STF - 1. Negada liminar contra decisões que impedem participação de políticos em empresas de rádio e TV - A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal, indeferiu pedido de liminar na qual o presidente da República, Michel Temer, pretendia suspender o trâmite de todos os processos e os efeitos de decisões que tratam da outorga ou renovação de concessões de rádio e TV a empresas que tenham como sócios titulares de mandado eletivo. Segundo a ministra, as decisões judiciais trazidas aos autos para demonstrar a alegada controvérsia constitucional da matéria não demonstraram a existência de divergência interpretativa capaz de justificar a suspensão geral dos processos em curso. A liminar foi pleiteada na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 429, na qual a Advocacia-Geral da União, em nome do presidente, sustenta que as decisões que têm impedido a outorga ou a renovação das concessões ofendem preceitos fundamentais como o do valor social do trabalho e da livre iniciativa, da primazia da lei, da livre expressão e da liberdade de associação. Ao negar o pedido, a ministra Rosa Weber assinalou que, “longe de sugerir a existência de um embate abstrato e binário entre leituras díspares e opostas do regime de incompatibilidades parlamentares previsto na Constituição Federal”, o conjunto das decisões apontadas apresenta nuances particulares e casos heterogêneos. Algumas, exemplificou, se assentam em premissas que não se amoldam exatamente ao questionamento da ADPF – como os casos em que parlamentar apresentado como mero sócio seria, efetivamente, o controlador, proprietário ou diretor da emissora. Outras ainda se fundamentam em regras jurídicas distintas do artigo 54, incisos I e II, da Constituição (que trata das incompatibilidades de deputados e senadores), como a Lei de Licitações, a Lei de Improbidade Administrativa ou até mesmo leis orgânicas de Municípios. Tais decisões, conforme a ministra, “de modo algum se mostram ilustrativas de quadro passível de redução a mera escolha entre interpretações conflitantes do texto constitucional”. Nesse contexto, Rosa Weber assinala que tem prevalência a garantia constitucional do acesso à jurisdição (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição), “significativamente atingida pela concessão da liminar pleiteada”. Processo relacionado: ADPF 429.
2. Liminar reafirma decisão que impede arrestos de recursos do Estado do Rio - O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar para impedir a Justiça do Rio de Janeiro de determinar arrestos de recursos do Tesouro do Estado ou de suas autarquias em ações movidas por servidores estaduais ou entidades de direito privado. O entendimento foi proferido no Mandado de Segurança (MS) 34483, considerando a alegação do governador do estado segundo a qual, apesar de decisão proferida pela Segunda Turma do STF em 25 de novembro nesse sentido, as determinações de arresto seguiram ocorrendo. Na ocasião, a Turma definiu que deveriam ser suspensos os arrestos, determinado-se ao estado que transferisse ao Judiciário local os valores devidos mensalmente (os chamados duodécimos). A decisão autorizou o estado a proceder descontos de 19,6% nos repasses aos demais poderes, assim como nos próprios recursos, como previsto em lei orçamentária, e determinou o depósito dos recursos devidos à Justiça até o dia 20 de cada mês. O estado alegou em esclarecimento feito no MS que não teve a possibilidade de proceder ao depósito dos valores mensais devidos ao Judiciário no prazo previsto porque os recursos estavam sendo bloqueados a despeito da determinação do STF. A decisão liminar proferida pelo ministro Dias Toffoli, relator da ação, reitera o entendimento de vedação aos arrestos. Determina ainda que os valores eventualmente já arrecadados por tais decisões judiciais sejam compensadas com futuros repasses do Executivo, e fixa o prazo de sete dias para que o estado comprove a regularidade nos repasses. A decisão também convoca audiência de conciliação entre as partes para tentativa de acordo, a ser realizada no dia 7 de dezembro. Processo relacionado: MS 34483.
STJ
3. Publicado acórdão de recurso repetitivo sobre previdência privada
- Foi publicado no Diário da Justiça Eletrônico desta quinta-feira (1º) o acórdão proferido no Recurso Especial 1.433.544, julgado sob o rito dos recursos repetitivos. A tese firmada no acórdão paradigma estabelece: “Nos planos de benefícios de previdência privada patrocinados pelos entes federados – inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente –, para se tornar elegível a um benefício de prestação que seja programada e continuada, é necessário que o participante previamente cesse o vínculo laboral com o patrocinador, sobretudo a partir da vigência da Lei Complementar nº 108/2001, independentemente das disposições estatutárias e regulamentares”. O tema está cadastrado sob o número 944 e pode ser pesquisado na página de repetitivos do site do STJ. Processo relacionado: REsp 1433544.
4. PEC da Relevância materializa missão constitucional do STJ
- A aprovação em primeiro turno, pela Câmara dos Deputados, da emenda constitucional que cria o filtro de relevância para as questões discutidas no recurso especial, ocorrida na última quarta-feira (30), coroa um esforço institucional em que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem se empenhando nos últimos anos. A Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 209/2012 teve origem em proposição aprovada pelo Pleno do STJ em março de 2012. O texto insere o parágrafo 1º ao artigo 105 da Constituição Federal para que a admissão do recurso especial siga os moldes da repercussão geral exigida para o recurso extraordinário dirigido ao Supremo Tribunal Federal (STF) – com a demonstração da relevância das questões jurídicas discutidas pelo recorrente. O objetivo da chamada PEC da Relevância da Questão Federal é reduzir o excessivo número de recursos que chegam ao STJ e viabilizar o cumprimento de sua missão essencial, consubstanciada na interpretação do direito federal infraconstitucional. Sem o filtro da relevância, o tribunal tende a funcionar como mera instância de revisão dos julgados dos Tribunais de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais, diluindo seu papel constitucional na análise de questões sem maior densidade jurídica, que não trazem nenhum impacto para a uniformização da jurisprudência. Necessidade crucial Em seu discurso de posse como presidente do STJ, em 1º de setembro deste ano, a ministra Laurita Vaz afirmou que uma de suas principais metas seria trabalhar, com o apoio dos demais ministros, dos membros do Ministério Público e da Ordem dos Advogados do Brasil, para sensibilizar o Congresso Nacional a respeito da necessidade “crucial e inadiável” de se racionalizar a via recursal para a instância superior. Segundo ela, o elevado número de processos que chegam ao STJ é uma das maiores preocupações de todos os ministros, já que desvirtua o papel do tribunal de uniformizar teses jurídicas na interpretação da lei federal e provoca irreparáveis prejuízos à sociedade. “O STJ não pode mais julgar casos e mais casos indiscriminadamente, como se fora uma terceira instância revisora”, ressaltou no discurso. Segundo turno A PEC, de autoria da ex-deputada e atual senadora Rose de Feitas e do ex-deputado Luiz Pitiman, foi aprovada com 327 votos favoráveis, mas ainda precisa passar por um segundo turno na Câmara, antes de ser encaminhada ao Senado Federal. De acordo com a proposta, para que o recurso especial seja admitido, deverá ser demonstrado que a questão discutida tem repercussão relevante do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassa os interesses subjetivos da causa. A ideia da PEC, segundo os autores, é evitar o congestionamento de recursos especiais no STJ relativos a causas de menor relevância, temas corriqueiros, que não extrapolam o mero interesse individual das partes envolvidas.
5. Parte adversa nos embargos de declaração com efeito modificativo deve ser intimada - Quando houver possibilidade de que os embargos de declaração venham a ter efeitos modificativos, a parte contrária deve ser intimada para apresentar suas contrarrazões, segundo os princípios do contraditório e da ampla defesa. O entendimento foi reafirmado pela Corte Especial, colegiado que reúne os 15 ministros mais antigos do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso interposto por um banco num processo contra uma fabricante de refrigerantes. Na origem, a fabricante de refrigerantes ajuizou ação indenizatória de danos morais contra o banco por ter sido incluída indevidamente no cadastro da Serasa. Na apelação, o Tribunal de Justiça de São Paulo reduziu a indenização para R$ 100 mil. Ambos recorreram ao STJ e tiveram seus recursos especiais desprovidos em julgamento de embargos de declaração que reviu acórdão anterior, sem dar vista dos autos à parte contrária. Com base nesse entendimento da Quarta Turma, uma das partes argumentou que acórdão da Terceira Turma do STJ havia decidido no sentido contrário, acolhendo a necessidade de a parte contrária apresentar suas contrarrazões. Precedentes A relatoria desse recurso em embargos de divergência interposto pelo banco coube ao ministro Humberto Martins, vice-presidente do STJ. No voto, o ministro ressaltou que a tese levantada diz respeito à necessidade de abrir vista à parte contrária quando, na oposição de aclaratórios, estes puderem ser acolhidos com efeitos modificativos. Humberto Martins citou julgados da Corte Especial para acolher os argumentos do banco “no sentido de que a atribuição de efeitos modificativos aos embargos de declaração pressupõe a prévia intimação da contraparte, sob pena de nulidade do julgado”. O voto do relator foi acompanhado por unanimidade pelos demais ministros da Corte Especial. Processo relacionado: EREsp 1049826.