STF - 1. Réus em ação penal não podem substituir presidente da República, decide Plenário - 7/12/2016 - Réus em ação penal perante o Supremo Tribunal Federal (STF) não podem substituir presidente da República. Com base nesse entendimento, o Plenário do STF decidiu nesta quarta-feira (7) que, na condição de réu, o senador Renan Calheiros (PMDB-AL) não poderá substituir o presidente da República em seus impedimentos eventuais. A maioria dos ministros, porém, votou pela manutenção no cargo de presidente do Senado, referendando parcialmente liminar concedida na segunda-feira (5) pelo ministro Marco Aurélio, que determinava o afastamento do senador da presidência daquela Casa. A decisão se deu no referendo da liminar proferida na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 402, na qual a Rede Sustentabilidade questiona a possibilidade de réus em ação penal perante o STF poderem ocupar cargos que estão na linha de substituição na Presidência da República. O julgamento de mérito da ADPF, iniciado em 3 de novembro, foi suspenso por pedido de vista do ministro Dias Toffoli. Na ocasião, cinco ministros votaram acompanhando o relator no sentido da procedência da ação. Diante do recebimento de denúncia contra Renan Calheiros pelo STF em 1º de dezembro, a Rede pediu o seu afastamento, o que foi deferido pelo ministro Marco Aurélio. Na sessão de hoje, a liminar foi referendada apenas em parte. Para seis ministros, não há risco iminente que justifique o afastamento do senador do cargo, sendo suficiente a restrição de ocupar a presidência da República. Relator O ministro Marco Aurélio reiterou os termos da liminar e mencionou os votos já proferidos no início do julgamento da ADPF 402. Citou ainda o julgamento da Ação Cautelar (AC) 4070, que afastou o então presidente da Câmara dos Deputados Eduardo Cunha (PMDB-RJ), adotando entre outros fundamentos a alegação de que ele não tinha condições de exercer a presidência da Casa, exatamente por ser réu em ação penal. Segundo o ministro, não há que se falar em indevido afastamento, por decisão monocrática, de presidente de outro Poder, “mas, sim, na observância estrita da Constituição Federal, consoante interpretação assentada e executada pelo Supremo”. No mesmo sentido, votou o ministro Edson Fachin. A ministra Rosa Weber, que também acompanhou o relator, lembrou seu voto no julgamento de mérito da ADPF 402, reiterando que, em sua compreensão, quem não preenche os requisitos para exercer a Presidência da República não pode assumir ou permanecer em qualquer dos cargos na linha de substituição e sucessão. “Embora se trate de uma vedação relacionada ao preenchimento de condição subjetiva do ocupante do cargo, mostra-se plenamente objetiva no tocante à sua aferição, por independer de qualquer juízo de valor ulterior, ou seja, ostentar a condição de réu em ação penal instaurada ou em trâmite no STF”, afirmou. Divergência O ministro Celso de Mello abriu a divergência no sentido de limitar os efeitos da liminar para impedir o exercício temporário da Presidência da República por quem figure como réu em ação penal no STF, sem, contudo, afastar o senador Renan Calheiros da presidência do próprio Senado. O decano fundamentou seu voto nos princípios da independência e da harmonia entre os Poderes, e assinalou que, no caso concreto, não há urgência para o afastamento de Calheiros, porque a substituição imediata do presidente da República recairá sobre o presidente da Câmara dos Deputados. Ele ainda explicitou seu voto proferido no julgamento de mérito na ADPF 402, de modo a ajustar a parte dispositiva aos fundamentos que o embasaram. Assim, ele esclareceu que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ADPF, para consignar que os substitutos eventuais do presidente da República, caso figurem na posição de réus criminais perante o Tribunal, ficarão unicamente impossibilitados de exercer a Presidência da República, embora possam exercer a chefia e direção de suas respectivas Casas. O ministro Dias Toffoli acompanhou a divergência aberta pelo ministro Celso de Mello. No mesmo sentido votou o ministro Teori Zavascki, lembrando que, em ação de sua relatoria que resultou no afastamento de Eduardo Cunha (PMDB-RJ) da Presidência da Câmara, o fato de ocupar a linha sucessória da presidência da República não foi o único motivo da decisão: Cunha também era acusado de interferir em investigações criminais em curso. No caso do presidente do Senado, ele entende que a liminar deve se restringir aos limites estritamente necessários para estancar o dano irreparável. “Não me parece defluir da condição de presidente do Senado em fins de mandato outro risco de dano que não o eventual exercício do cargo de Presidente da República”, afirmou. Também seguindo a divergência, o ministro Luiz Fux observou que, embora no julgamento de mérito tenha votado no sentido de que réu perante o STF não pode substituir o Presidente da República, não há previsão constitucional para seu afastamento. Para o ministro, o país vive uma “anomalia institucional”, e o afastamento do presidente do Senado representaria o perigo da demora inverso, pois existe uma agenda nacional que exige deliberação imediata. O ministro Ricardo Lewandowski também votou seguindo a divergência ao entender que o fato de já haver maioria no julgamento do mérito da ADPF não é suficiente para configurar a plausibilidade jurídica do pedido, porque este resultado ainda é provisório. “O julgamento ainda não findou, sendo possível a alteração do voto de qualquer magistrado até a proclamação final do resultado”, afirmou. Quanto à possibilidade concreta de dano ou prejuízo de difícil reparação, Lewandowski destacou que a Rede não trouxe aos autos dado concreto que corroborasse o requisito, salvo a circunstância de o STF ter recebido a denúncia. “Não há nenhum indício de que o Presidente da República venha a ser substituído pelo do Senado em período próximo, sobretudo porque o primeiro na linha de substituição é o presidente da Câmara”, complementou. Presidente Antes de proferir seu voto, também seguindo o entendimento do ministro Celso de Mello, a ministra Cármen Lúcia reafirmou sua crença na necessidade de união e da harmonia entre os Poderes e do respeito à Constituição. “Em benefício do Brasil e da Constituição da qual somos guardiões, neste momento impõe-se de forma muito especial a prudência do Direito e dos magistrados. Estamos tentando reiteradamente atuar no máximo de respeito e observância dos pilares da República e da democracia”, afirmou a presidente do STF. No voto, a ministra – que ainda não votou no mérito da ADPF – assinalou que a lei exige requisitos muito estritos para o deferimento de liminar antes do término do julgamento da ação principal e da finalização do inquérito no qual o interessado se tornou réu, sobretudo para que o afastamento seja imediato, sem, inclusive, o cumprimento dos prazos de regimento e normas de outro Poder. “É da harmonia e independência dos Poderes que teremos que extrair as diretrizes para o julgamento”, destacou. Processo relacionado: ADPF 402.
2. Governo do RJ e Judiciário estadual chegam a acordo sobre repasse de duodécimos do orçamento - 7/12/2016 - Após acordo entre o governo do Estado do Rio de Janeiro e o Tribunal de Justiça do estado (TJ-RJ), o ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), autorizou a utilização de recursos do Fundo Especial do Tribunal de Justiça (FETJ) para complementar o pagamento da folha líquida de novembro de 2016 e do 13º salário dos servidores, magistrados e pensionistas de magistrados do tribunal estadual. O acordo foi firmado nos autos do Mandado de Segurança (MS) 34483, no qual o STF determinou ao Executivo o repasse dos duodécimos devidos ao Judiciário estadual. Ainda segundo o acordo, o Executivo fará a restituição dos valores ao FETJ em 12 parcelas, a partir de janeiro de 2017, com vencimento a cada dia 15 e assegurando a mesma remuneração dos valores depositados no fundo. Em relação às folhas de dezembro de 2016 até dezembro de 2017, ficou acertado que, até o dia 20 de cada mês, o governo efetuará o repasse ao TJ-RJ dos valores referentes à folha líquida do Judiciário. Ao autorizar a utilização do fundo para realizar o pagamento da folha, o ministro Toffoli salientou que embora a Constituição Federal determine que custas e emolumentos que integram o fundo sejam destinados exclusivamente ao custeio dos serviços afetos às atividades específicas da Justiça, “a situação de absoluta excepcionalidade retratada nos autos e suas graves repercussões autorizam o Supremo Tribunal Federal a permitir a utilização, no presente exercício de 2016, dos recursos do Fundo em questão estritamente para pagamento das despesas de pessoal acima referidas, mediante oportuna e célere restituição, com os consectários legais por parte do Tesouro estadual”. Entenda o caso No mês passado, a Segunda Turma do STF deferiu parcialmente liminar no mandado de segurança, impetrado pelo TJ-RJ, para determinar que o Executivo estadual repasse os duodécimos correspondentes às dotações orçamentárias até o vigésimo dia de cada mês. O repasse, porém, poderá não ser o valor integral previsto para o TJ-RJ: a decisão facultou ao Executivo aplicar um desconto uniforme de 19,6% da receita corrente líquida prevista na Lei Orçamentária Anual (LOA) estadual (Lei 7.210/2016). Alegando que o Executivo do Rio de Janeiro não estava procedendo à transferência dos valores devidos, o tribunal fluminense peticionou nos autos requerendo o arresto nas contas do Tesouro estadual até que se atingisse o montante correspondente ao repasse total dos valores. Já o governador Luiz Fernando Pezão disse que o descumprimento da ordem judicial acontecia por conta de arrestos deferidos pelo juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública do RJ, em uma pluralidade de ações judiciais movidas por servidores públicos para adimplemento de seus salários. O relator, então, deferiu liminar para determinar a paralisação de qualquer medida restritiva nas contas do Tesouro do RJ e de suas autarquias, determinada pelo juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública. E, diante da remoção do obstáculo alegado pelo governador para efetuar os repasses, deu sete dias para que o governador comprovasse o repasse do duodécimo e designou a realização da audiência de conciliação. Audiência Durante a audiência, realizada na sede do STF em Brasília, o presidente do TJ-RJ, desembargador Luiz Fernando Ribeiro de Carvalho, salientou que, diferente de outras instituições, a única fonte que o Poder Judiciário possui para pagar os servidores ativos e inativos é o repasse dos duodécimos orçamentários feito pelo Executivo estadual. Disse que não estão mais sendo executados arrestos de valores das contas do Poder Executivo, mas que bloqueios federais continuam impedindo que o Judiciário receba a parcela a que tem direito para dar conta de sua folha de pagamentos, atualmente na ordem de R$ 237 milhões. Já o governador do Rio, Luiz Fernando Pezão, explicou a situação crítica por que passa o estado, em que diversas causas, como esfriamento da economia e a redução do valor do barril de petróleo, entre outros, que vem gerando uma diminuição das receitas. Lembrou que os recursos do Estado estão sendo retidos pela União, por conta de compromissos assumidos. Processo relacionado: MS 34483
STJ - 3. STJ analisa primeira suspensão em incidente de resolução de demandas repetitivas - 7/12/2016 - O Superior Tribunal de Justiça (STJ) recebeu neste mês o primeiro caso de suspensão em incidente de resolução de demandas repetitivas (SIRDR). Com o julgamento da ação – nova classe processual instituída com a vigência do Código de Processo Civil (CPC) de 2015 –, a corte decidirá sobre a suspensão em todo o país das ações que tenham objeto idêntico a incidente atualmente em análise pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF). Com o objetivo de acelerar e uniformizar a solução de demandas de massa, o CPC/15 criou o incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR), regulado pelos artigos 976 a 987. De acordo com esses dispositivos, o incidente é cabível no âmbito dos Tribunais de Justiça e Regionais Federais nos casos de efetiva repetição de processos sobre a mesma questão de direito ou nas situações em que haja risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. O pedido de instauração do incidente, que deve ser julgado no prazo de um ano, pode ser encaminhado ao presidente do tribunal competente pelo juiz ou relator, de ofício, ou efetuado por petição pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelas partes. Em caso de admissão do IRDR, o CPC também prevê em seu artigo 982, parágrafo 3º, que qualquer legitimado para propor o incidente poderá requerer ao tribunal competente para decidir o recurso especial ou extraordinário que determine a suspensão, em todo o território nacional, das ações que tenham por objeto a mesma questão jurídica. Modificações Com base nas novas disposições do CPC, as empresas Brasal Incorporações Ltda. e Residencial Samambaia, ambas partes em incidente de demandas repetitivas conduzido pelo TJDF, trouxeram ao STJ o pedido de suspensão. O incidente analisado pelo TJDF discute a possibilidade de inversão da cláusula penal moratória em desfavor da construtora, na hipótese de atraso na entrega do imóvel, além da possibilidade de acúmulo de indenização por lucros cessantes com a cláusula penal, em caso de inadimplemento da construtora. O pedido chega ao STJ após uma série de modificações promovidas pela corte para realizar adequadamente a análise dos novos instrumentos processuais instituídos pelo CPC. Por meio da Emenda Regimental 22/2016, o tribunal introduziu em seu Regimento Interno o artigo 271-A,que estabelece que o presidente do STJ poderá suspender as ações que versem sobre o objeto do incidente por motivo de segurança jurídica ou por excepcional interesse social. O mesmo artigo também prevê que a suspensão, acaso determinada, terá validade até o trânsito em julgado da decisão proferida no IRDR. Todavia, a Portaria STJ 475/16 delegou ao presidente da Comissão Gestora de Precedentes do tribunal a competência para decidir os requerimentos de suspensão. Aplicação nacional Como incidente proposto diretamente ao STJ, a SIRDR é recebida e autuada pela Coordenadoria de Processos Originários da Secretaria Judiciária do tribunal. Posteriormente, o processo é encaminhado ao gabinete do ministro presidente da Comissão Gestora de Precedentes, que será o ministro competente para analisar o pedido de suspensão. Caso haja recurso contra a decisão proferida pelo tribunal local no IRDR, o artigo 256-H do Regimento Interno estipula que o recurso especial deverá ser processado como representativo da controvérsia. Já segundo o artigo 987, parágrafo 2º, do CPC/15, a tese jurídica adotada pelo STJ no julgamento do recurso especial interposto contra o incidente será aplicada a processos semelhantes em todo o território nacional. Processo relacionado: SIRDR 1.