios. Pinho Moreira acrescenta que, com a inclusão do artigo 103 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) pela Emenda Constitucional 94/2016, tal vedação ficou ainda mais explícita. O dispositivo estabelece que, enquanto os estados, o Distrito Federal e os municípios estiverem efetuando o pagamento da parcela mensal devida como previsto no caput do artigo 101 do ADCT, nem eles nem as respectivas autarquias e fundações poderão sofrer sequestro de valores, exceto no caso de não liberação tempestiva dos recursos. Segundo o governador, o estado já arguiu a necessidade de que os pagamentos de débitos judiciais da Cidasc sejam feitos através de precatórios, mas o argumento não foi acolhido pelo Tribunal Regional Federal da 12ª Região (com jurisdição sobre Santa Catarina) nem pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST). Assim, argumenta que somente uma liminar do STF poderá evitar a lesão decorrente da iminente transferência dos valares sequestrados da conta da empresa pública, em ofensa à ordem cronológica de pagamentos devidos pela Fazenda Pública e em prejuízo da continuidade na prestação de seus serviços públicos. “afetou”, no primeiro? Na ADPF, o governador afirma que o sequestro de valores da empresa atentou contra os preceitos fundamentais da separação dos Poderes e da igualdade (por burlar a fila de precatórios em detrimento dos demais credores) e afetou a sistemática de pagamento pelo regime de precatório. Segundo ele, o bloqueio está comprometendo obrigações tributárias, trabalhistas e administrativas e a realização de políticas públicas na área sanitária. Segundo o autor da ADPF, o dinheiro tem destinação específica: pagamento de bolsas de estágios para estudantes de diversas graduações que contribuem com as atividades da Cidasc e subsídio dado por meio de convênio com o Ministério da Agricultura para implementação do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária (SUASA) no Estado de Santa Catarina e o fortalecimento das ações de defesa agropecuária. O governador pede liminar para que os valores bloqueados sejam restituídos em sua totalidade e para que a Justiça do Trabalho se abstenha de fazer novos sequestros. No mérito, requer que a liminar seja confirmada e reconhecido o descumprimento dos preceitos fundamentais apontados. O relator da ADPF é o ministro Celso de Mello. VP/CR - Processo relacionado: ADPF 542

2. Ministro julga procedente ação que questionava autorização prévia para julgamento de governador de SC - O ministro Luís Roberto Barroso aplicou, monocraticamente, entendimento firmado pelo Plenário do Supremo no julgamento conjunto de outras ações diretas de inconstitucionalidade, no qual se ficou tese sobre a controvérsia constitucional. - 29/10/2018 - O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4386 para declarar a inconstitucionalidade de dispositivos da Constituição de Santa Catarina que condicionavam a abertura de ação penal contra o governador, seu vice e o secretariado estadual à prévia autorização da Assembleia Legislativa. O relator aplicou, monocraticamente, entendimento firmado pelo Plenário do Supremo no julgamento conjunto das ADIs 4798, 4764 e 4797, quando foi fixada a seguinte tese: “É vedado às unidades federativas instituírem normas que condicionem a instauração de ação penal contra o Governador, por crime comum, à prévia autorização da casa legislativa, cabendo ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) dispor, fundamentalmente, sobre a aplicação de medidas cautelares penais, inclusive afastamento do cargo”. A ação foi proposta pela Procuradoria-Geral da República (PGR), sob o argumento de que os dispositivos afrontariam a Constituição Federal de 1988, a qual não prevê a necessidade de prévia autorização da Assembleia ou da Câmara Distrital (do Distrito Federal) para a instauração de ação penal contra os governadores de estado ou do Distrito Federal, ou contra quaisquer outras autoridades estaduais ou distritais. Em sua decisão, o ministro lembra que a controvérsia trazida nos autos foi exaustivamente apreciada pelo STF, especialmente nos precedentes citados. “Assentou-se de modo claro a inconstitucionalidade de normas locais que demandem autorização prévia, a ser deferida por deliberação da Assembleia Legislativa estadual, para instauração de processos contra o respectivo governador, em casos de crimes comuns”, ressaltou. Barroso lembrou ainda que, na ocasião, a Corte, ciente da pluralidade de ações de conteúdo análogo contra normas de outros entes federativos, delegou expressamente aos ministros a possibilidade de provimento monocrático, em consonância com o entendimento fixado. “Prestigia-se, assim, o entendimento do Plenário, ao mesmo tempo que se evita o desnecessário prolongamento do feito e o inoportuno congestionamento da pauta”, destacou. O ministro julgou procedente a ação e declarou a inconstitucionalidade do artigo 40, inciso XVI, e do trecho “depois de declarada, por aquela, pelo voto de dois terços de seus membros, a procedência da acusação”, do artigo 73, ambos da Constituição do Estado de Santa Catarina. SP/CR - Processo relacionado: ADI 4386

3. Liminar suspende envio à sanção presidencial de projeto de lei que regulamenta duplicata eletrônica - Em análise preliminar do caso, a ministra Cármen Lúcia verificou que os argumentos trazidos pelos parlamentares em mandando de segurança demonstram transgressão às normas constitucionais que disciplinam o processo legislativo. - 29/10/2018 - A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar no Mandato de Segurança (MS) 36063 para tornar sem efeito o ato do presidente do Senado Federal de encaminhamento do Projeto de Lei da Câmara (PLC) 73/2018 para sanção do presidente da República. De acordo com a decisão, o PLC, que regulamenta a emissão de duplicata eletrônica, deve permanecer no Senado Federal até o julgamento de mérito do processo ou eventual alteração da decisão. O mandado de segurança foi impetrado pelos deputados federais Dagoberto Nogueira (PDT-MS), Rogério Peninha Mendonça (MDB-SC), Alex Caziani (PRB-PR) e Ricardo Tripoli (PSDB-SP). Eles alegam que o projeto de lei sofreu emenda de mérito ao ser submetido a votação no Plenário do Senado Federal e, em vez de retornar à Câmara dos Deputados, como estabelece a Constituição Federal (artigo 65, parágrafo único), foi enviado à sanção do presidente da República. Os parlamentares afirmam que foram desrespeitados em seu direito líquido e certo de avaliar alteração de mérito ao texto original. Segundo os deputados, o PLC teria sofrido emenda em dois artigos, de forma a restringir ao nome do solicitante o acesso às informações sobre inadimplência constantes do banco de dados compartilhados pelos tabeliães de protestos. Eles afirmam que a alteração é de mérito, pois, no texto aprovado pela Câmara, o acesso a essas informações era aberto a qualquer pessoa. O presidente do Senado Federal, por sua vez, entendeu que a alteração era de redação, não havendo obstáculo para o envio à sanção presidencial. Decisão Em análise preliminar do caso, a ministra verificou que as alterações implementadas pelo Senado no texto oriundo da Câmara dos Deputados parece exigir o enquadramento na disciplina do parágrafo único do artigo 65 da Constituição Federal. “Os argumentos lançados pelos impetrantes demonstram, nesse juízo inicial, transgressão às normas constitucionais que disciplinam o processo legislativo, suprimindo, com isso, o debate e a reflexão dos deputados federais sobre a alteração realizada pela Casa Revisora quanto à restrição no acesso das informações constantes do banco de dados previsto no projeto de lei mencionado”, afirmou. A ministra Cármen Lúcia observou também que, mesmo se considerando que a sanção do PLC 73/2018 não legitimaria eventual inconstitucionalidade ocorrida em sua tramitação legislativa, que poderia ser questionada posteriormente em ação própria perante o Poder Judiciário, a modificação da situação jurídica acarretaria perda da legitimidade dos parlamentares impetrantes, demonstrando o perigo de dano que justifica a concessão da liminar. Ainda segundo a relatora, o tempo transcorrido até a prolação de decisão em eventual ação sustentando inconstitucionalidade formal da lei geraria insegurança jurídica sobre os atos realizados com fundamento nos pontos questionados. Segundo a ministra, em nome do princípio da segurança jurídica, deve se garantir a prestação jurisdicional mais rápida, conforme determina a Constituição Federal (artigo 5º, inciso LXXVIII). PR/AD - Processo relacionado: MS 36063

4. Concessionárias de rodovias questionam lei paulista que dá prazo de 10 anos para anulação de atos pela administração pública - 29/10/2018 - A Associação Brasileira de Concessionárias de Rodovias (ABCR) ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6019, no Supremo Tribunal Federal (STF), contra dispositivo da Lei 10.177/1998, do Estado de São Paulo, que prevê o prazo de 10 anos para que a administração pública paulista anule atos reputados como inválidos. Na ação, a entidade argumenta que a norma invade competência legislativa privativa da União por disciplinar tema de Direito Civil (decadência). O artigo 10 da Lei 10.177/1998 dispõe que “a administração pública anulará seus atos inválidos, de ofício ou por provocação de pessoa interessada, salvo quando ultrapassado o prazo de dez anos contado de sua produção”. Para a ABCR, o prazo decadencial de 10 anos previsto na lei paulista não se harmoniza com os preceitos constitucionais da segurança jurídica, da razoabilidade, da isonomia e da proporcionalidade. “A interpretação sistemática do ordenamento jurídico brasileiro, no que concerne ao relacionamento entre a administração pública em seus diferentes níveis e os particulares, aponta para a utilização uniforme do prazo (prescricional ou decadencial, conforme o caso) de cinco anos para a anulação de atos administrativos. Tal disciplina se evidencia em inúmeras leis federais que sedimentam o prazo quinquenal como um marco nacional da segurança jurídica no que tange à estabilidade das relações dos particulares com o Poder Público”, argumenta a autora da ADI. A entidade cita como exemplos a Lei de Ação Popular (Lei 4.717/1965, artigo 21), o Código Tributário Nacional (artigo 173) e o Decreto 20.910/1932 (artigo 1º). Acrescenta que a própria União, ao editar a Lei 9.784/1999 (Lei de Processo Administrativo Federal), estipulou o prazo limite de cinco anos para o exercício da autotutela administrativa (previsto no artigo 54 da Constituição Federal). Por isso, afirma que tal regra deve ser entendida como um limite temporal máximo para o prazo decadencial do exercício dessa prerrogativa. “Apenas o Estado de São Paulo se vale de um prazo distinto (o dobro daquele que é a regra), o que só reforça a nulidade do dispositivo legal ora questionado. Há ainda que se destacar que a disparidade no estabelecimento de um prazo decadencial de dez anos para o exercício da autotutela pela Administração Pública paulista, se comparado ao prazo que o próprio particular possui para questionamento do ato administrativos (que é de cinco anos, conforme o Decreto Federal 20.910/1932), viola o princípio da isonomia”, acrescenta. A Associação Brasileira de Concessionárias de Rodovias pede que o inciso I do artigo 10 da Lei 10.177/1998 seja declarado inconstitucional por violação à competência privativa da União para legislar sobre questões de Direito Civil (artigo 22, inciso I, da Constituição Federal), assim como aos princípios da segurança jurídica, da razoabilidade, da isonomia e da proporcionalidade, Como pedido alternativo, requer que se dê ao dispositivo interpretação conforme a Constituição, excluindo-se de sua incidência a hipótese de anulação de contratos administrativos, por força do que dispõe o artigo 22, inciso XXVII, da Constituição. Relator O relator da ADI, ministro Marco Aurélio, considerando a data da promulgação da lei contestada – 30 de dezembro de 1998 – acionou o rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999 (Lei das ADIs), que permite que a ação seja julgada diretamente no mérito pelo Plenário, sem prévia análise do pedido de liminar. O ministro requisitou informações à Assembleia Legislativa e ao governador do Estado de São Paulo, a serem prestadas no prazo de dez dias. Após esse período, determinou que se dê vista dos autos à Advocacia-Geral da União (AGU) e à Procuradoria-Geral da República (PGR), sucessivamente, no prazo de cinco dias, para que se manifestem sobre o caso. VP/CR - Processo relacionado: ADI 6019

STJ - 5. Repetitivos Organizados por Assunto incluem sistemática para contagem da prescrição intercorrente na LEF - 30/10/2018 - A Secretaria de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) atualizou a base de dados de Repetitivos e IACs Organizados por Assunto. Foram incluídas informações a respeito do julgamento de um recurso especial. O REsp 1.340.553 discute a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente (após a propositura da ação) prevista no artigo 40 e parágrafos da Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/80). Os temas tratados no repetitivo foram cadastrados sob os números 566,567,568,569,570,571. Clique em http://www.stj.jus.br/SCON/recrep/ para acessar o serviço. Plataforma Os usuários podem acompanhar o passo a passo dos recursos repetitivos no STJ por meio da página Repetitivos e Incidentes de Assunção de Competência, mantida pelo Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (Nugep). O espaço traz informações atualizadas relacionadas à tramitação, como afetação, desafetação e suspensão de processos, entre outras. A página Repetitivos e IACs Organizados por Assunto disponibiliza os acórdãos já publicados (acórdãos julgados no tribunal sob o rito dos artigos 1.036 a 1.041 e do artigo 947 do Código de Processo Civil), organizando-os por áreas do direito e assuntos específicos.

6. Primeira Turma impõe multa acima do teto previsto pelo CPC em recurso protelatório - 30/10/2018 - A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu ser possível a imposição de multa acima do teto de 2% fixado pelo Código de Processo Civil (CPC) de 2015 por apresentação de embargos de declaração com intenção protelatória. A controvérsia foi analisada em embargos de declaração opostos pela Cemig Distribuição S.A. contra acórdão do STJ que, ao negar provimento a um agravo interno, manteve o reconhecimento da intempestividade do recurso especial da empresa. A Cemig alegou que o recurso especial foi interposto no prazo, afirmando que deveria ser permitida a utilização do e-mail para apresentação de petição escrita, por ser o correio eletrônico sistema de transmissão de dados similar ao fac-símile, na forma da Lei 9.800/99. Protelação O relator, ministro Gurgel de Faria, explicou que o entendimento do STJ tem sido no mesmo sentido do previsto pelo artigo 1.026, parágrafo 2º, do CPC/2015, que permite a aplicação de multa não excedente a 2% do valor atualizado da causa quando interpostos embargos de declaração com intenção manifestamente protelatória. No caso analisado, Gurgel de Faria destacou que a empresa embargante reiterou, nos declaratórios, o teor dos argumentos do agravo interno, sem explicitar omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, “razão por que se consideram protelatórios os presentes embargos”. Insignificante Os embargos de declaração apresentados pela Cemig foram rejeitados por unanimidade pela Primeira Turma do STJ, com imposição de multa. Todavia, para a turma, o valor da causa, fixado em R$ 1 mil, tornaria insignificante a multa se aplicado o teto de 2%, conforme previsto no CPC. Assim, por maioria, o colegiado decidiu ser possível a fixação da multa em patamar superior ao percentual legal, e estabeleceu a sanção em R$ 2 mil. “Considerando que o valor da causa foi fixado em R$ 1 mil, o percentual a incidir sobre esse quantum não atingirá o escopo pretendido no preceito sancionador, pelo que entendo cabível a fixação daquela sanção em R$ 2 mil”, afirmou o relator. Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): AREsp 1268706


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