STF - 1. STF decide que ICMS incide sobre assinatura básica de telefonia
- O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu na sessão desta quinta-feira (13) que o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) incide sobre a assinatura básica mensal de telefonia. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 912888, com repercussão geral reconhecida, no qual o Estado do Rio Grande do Sul questionava acórdão do Tribunal de Justiça local (TJ-RS) favorável à Oi S/A. A empresa sustentava no processo que a assinatura mensal se trata de atividade-meio para a prestação do serviço de telefonia, e não do próprio serviço, sendo, portanto, imune à tributação. Segundo o relator do recurso, ministro Teori Zavascki, a assinatura básica é, sim, prestação de serviço, que é o oferecimento de condições para que haja a comunicação entre os usuários e terceiros – ainda que não remunere a ligação em si. O ministro citou em seu voto a disputa travada anos atrás quando associações de consumidores tentaram questionar a cobrança da tarifa de assinatura básica, exatamente sob a alegação de que ela não remunerava serviço efetivamente prestado. Na ocasião, a argumentação das empresas acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi a de que a própria conexão do usuário à rede de comunicações constitui verdadeiro serviço, o qual é remunerado pela tarifa mensal básica. Para o relator, as empresas entram em contradição ao afirmar, em um momento, que a tarifa remunera serviço, e em outro o contrário. “Não se pode querer o melhor de dois mundos: considerar legítima a cobrança porque é serviço, e considerar que não incide ICMS porque não é serviço. É uma contradição insuperável”, afirmou. Para o relator, é equivocado comparar a cobrança da assinatura básica mensal à mera disponibilidade do serviço. Segundo ele, a tarifa é de fato uma contraprestação ao próprio serviço de telecomunicação prestado pelas concessionárias. O voto do relator pelo provimento do recurso do Estado do Rio Grande do Sul foi acompanhado por maioria, vencidos os ministros Luiz Fux e Ricardo Lewandowski, que negaram provimento ao recurso com o entendimento de que a assinatura não remunera serviço de comunicação, mas apenas a disponibilização do acesso à rede, não sendo hipótese de incidência do ICMS. Tese Para fim de repercussão geral, o Plenário adotou a seguinte tese, formulada pelo relator: “O Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) incide sobre a tarifa de assinatura básica mensal cobrada pelas prestadoras de serviços de telefonia, independentemente da franquia de minutos concedida ou não ao usuário.” O RE 912888 substituiu o Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 782749 como paradigma da repercussão geral. Processo relacionado: RE 912888.
2. Iniciado julgamento sobre regime de substituição tributária de ICMS
- O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deu início ao julgamento, nesta quinta-feira (13), do Recurso Extraordinário (RE) 593849, com repercussão geral reconhecida, no qual se discute questão referente à restituição de valores pagos a mais pelo contribuinte em regime de substituição tributária do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Após o voto do relator do recurso, ministro Edson Fachin, que se manifestou favoravelmente ao contribuinte, o julgamento foi suspenso. A análise do caso deve ser retomada na sessão extraordinária convocada para a manhã de quarta-feira (19). Tema O caso tem mais de 1,3 mil processos suspensos na origem aguardando o resultado. No Supremo, o RE contou com a participação de 12 estados na condição de amici curie, além da Advocacia-Geral da União e de uma entidade de classe do ramo varejista. No RE, a empresa Parati Petróleo, que atua no comércio de combustíveis e lubrificantes, recorre contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG). A Justiça mineira não acolheu seu pedido de ver reconhecidos créditos referentes à diferença entre o valor real de comercialização dos seus produtos e aquele arbitrado pela Fazenda estadual para fim de operação do regime de substituição. No regime de substituição tributária “para frente”, como no caso de combustíveis, o tributo é recolhido no início da cadeia produtiva (no fabricante) por um preço pré-fixado pelo fisco, antecipando-se ao momento da venda, realizado no fim da cadeia, pela rede varejista. O objetivo do sistema é simplificar os procedimentos de arrecadação e a fiscalização. A previsão consta do parágrafo 7º do artigo 150 da Constituição Federal, introduzido pela Emenda Constitucional 3/1993. O texto prevê a restituição caso não se realize o fato gerador presumido. Voto Em seu voto pelo provimento do recurso, o relator, ministro Edson Fachin, destacou que o princípio da praticidade, que justifica a existência do sistema de substituição tributária, não pode se sobrepor aos princípios da igualdade, da capacidade contributiva e da vedação ao confisco. Os mecanismos de simplificação não podem deixar em segundo plano os direitos e garantias dos contribuintes. “A tributação não pode transformar uma ficção jurídica em uma verdade absoluta, tal como ocorreria se o fato gerador presumido tivesse caráter definitivo, logo, alheia à realidade extraída da realidade do processo econômico”, explica o relator. O ministro também propôs a modulação dos efeitos da decisão, caso saia majoritária sua posição no Plenário, a fim de minimizar o impacto da mudança de entendimento da Corte. A proposta é que os efeitos da decisão se restrinjam às ações judiciais pendentes e aos casos futuros, após a fixação do entendimento, a fim de permitir o realinhamento das administrações tributárias. Tese Foi proposta pelo relator a seguinte tese, para fim de repercussão geral do RE: “De acordo com o artigo 150, parágrafo 7º, da Constituição Federal, há direito à restituição do imposto pago antecipadamente sempre que o fato gerador presumido não se concretize empiricamente, o que se dá nas hipóteses em que o fato gerador definitivo se realiza de forma distinta daquela tributada na etapa inicial do ciclo produtivo.” Processo relacionado: RE 593849.
3. Associação contesta possibilidade de defensor público-geral da União representar DPU - A Associação Nacional dos Advogados da União (Anauni) questiona, no Supremo Tribunal Federal (STF), norma que imputa ao defensor público-geral da União a atribuição de representar judicial e extrajudicialmente a Defensoria Pública da União (DPU). Por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5603, a associação pede que seja suspensa a aplicação do artigo 8º, inciso II, da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994. A Anauni alega que o dispositivo questionado contraria os artigos 131, caput, e 134, caput, parágrafo 1º, ambos da Constituição Federal. Segundo a entidade, embora dotada de personalidade judiciária, a DPU não pode atuar em juízo sem intervenção da Advocacia-Geral da União (AGU). A autora sustenta que compete exclusivamente à AGU representar, tanto judicial como extrajudicialmente, os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e todos os órgãos integrantes das funções essenciais à Justiça. Conforme a associação, a única exceção ao princípio da unicidade diz respeito a consultoria e assessoramento jurídicos, o que a Constituição reservou a atuação da AGU aos órgãos que compõem o Poder Executivo. “É inconstitucional qualquer disposição que transfira a pessoas estranhas ao quadro da Advocacia Pública – que tem múnus constitucional –, no âmbito da União, dos Estados e do Distrito Federal, as atribuições inerentes à representação judicial de órgão do respectivo ente federativo, cujo encargo foi outorgado em caráter de exclusividade aos membros da AGU e das Procuradorias nos Estados e no Distrito Federal”, argumenta a Anauni, ao citar como precedente a ADI 4843. Ainda de acordo com associação, a Defensoria Pública deve prestar orientação jurídica, promover os direitos humanos e defender os direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, dos necessitados, assim como estabelece o artigo 5º, inciso LXXIV, da CF, segundo o qual “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos”. “A atuação indiscriminada do defensor público-geral da União acabará por culminar no inconstitucional exercício da advocacia fora das atribuições institucionais definidas pela própria Constituição”, ressalta. Pedido Dessa forma, a associação pede o deferimento de medida cautelar para suspender a aplicação do dispositivo questionado até o julgamento final desta ADI. Subsidiariamente, solicita a aplicação do rito sumário, previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999, a fim de que o Supremo analise diretamente o mérito do pedido em virtude da relevância e da dimensão do tema. Ao final, a Anauni pede a confirmação da medida cautelar e a procedência do pedido para que seja declarada a inconstitucionalidade do artigo 8º inciso II, da Lei Complementar 80/1994 e, portanto, seja afastada, em qualquer hipótese, a possibilidade de o defensor público-geral da União representar judicial ou extrajudicialmente a Defensoria Pública da União. O ministro Celso de Mello é o relator da ação. Processo relacionado: ADI 5603.
4. Descumprimento de TAC não autoriza bloqueio de verbas municipais
- O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu decisão da Justiça do Trabalho em Piripiri (PI) que havia determinado o bloqueio de recursos do município de Boqueirão do Piauí (PI) em razão de alegado descumprimento de Termo de Ajuste de Conduta (TAC) firmado entre o município e o Ministério Público do Trabalho (MPT). O ministro verificou desrespeito à jurisprudência do STF que entendeu como inconstitucional a criação de novas hipóteses de sequestro de verbas públicas além das previstas na Constituição referentes à sistemática de pagamento de precatórios. De acordo com os autos, em 1998, o município de Boqueirão do Piauí firmou TAC com o MPT com o compromisso de não nomear, admitir, designar ou contratar servidor, sob qualquer que seja o regime jurídico de trabalho (contrato de trabalho temporário ou de prazo indeterminado, locação de serviços, regime administrativo) a não ser quando aprovado em prévio concurso público ou quando se tratar de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. Também foi acertado que o município não pagará aos servidores remuneração inferior ao salário mínimo, independentemente da jornada. A multa, em caso de descumprimento, foi fixada em 1000 UFIRs por mês por cada trabalhador em situação irregular. Alegando violações ao TAC, entre as quais a contratação servidores temporários para a execução de funções permanentes da administração municipal, como professores, motoristas e agentes de endemias, o MPT ajuizou ação de execução de título executivo junto à Vara do Trabalho de Piripiri. Decorrido o prazo de 10 dias sem que fosse apresentada justificativa, foi determinado o bloqueio de R$ 57.199,69. O município de Boqueirão ajuizou Reclamação no STF (RCL 25285) apontando violação ao julgado na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1662. Em caráter liminar, pede a devolução aos cofres públicos dos valores bloqueados e, no mérito, a extinção do processo que originou o bloqueio. Ao analisar o pedido, o ministro Fux observou que, na ADI 1662, quando se pronunciou sobre a constitucionalidade de ato do Tribunal Superior do Trabalho (TST) uniformizando procedimentos para a expedição de precatórios decorrentes de reclamações trabalhistas, o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucional a criação de novas hipóteses de sequestro de verbas públicas além daquelas previstas no texto constitucional em relação à sistemática do pagamento de precatórios. “Com efeito, ao menos nessa análise prefacial, verifica-se desrespeito à jurisprudência de caráter vinculante do Supremo Tribunal Federal que julgou inconstitucional a criação de novas hipóteses de sequestro, arresto, de verbas públicas”, decidiu o relator ao determinar a suspensão da execução e a liberação dos valores bloqueados. Processo relacionado: Rcl 25285.
STJ - 5. Em ação com vários pedidos, honorários devem se basear no principal - Quando a sentença impõe condenações diversas, que não admitem o mesmo critério para fixação de honorários advocatícios, o julgador deve identificar qual o objeto central da demanda – ou seja, o pedido e a causa de pedir que tiveram maior relevância para a ação – e, com base nisso, estabelecer a verba honorária. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso relatado pela ministra Nancy Andrighi. A discussão girava em torno dos honorários fixados em ação que condenou a seguradora da Caixa Econômica Federal a efetivar a cobertura do seguro de um mutuário falecido, quitando sua dívida junto à instituição financeira; e que condenou a própria CEF, em consequência, a restituir aos herdeiros as parcelas do financiamento que foram pagas após a morte do mutuário. Fazer e pagar Segundo a ministra Nancy Andrighi, o caso analisado envolveu duplo pedido, com a possibilidade de dois tipos de fixação de honorários: a determinação de um valor fixo (critério de equidade) para a obrigação de fazer, em relação à seguradora, já que não havia conteúdo patrimonial determinado nessa obrigação; e a fixação de um percentual sobre o valor da condenação para a obrigação de pagar, em relação à CEF. Inicialmente, a ministra observou que a vitória em dois pedidos não dá direito à cumulação de honorários, e que também não é possível desmembrar o cálculo para usar os dois critérios simultaneamente. Conforme a magistrada, deve-se analisar o contexto do pedido para a definição do critério a ser utilizado. No caso, a seguradora havia negado a cobertura do sinistro sob a alegação de que o mutuário não informara doença preexistente na época da assinatura do contrato. No entanto, a Justiça reconheceu o direito ao seguro. Restituição secundária Para Nancy Andrighi, o juízo de primeira instância agiu corretamente ao fixar os honorários não em percentual sobre o valor da condenação, mas com base na equidade, nos termos do artigo 20, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil de 1973 (no novo CPC, a previsão está no parágrafo 8º do artigo 85). “É inegável que a controvérsia das partes gravitou em torno do direito ou não à cobertura do sinistro, de modo que a devolução das parcelas pagas após a morte do mutuário assumiu caráter secundário, dependente do reconhecimento do pedido principal”, argumentou a ministra. Apesar de julgar correta a definição do método, ela entendeu que o valor fixado, de apenas R$ 360, era irrisório, e alterou o montante para R$ 10 mil, tendo em vista o tempo de tramitação da demanda e a sua expressão econômica. A autora da ação pedia a elevação dos honorários, mas por outro fundamento: por entender que deveria ser fixado um percentual sobre o valor da condenação, conforme o artigo 20, parágrafo 3º, do CPC/73 (artigo 84, parágrafo 2º, no novo CPC). Processo RELACIONADO: REsp 1455834.