STF - 1. Ministra Cármen Lúcia recebe governadores para discutir ação sobre repatriação de recursos - 8/11/2016 - A presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Cármen Lúcia, recebeu nesta terça-feira (8) um grupo de governadores e representantes de 23 estados e do Distrito Federal para discutir processos referentes à Lei de Repatriação de Capitais (Lei 13.254/2016). Eles argumentam que a lei prejudica as finanças estaduais ao concentrar parte do valor arrecadado nos cofres federais de forma inconstitucional. Chegaram ao Supremo até o momento pedidos de pelo menos 22 estados questionando a legislação. Os governos estaduais sustentam que a lei permite a repatriação de ativos condicionada ao pagamento de uma alíquota de Imposto de Renda de 15% e, sobre este valor, uma multa de 100%. Contudo, a lei não prevê que o valor arrecadado pela multa seja destinado ao Fundo de Participação dos Estados. Segundo o argumento trazido pelos governadores, a Constituição Federal garante que o produto da arrecadação do Imposto de Renda seja destinado aos entes federados por meio do fundo de participação. E isso inclui não só o imposto, como também a multa. Houve também audiência de governadores e representantes dos estados com o ministro Luís Roberto Barroso, relator da Ação Cível Originária (ACO) 2941, que concentra pedidos de 15 estados e o Distrito Federal. Há até o momento outras seis ACOs semelhantes distribuídas a outros ministros.
2. ADI questiona leis do Tocantins sobre criação e organização de cargos em comissão - 8/11/2016 - O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5618), no Supremo Tribunal Federal (STF), para questionar leis do Estado do Tocantins que dispõem sobre a criação e reorganização de cargos em comissão. Segundo ele, as normas impugnadas (Lei 2.734/2013, Lei 2.884/2014 e dispositivos da Lei 2.986/2015) reformulam a estrutura do Poder Executivo estadual, alteram e consolidam órgãos operacionais e quadros de dirigentes e assessores e criam cargos em comissão sem delimitar suas atribuições, em afronta aos princípios constitucionais da finalidade, da eficiência, da moralidade e da exigência de concurso público. O procurador-geral argumenta que as leis apenas especificam a denominação dos cargos criados, mas não definem as atribuições de seus ocupantes. Nesse sentido, alega que as normas afrontam diretamente o artigo 37, inciso V, da Constituição Federal, o qual estabelece que os cargos em comissão se destinam apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento. “Somente a nomenclatura do cargo não é suficiente para esse fim”, afirma. “Apenas definição legal de atribuições e responsabilidades do cargo é apta a comprovar se ele é jurídica e administrativamente apropriado para provimento em comissão”. Diante dos argumentos apresentados, Janot pede a concessão de liminar para suspender a eficácia das normas impugnadas e, no mérito, que sejam declaradas inconstitucionais. A ADI 5618 está sob a relatoria do ministro Dias Toffoli. Processo relacionado: ADI 5618.
STJ - 3. Terceira Turma eleva em 50 vezes honorários considerados irrisórios - 9/11/2016 - Em uma ação que tramitou por mais de 22 anos, os ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) elevaram os honorários de R$ 1 mil para R$ 50 mil, por considerarem irrisório o valor arbitrado. A ação discutiu um contrato de crédito não honrado, em valores atualizados superiores a R$ 2 milhões. A parte recorrente se defendeu da tentativa do banco de executar os valores. Em determinado momento, o banco deixou de se manifestar nos autos, e o processo foi extinto. Os honorários devidos pela instituição financeira à defesa da outra parte foram arbitrados em R$ 1 mil, aproximadamente 0,05% do valor cobrado no processo. Para o ministro relator do caso no STJ, Moura Ribeiro, a parte recorrente tem razão ao alegar que os honorários estabelecidos com base no parágrafo 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil (CPC) de 1973 são irrisórios. Valor digno Segundo Moura Ribeiro, alterar os honorários fixados é uma forma de reconhecer a dignidade da profissão de advogado. “Não se pode deixar de remunerar condignamente o trabalho do advogado das partes, levando em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço”, argumentou o ministro, observando que, no julgamento da apelação, ocorrido em abril de 2014, o processo já tramitava por quase 22 anos. A decisão dos ministros da Terceira Turma foi elevar a condenação de honorários imposta ao banco de R$ 1 mil para R$ 50 mil, nos termos do parágrafo 4º do artigo 20 do CPC/1973. Processo relacionado: REsp 1539252.