SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

Comunicado

Notícias 6/12/2016

STF - 1. Ministra determina depósitos referentes a multa da Lei de Repatriação ao Paraná e São Paulo - Liminares deferidas pela ministra Rosa Weber nas Ações Cíveis Originárias (ACOs) 2948 e 2953 determinam que a União deposite, em conta judicial à disposição do Supremo Tribunal Federal (STF), o valor correspondente do Fundo de Participação dos Estados (FPE) referente às parcelas do Paraná e de São Paulo, incidente sobre a multa a que se refere o artigo 8º da Lei 13.254/2016, a chamada Lei de Repatriação, que disciplinou o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT). Com essas decisões, todos os estados e o Distrito Federal conseguiram garantir o depósito em juízo dos valores questionados. Nas ações, os procuradores-gerais do Paraná e de São Paulo afirmam que os recursos provenientes do imposto de renda incidente sobre os valores repatriados estão sendo divididos com estados e municípios. Dizem, porém, que a União não tem realizado a divisão no tocante à multa prevista no artigo 8º da Lei da Repatriação. As decisões, nos dois casos, adotaram como fundamentos os mesmos utilizados nas liminares em ACOs ajuizadas pelos demais entes federados. Para a ministra Rosa Weber, não parece haver dúvida de que a multa moratória prevista na legislação do Imposto de Renda faz parte do montante a ser distribuído aos Fundos de Participação, nos termos do artigo 159 (inciso I) da Constituição Federal. Assim, destacou que o tema em discussão é saber se essa multa prevista no artigo 8º da Lei 13.254/2016, cuja natureza não é definida expressamente na legislação, consiste na multa sobre o atraso no pagamento do imposto de renda, ou se equipara a ela. Diante da existência da controvérsia, a relatora destacou que sua decisão, nesta fase inicial do processo, se dá apenas para evitar o alegado perecimento de direito em razão da urgência na repartição ou não dos recursos controversos. A relatora salientou que, embora essas duas ações tenham sido ajuizadas após a consumação, pelo menos em teoria, do repasse do FPE de toda a arrecadação com adesões ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT), é necessária a manutenção da paridade de tratamento em relação aos outros estados. “Trata-se de questão de direito, permitindo a extensão dos fundamentos expostos para as ações de mesmo objeto que venham a ser ajuizadas perante esta Suprema Corte, o que se consubstancia em um reflexo da necessidade de tratamento igualitário entre todos os demandantes das várias ações a mim distribuídas, que se encontram em idêntica situação de direito”, ressaltou a ministra. Esta notícia refere-se aos Processos ACO 2948 e ACO 2953.

2. ADPF questiona lei de Teresina (PI) que permite privatização de serviços de saneamento básico - O Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) ajuizou Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 436), no Supremo Tribunal Federal (STF), para questionar lei do Município de Teresina (PI) que prevê a concessão dos serviços de abastecimento de água e tratamento de esgoto para a iniciativa privada. Segundo o artigo 1º da Lei 4.837/2015, os serviços poderão ser explorados, por até 31 anos, por empresa privada a ser escolhida por meio de licitação pública, retirando assim as atribuições da agência municipal de abastecimento de água e tratamento de esgoto. Na ação, o partido argumenta que o Município de Teresina pertence à Região Integrada de Desenvolvimento criada pela Lei Complementar federal nº 112/2001. Neste caso – e também de região metropolitana ou microrregião – os serviços públicos comuns aos municípios, como saneamento básico e transporte, devem ser geridos por um conselho integrado pelo Estado e pelos municípios envolvidos. A ação informa que, além da lei federal, foi promulgada a Lei Complementar estadual 142/2009, que criou a Microrregião de Teresina, constituída por diversos municípios. Afirma que em razão dessa condição, a subconcessão de tais serviços jamais poderia ser decidida única e exclusivamente pela Câmara Municipal de Teresina, mas sim pelo conselho administrativo formado por representantes dos municípios da região integrada. Assim, por considerar que a lei municipal viola diversos preceitos fundamentais, como o princípio federativo, e tendo em vista a proximidade de término do processo licitatório, o PSOL pede a concessão de liminar para suspender o dispositivo da lei municipal que permite a licitação. No mérito, pede que o dispositivo seja declarado inconstitucional. O relator da ação é o ministro Dias Toffoli. Esta notícia refere-se ao Processo ADPF 436.

3. Partido pede que municípios recebam valor da multa devida na repatriação de recursos - O Partido Socialista Brasileiro (PSB) ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5627, com pedido de medida cautelar, contra interpretação conferida ao artigo 8º, caput, da Lei Federal 13.254/2016. O partido sustenta que a multa incidente sobre o Imposto de Renda (IR) devido em razão da repatriação de recursos financeiros, prevista no dispositivo questionado, não foi incluída na base de cálculo das transferências destinadas ao Fundo de Participação dos Municípios (FPM). Conforme a lei, ao aderir ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT) – declarando voluntariamente bens, recursos ou direitos de origem lícita, remetidos ou mantidos no exterior –, o contribuinte recolherá aos cofres federais o imposto de renda no percentual de 15% sobre o correspondente acréscimo patrimonial, bem como multa calculada no montante de 100% do imposto devido. Para o PSB, a interpretação atribuída pela União no sentido de que recursos correspondentes à multa sobre os valores repatriados não tem natureza punitiva e, portanto, seriam isentos de repasse ao fundo, viola o que determina a Constituição Federal em seu artigo 159, inciso I. O partido sustenta que a ausência de previsão legal expressa no artigo 8º não afasta a obrigatoriedade do repasse, tendo em vista se tratar de “multa inequivocamente moratória e que por esta razão, já possui explícita exigência constitucional, por constituir evidente produto de arrecadação do imposto de renda arrecadado”. A legenda salienta que, além de violação ao que determina a Constituição Federal (CF) quanto ao repasse do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza aos municípios (artigo 159, inciso I, alíneas “b”, “d” e “e”, da CF), o dispositivo questionado também fere a regra de intangibilidade das transferências constitucionais devidas aos entes periféricos da federação (artigo 160, caput, da CF), além da norma constitucional sobre a definição dos critérios de entrega e rateio das transferências constitucionais devidas aos municípios (artigo 161, inciso II, CF). Por fim, o PSB argumenta que a interpretação dada pela União compromete a prestação de serviços dos municípios do país, “principalmente os menores, que dependem exclusivamente do FPM para arcar com suas despesas”. Pedido Dessa forma, o partido pede a concessão de medida cautelar para suspender os efeitos de interpretação que atribui natureza punitiva à multa, prevista no artigo 8º da Lei Federal 13.254/2016, a fim de que prevaleça única interpretação no sentido de que se trata de multa moratória e, portanto, deve ser imediatamente incluída na base de cálculo do FPM. Subsidiariamente, solicita que a liminar seja concedida para suspender os efeitos da interpretação contestada, determinando que tais valores, ao invés de diretamente incluídos na base de cálculo do FPM, sejam ao menos depositados em conta judicial à disposição do juízo, até o julgamento final da demanda. Ao final, requer que seja julgada procedente a ação para ratificar a liminar. A ADI foi distribuída ao ministro Marco Aurélio. Esta noticia refere-se ao Processo ADI 5627.


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