STF - 1. Lei que veda eventos patrocinados por empresas de bebidas e cigarros em SP é constitucional - 18/10/2016 - A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal deu provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 305470 e julgou improcedente a ação direta de inconstitucionalidade ajuizada no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) contra a Lei Municipal 12.643/1998. A norma local veda a realização de eventos patrocinados por produtoras, distribuidoras, importadoras ou representantes de bebidas alcoólicas ou de cigarros em imóveis de propriedade do Município de São Paulo. A decisão do colegiado foi tomada na sessão desta terça-feira (18). A constitucionalidade da Lei Municipal 12.643/1998, de iniciativa parlamentar, foi questionada à época no Tribunal de Justiça pelo prefeito de São Paulo, que alegou vício de iniciativa. O TJ-SP julgou procedente a ação, entendendo que a norma extrapolava o poder do Legislativo e possibilitava ingerência no Executivo municipal, “abalando as funções de organizar, de superintender e de dirigir os serviços públicos, em evidente afronta ao princípio da independência e harmonia dos Poderes”. Contra essa decisão, a Câmara Municipal interpôs o recurso extraordinário do Supremo. Segundo o ministro Teori Zavascki, que proferiu o voto vencedor do julgamento, não ficou evidenciado que a lei tenha invadido a esfera de atribuição própria do prefeito. “O diploma local impugnado sequer demanda do Poder Executivo qualquer conduta comissiva, mas simplesmente lhe impõe uma restrição quanto à realização de eventos”, afirmou. “A simples competência do prefeito de exercer a administração dos bens imóveis do município não impede que o Poder Legislativo imponha limitações à realização de eventos nesses locais”. Em seu voto, o ministro também afastou a alegação de que a lei ofenderia o artigo 22, inciso XXIX, da Constituição Federal, que atribui à União a competência privativa para legislar sobre propaganda comercial. “A restrição imposta pela lei recai, não sobre as empresas de cigarro e bebidas alcoólicas, mas sim sobre a Administração Pública municipal, encontrando-se, assim, no âmbito de competência do Poder Legislativo local”, concluiu. Relatora O julgamento do RE teve início em 2005, quando a relatora, ministra Ellen Gracie (aposentada), votou pelo desprovimento, com o entendimento de que compete ao prefeito regular a utilização do patrimônio municipal, e de que foge à competência municipal a regulação da propaganda de bebidas alcoólicas e derivados do tabaco. Naquela ocasião, o julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Joaquim Barbosa (aposentado). Em 2015, seu sucessor, ministro Edson Fachin, que integra a Primeira Turma, enviou a causa à Presidência, que a devolveu à Segunda Turma, cabendo ao ministro Teori, próximo na ordem de votação, dar sequência ao julgamento. Seguiram seu voto, na sessão de hoje, os ministros Gilmar Mendes e Ricardo Lewandowski. O ministro Dias Toffoli não votou, por ser sucessor da ministra Ellen Gracie na Turma. Processo relacionado: RE 305470.
2. Suspensa análise de recurso que discute requisição de informações bancárias de município pelo MP - 18/10/2016 - Pedido de vista do ministro Teori Zavascki suspendeu o julgamento, pela Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), de um recurso em que se discute o poder do Ministério Público (MP) de requisitar, diretamente às instituições financeiras, informações bancárias de município. A questão está sendo analisada no Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 133118. No caso em análise, diante da existência de indícios da prática de ilícitos penais com verbas públicas, o Ministério Público do Estado do Ceará (MP-CE) requisitou diretamente à instituição financeira cópias de extratos bancários e microfilmagens da conta corrente do Município de Potengi (CE), além de fitas de caixa para apuração do real destino das verbas. O recurso diz respeito a fraude consistente em direcionamento de licitações. Por meio do RHC, o prefeito de Potengi, Samuel Carlos Tenório Alves de Alencar, pede ao Supremo o trancamento de ação penal em curso no Tribunal de Justiça do Ceará (TJ-CE), sob alegação de que a ação foi instaurada contra ele com base em afastamento de sigilo bancário de particulares por requisição apenas do Ministério Público à instituição financeira. Samuel Alencar é acusado da prática dos crimes de associação criminosa, fraude a licitação, lavagem de dinheiro e peculato. Conforme os autos, a empresa contratada recebia cheques da prefeitura e sacava esses pagamentos diretamente no caixa bancário. O MP-CE oficiou o Banco do Brasil pedindo que identificasse quem sacou os valores e as informações entregues demonstraram que alguns saques foram realizados por pessoas estranhas à empresa contratada, além de depósitos a particulares também estranhos à empresa. Voto do relator O relator, ministro Dias Toffoli, votou pelo desprovimento do recurso. Ele considerou correta a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – que indeferiu pedido de habeas corpus lá impetrado – contra a qual se interpôs recurso ao Supremo. “Mantenho a referida decisão porque aqui se trata de recursos públicos”, disse o ministro. Ele citou que a Primeira Turma do Tribunal, ao julgar requisição de registro de operações financeiras pelo Tribunal de Contas, entendeu que o sigilo de informações necessárias para a preservação da intimidade é relativizado quando se está diante do interesse da sociedade em se conhecer o destino dos recursos públicos. Nesse julgado (MS 33340), aquela Turma assentou que as operações financeiras que envolvam recursos públicos “não estão abrangidas pelo sigilo bancário a que alude a Lei Complementar 105/2001, visto que as operações desta espécie estão submetidas aos princípios da Administração Pública, esculpidos no artigo 37 da Constituição Federal”. Ao lembrar outro precedente (MS 21729) do Plenário, de 2001, o ministro Dias Toffoli disse que o Supremo reconheceu ao Ministério Público Federal (MPF) o poder de requisitar informações bancárias relativas a empréstimos subsidiados pelo Tesouro Nacional, ao fundamento de que se trata de operação em que há dinheiro público. “A publicidade deve ser nota característica dessa operação”, frisou. Para o ministro Dias Toffoli, o poder do MP de requisitar informações bancárias de conta corrente de titularidade da prefeitura “compreende, por extensão, o acesso aos registros das operações bancárias realizadas por particulares a partir das verbas públicas creditadas naquela conta”. Segundo ele, de nada adiantaria permitir ao MP requisitar diretamente os registros das operações financeiras na conta bancária do município e negar o principal: “o acesso ao real destino dos recursos públicos a partir do exame de operações bancárias sucessivas”. Processo relacionado: RHC 133118
3. Questionada lei que torna região do Porto de Aratu (BA) área de preservação ambiental - 18/10/2016 - O governador da Bahia, Rui Costa, ajuizou Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 423) no Supremo Tribunal Federal (STF) contra a alínea ‘a’ do inciso VII do artigo 71 da Lei do Município de Candeias 924/2015, que determina a preservação da integridade ambiental de área conhecida como Prainha, localizada no Porto de Aratu, em Candeias (BA). Segundo o dispositivo questionado pelo governador, a Prainha “já está incorporada ao contexto cultural e de lazer e consolidada como balneário da região”. O governador argumenta que a lei municipal jamais poderia qualificar o local como balneário e restringir, “ainda que sob as vestes de proteção ao meio ambiente”, o desenvolvimento das atividades relativas à exploração do Porto Organizado de Aratu. Segundo Rui Costa, dispositivos constitucionais (artigos 21, inciso XII, alínea ‘f’ e 22, inciso X) “conferem à União a competência exclusiva para explorar portos marítimos e a competência privativa para legislar sobre regime de portos”. Além dessa violação ao preceito fundamental do pacto federativo, Rui Costa aponta ainda desrespeito aos preceitos fundamentais do desenvolvimento econômico e à redução das desigualdades sociais e regionais, bem como ao direito à vida e à saúde. “A qualificação diferenciada de área inserida na Zona Portuária Consolidada, a obstar o regular desenvolvimento das atividades portuárias, bem como a implementação de política para ampliação da infraestrutura que permita o incremento da atividade produtiva, industrial e comercial, vulnera a mais não poder os preceitos fundamentais indicados, justificando sobremodo a propositura da presente arguição”, afirma. A ação argumenta que o dispositivo legal pode “repercutir na concessão ou não de licenciamento para a exploração” de Terminal de Uso Privado (TUP) na Zona Portuária Consolidada e “descumpre os imperativos de proteção à vida e à saúde, eis que, ao qualificar indevidamente a Prainha como área de proteção ambiental e balneário, autorizaria indevidamente o acesso de populares a área de alto risco, que não pode e nem deve ser frequentada e é de acesso restrito”. O relator da matéria, ministro Dias Toffoli, determinou que o mérito do processo seja julgado pelo Plenário do Supremo, sem a prévia análise do pedido de liminar. “A relevância da questão debatida na presente arguição enseja a aplicação analógica do rito abreviado do artigo 12 da Lei 9.868/1999, a fim de que a decisão seja tomada em caráter definitivo.” Assim, solicitou informações à Prefeitura e à Câmara Municipal de Candeias. Processo relacionado: ADPF 423.