SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

Comunicado

Notícias 23/11/2018

STF - 1. STF suspende julgamento sobre distribuição de cotas do salário-educação - O Plenário começou a julgar ADPF na qual os estados do Nordeste questionam a forma de cálculo para distribuição de cotas do salário-educação. Único a votar na sessão desta quinta-feira (22), o relator, ministro Edson Fachin, acolheu o pedido formulado na ação. - 22/11/2018 - Pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes suspendeu, nesta quinta-feira (22), o julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 188, na qual os nove estados do Nordeste questionam a forma de distribuição de cotas do salário-educação. De acordo com a ação, a metodologia utilizada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) para fazer a divisão seria inconstitucional, porque não observa, de forma direta, a quantidade de alunos matriculados na rede pública de ensino. Da tribuna, o procurador-geral de Pernambuco, Sergio Augusto Santana, falou em nome dos estados. Ele afirmou que o salário-educação é uma contribuição social e que o único critério previsto na Constituição Federal para a distribuição dos recursos arrecadados é o número de alunos matriculados na educação básica. Segundo Santana, se a distribuição é feita de acordo com a arrecadação local, a finalidade da contribuição – reduzir desigualdades regionais e sociais – deixa de ser cumprida. Os autores da ação defendem que o valor total arrecadado, descontada a cota federal, deve ser dividido pelo número total de alunos matriculados na educação básica em todos os estados e então repassados os montantes equivalentes a cada número de alunos nos estados e municípios. Relator Único a votar na sessão desta quinta-feira, o ministro Edson Fachin (relator) se posicionou pela procedência integral do pedido formulado pelos estados. Em seu entendimento, com a regra incluída pela Emenda Constitucional (EC) 53/2006, definindo que as cotas do salário-educação devem ser distribuídas proporcionalmente ao número de alunos matriculados na educação básica nas redes públicas de ensino (artigo 212, parágrafo 6º, da Constituição Federal), as normas legais nas quais o FNDE se baseia para dividir as cotas estaduais (artigo 15, parágrafo 1º, Lei 9.424/1996 e artigo 2º da Lei 9.766/1998) ficaram incompatíveis com a Constituição Federal. Conforme o ministro Fachin, o objetivo do constituinte reformador foi o de estabelecer, de forma expressa, que as cotas do salário-educação destinadas aos estados e municípios (dois terços do montante arrecadado) devem ser distribuídas nacionalmente de acordo com o número de alunos matriculados nas redes de ensino. O ministro lembrou que, no que tange à distribuição das cotas por entes federativos, o texto constitucional se refere às “respectivas redes de ensino” e não à arrecadação local da contribuição, como entende o FNDE. “Nesse contexto, desde a vigência do texto constitucional em questão, esse passa a ser o único critério de distribuição da arrecadação aos estados e municípios, desaparecendo o critério da prévia observância da proporcionalidade ao montante arrecadado por cada estado”, argumentou. No entendimento do relator, a nova regra de distribuição do salário-educação foi inserida no texto constitucional visando a observância do objetivo republicano de redução das desigualdades regionais e para dar maior eficácia ao preceito constitucional de que cabe ao Estado proporcionar educação pública gratuita e de forma igualitária a todos os cidadãos brasileiros, independentemente do estado ou município em que resida. Segundo Fachin, embora tenha havido diversos esforços do governo federal para complementar os valores destinados à educação para que todos os entes federativos façam jus a um mínimo, ainda não há efetiva igualdade na prestação de ensino público e de qualidade entre os entes, pois os estados cujos recursos financeiros são maiores conseguem fornecer ensino em todos os níveis com qualidade substancialmente maior que os mais pobres. “A realidade da federação brasileira é marcada pela desigualdade regional e entre os níveis de governo. No âmbito da educação não é diferente, tendo estado intimamente ligada aos propósitos centralizadores ou descentralizadores de cada período político vivido pelo país”, argumentou. Em seu voto, o ministro julga procedente o pedido no sentido de dar interpretação ao artigo 15, parágrafo 1º, da Lei 9.424/1996 e ao artigo 2º da Lei 9.766/1998, ambas alteradas pela Lei 10.832/2003, “para determinar que as cotas estaduais e municipais cabíveis, a título de salário-educação, sejam integralmente distribuídas, observando-se tão somente a proporcionalidade do número de alunos matriculados de forma linear". PR/CR - Processo relacionado: ADPF 188

2. Desburocratização da Justiça é tema de seminário promovido pelo CNJ
Poder Judiciário debate como desburocratizar e racionalizar atos e procedimentos administrativos da Justiça. Convidados devem formalizar a inscrição até o próximo dia 26, segunda-feira. - 22/11/2018 - O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) reunirá representantes de todo o Poder Judiciário para debater formas de desburocratização e racionalização de atos e procedimentos administrativos da Justiça. O evento acontecerá no dia 29 de novembro e contará com a presença do presidente do CNJ e do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli. Os custos sociais e econômicos decorrentes da burocracia no âmbito do Poder Judiciário, os impactos da Lei n. 13.726/2018 no processo judicial e no foro extrajudicial são temas que serão abordados durante o encontro. A Lei n. 13.726/2018 trata do fim da obrigação de reconhecimento de firma, dispensa de autenticação de cópias e não-exigência de determinados documentos pessoais para o cidadão que lidar com órgãos do governo. Ela foi sancionada e publicada no Diário Oficial da União em outubro deste ano. O texto também prevê a criação do selo de desburocratização na administração pública e premiação para órgãos que simplificarem o funcionamento e melhorarem o atendimento a usuários. O evento acontecerá das 9h30 às 17h30 no Tribunal Superior do Trabalho (TST) e é fechado para convidados. As inscrições estão abertas até o dia 26/11 e podem ser feitas por meio da senha que corresponde ao número do ofício recebido. Fonte: CNJ

3. Presidente do STF participa de lançamento de aplicativo de consolidação da legislação - Aplicativo Planalto Legis consolida a legislação brasileira. De acordo com o ministro Dias Toffoli, é um serviço público e gratuito da maior importância, que trará significância enorme na desburocratização do país. - 22/11/2018 - O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, participou nesta quinta-feira (22) do lançamento do aplicativo Planalto Legis, criado pela Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República para consolidar a legislação brasileira. Segundo ele, é um serviço público e gratuito da maior importância que trará significância enorme na desburocratização do país. O ministro Dias Toffoli, que foi subchefe para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República entre janeiro de 2003 e julho de 2005, destacou que o trabalho de consolidação das leis se iniciou na gestão do ministro do STF Gilmar Mendes, que ocupou o mesmo cargo (1996-2000) e estava presente na solenidade, na época ainda de forma manual. A cerimônia, realizada no Palácio do Planalto, contou com a presença do presidente da República, Michel Temer, da procuradora-geral da República, Raquel Dodge, do governador eleito do Distrito Federal, Ibaneis Rocha, dos ministros Eliseu Padilha (Casa Civil), Carlos Marun (Secretaria de Governo), Gustavo Rocha (Direitos Humanos), Wagner Rosário (Transparência) e Sérgio Sá Leitão (Cultura). RP/EH

STJ - 4. Primeira Seção discutirá revisão de tese sobre devolução de benefícios previdenciários indevidamente recebidos - 23/11/2018 - A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu proposta de revisão do Tema Repetitivo 692, no qual o colegiado fixou tese no sentido da obrigatoriedade de devolução de benefícios previdenciários, pelo autor da ação, em virtude de decisão judicial de urgência que venha a ser posteriormente revogada. Com a proposta de revisão, o colegiado determinou a suspensão, no território nacional, do trâmite de todos os processos ainda sem trânsito em julgado, individuais ou coletivos, que tenham matéria relacionada ao Tema 692. Estão ressalvados incidentes, questões e tutelas que sejam interpostos a título geral de provimentos de urgência nos processos sobrestados. O relator da proposta de revisão, ministro Og Fernandes, disse que é possível que a tese seja reafirmada, restringida no seu âmbito de alcance ou mesmo cancelada, “mas tudo isso com a consideração necessária de todas as situações trazidas, sejam no âmbito dos processos nos quais proposta a questão de ordem, sejam em referência ao próprio entendimento do STF na matéria”. Peculiaridades Segundo o ministro, é possível que a tese repetitiva, fixada pela seção em 2014, não tenha discutido plenamente todas as peculiaridades relativas ao tema, a exemplo dos casos em que a concessão de urgência é realizada na sentença, sem recurso; nas hipóteses de tutelas de urgência concedidas em agravo de instrumento na segunda instância; ou quando a tutela é concedida em primeiro e segundo graus, e a revogação ocorre em virtude de mudança superveniente da jurisprudência. “De fato, neste momento processual, os fundamentos acima aduzidos apenas demonstram, a meu juízo, que a tese repetitiva alusiva ao Tema 692 merece ser revisitada para que, com um debate mais ampliado e consequencialista da decisão, sejam enfrentados todos os pontos relevantes”, afirmou Og Fernandes ao propor a revisão. Além da suspensão de ações em trâmite, a seção também determinou a comunicação da decisão aos presidentes dos Tribunais Regionais Federais e dos Tribunais de Justiça e à Turma Nacional de Uniformização. Os autos serão encaminhados para o Ministério Público Federal, para manifestação sobre a possibilidade de revisão do entendimento. Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1734627; REsp 1734641; REsp 1734647; REsp 1734656; REsp 1734685; REsp 1734698

5. Não cabe ação civil pública para questionar cláusula contratual de empréstimo consignado - 23/11/2018 - Por unanimidade, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu pela extinção de ação civil pública que pedia a vedação de cláusula contratual referente à concessão de empréstimos consignados a servidores públicos estaduais e municipais da capital do Rio de Janeiro. Para o colegiado, os direitos questionados são disponíveis e heterogêneos, e eventuais ilegalidades ou abusos no contrato só poderiam ser examinados individualmente. A ação civil pública foi ajuizada pelo Núcleo de Defesa do Consumidor (Nudecon) da Defensoria Pública estadual contra os bancos Itaú e Santander em favor de servidores públicos do Rio de Janeiro. Para o Nudecon, seria abusiva a cláusula prevendo que empréstimos podem ser amortizados mediante retenção de verbas de natureza alimentar depositadas em conta-corrente, constante de contratos assinados pelos servidores com os bancos para contrair empréstimos consignados. Por isso, deveria ser vedada pelo Judiciário. No STJ, os bancos recorrentes sustentaram o descabimento da ação coletiva, em razão da ausência de interesse individual homogêneo a ser tutelado, uma vez que a suposta ilegalidade das cláusulas contratuais questionadas não seria comum a todos os consumidores. Direito heterogêneo O relator, ministro Raul Araújo, confirmou a heterogeneidade do direito postulado e destacou não ser possível saber se os consumidores têm ou não interesse em aceitar a amortização de empréstimo pela retenção de parte de seus vencimentos depositados em conta-corrente. “Com efeito, apesar de se vislumbrar, na hipótese, um grupo determinável de indivíduos, ligados por circunstâncias de fato comuns, já que todos são servidores públicos, ativos, inativos ou pensionistas, e são obrigados a abrir conta-corrente nas instituições bancárias rés indicadas pela entidade ou órgão pagador, para recebimento dos vencimentos, proventos ou pensões e outros benefícios, o direito dessas pessoas não pode ser conceituado como coletivo ou individual homogêneo, pois diz respeito a variadas modalidades de empréstimos e decorre de situações financeiras heterogêneas”, afirmou. Segundo o ministro, eventual lesão para o grupo de servidores, se existente, não seria padronizada para todos. Dessa forma, apesar da existência de circunstâncias de fato comuns, os direitos que teriam sido violados não são homogêneos, passíveis de serem tutelados na via coletiva da ação civil pública. “Diante disso, não há como decidir a lide de modo uniforme para todos os correntistas, reconhecendo-se como abusivas as cláusulas dos contratos de empréstimos que autorizem a retenção de vencimentos, proventos ou pensão, pois eventual ilegalidade ou abuso somente poderá ser reconhecida caso a caso”, acrescentou. Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): AREsp 197916


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