STF - 1. Compete à Justiça do Trabalho julgar demandas de ex-celetistas que migraram para regime estatutário - 9/12/2016 - O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou jurisprudência no sentido de que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ações em que se discute o direito às verbas trabalhistas relativas ao período em que o servidor mantinha vínculo celetista com a Administração Pública antes da transposição para o regime estatutário. A decisão se deu por meio do Plenário Virtual no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1001075. O Supremo, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. No mérito, por maioria, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria, vencido o ministro Marco Aurélio. No caso em questão, uma servidora foi contratada como professora pela Prefeitura de Barras (PI) em 2009, por meio de concurso público, sob o regime celetista, e, posteriormente, o município editou a Lei 585/2011, que instituiu o regime jurídico único para os servidores municipais. Ao julgar reclamação da professora, que exigia o pagamento de verbas laborais, o Tribunal Regional do Trabalho do Piauí decidiu que, apesar da demanda ter sido proposta em data posterior à edição da lei municipal, a competência para apreciar os pedidos referentes a direitos e vantagens oriundos de período anterior à citada lei é da Justiça do Trabalho. O Tribunal Superior do Trabalho (TST) não admitiu o recurso da prefeitura. Contra essa decisão, o município ajuizou o ARE 1001075 no STF, sob a alegação de que não cabe à Justiça Trabalhista julgar causas entre servidor e o Poder Público, mesmo no caso de relação empregatícia. Decisão O relator, ministro Gilmar Mendes, destacou que o tema já foi enfrentado pelo STF em diversas oportunidades, seja em julgados colegiados, seja em decisões monocráticas de diversos ministros da atual composição da Corte. Apontou que a Emenda Constitucional 45/2004, ao ampliar a competência material da Justiça do Trabalho, estendeu-a para abranger os conflitos oriundos da relação de trabalho, abarcando os entes da Administração Pública direta e indireta da União, dos estados, do Distrito Federal e municípios. “Em razão da interpretação manifestada por esta Corte, na ADI 3395, temos que a Justiça do Trabalho é incompetente para processar e julgar as ações envolvendo servidores públicos estatutários. No caso em análise, trata-se de contrato de trabalho celebrado em 2009, pela via do concurso público, antes do advento do regime jurídico administrativo do município, que foi instituído pela Lei Municipal 585/2011”, assinalou. Para o ministro Gilmar Mendes, apesar da propositura da ação em data posterior à edição da lei municipal, as vantagens pleiteadas referem-se ao período em que o vínculo existente entre a agravada e o ente público tinha natureza estritamente contratual, devendo prevalecer, para essa análise, a natureza do regime jurídico existente entre as partes à época. Nesse cenário, o posicionamento do STF é no sentido de ser incompetente a Justiça do Trabalho para processar e julgar as parcelas relativas ao período posterior à instituição do regime jurídico único, mantendo-se, de outro lado, sua competência sobre as parcelas anteriores”, sustentou. O relator destacou ainda o pacífico entendimento do Supremo de que os efeitos da decisão proferida pela Justiça do Trabalho ficam limitados ao início da vigência da lei que modificou o regime de trabalho (de celetista para estatutário). Salientou que, no caso, não está em análise controvérsia sobre a existência, validade ou eficácia das relações jurídicas entre a servidora e o poder público, o que atrairia a competência da Justiça comum para o julgamento da matéria, conforme jurisprudência do STF. “Ressalto que, em regime de repercussão geral, esta Corte, no julgamento do ARE 906491, por maioria, reafirmou a jurisprudência sobre a matéria no sentido de ser da competência da Justiça do Trabalho processar e julgar demandas visando a obter prestações de natureza trabalhista, ajuizadas contra órgãos da Administração Pública por servidores públicos que ingressaram em seus quadros, sem concurso público, antes do advento da Constituição Federal de 1988, sob regime da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT)”, frisou. Dessa forma, o relator negou provimento ao ARE 1001075, posição seguida pela maioria dos ministros. Processo relacionado: ARE 1001075.
2. Ministro suspende todos os processos que tratem de ensino domiciliar
9/12/2016 - Diante da relevância dos argumentos apresentados pelas partes no Recurso Extraordinário (RE) 888815, que discute se o ensino domiciliar (homeschooling) pode ser considerado meio lícito de cumprimento, pela família, do dever de prover a educação dos filhos, o relator do caso, ministro Luís Roberto Barroso, determinou a suspensão nacional de todos os processos em curso no Poder Judiciário, individuais ou coletivos, que tratem dessa questão. O recurso, que teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual do STF em junho de 2016, tem origem em mandado de segurança impetrado pelos pais de uma menina, então com 11 anos, contra ato da secretária de Educação do Município de Canela (RS) que negou pedido para que a criança fosse educada em casa e orientou-os a fazer matrícula na rede regular de ensino, onde até então havia estudado. No RE dirigido ao STF, contra atos do juízo da Comarca de Canela e do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que consideraram válida a decisão da Secretaria de Educação municipal, os pais da criança sustentam que “restringir o significado da palavra educar simplesmente à instrução formal numa instituição convencional de ensino é não apenas ignorar as variadas formas de ensino agora acrescidas de mais recursos com a tecnologia como afrontar um considerável número de garantias constitucionais”. Em junho de 2016, o Plenário Virtual do Supremo reconheceu, por maioria de votos, a existência de repercussão geral na matéria. Na sua manifestação, o ministro salientou que, apesar de não ser frequentemente judicializada, a matéria em debate não está adstrita ao interesse das partes. “Segundo a Associação Nacional de Educação Domiciliar (ANED), após o reconhecimento pelo MEC da utilização do desempenho no Enem como certificação de conclusão de ensino médio, em 2012, o número de adeptos do homeschooling no Brasil dobrou e atingiu 2 mil famílias”, frisou. Suspensão nacional Em novembro, a Associação Nacional de Educação Domiciliar peticionou nos autos do RE requerendo a suspensão nacional dos processos que versem sobre a questão. Segundo a entidade, existem, atualmente, cerca de 18 processos em tramitação nos tribunais sobre o tema, havendo risco de serem proferidas decisões contrárias à eventual decisão do STF. Em razão da relevância dos argumentos apresentados e do reconhecimento da repercussão geral, em seu despacho o ministro determinou “a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional, nos termos do artigo 1.035 (parágrafo 5º) do Código de Processo Civil e do artigo 328 do Regimento Interno do STF”. Processo relacionado: RE 888815.
STJ - 3. Para Terceira Turma, imóveis vinculados ao SFH não são suscetíveis de usucapião - 12/12/2016 - Os imóveis vinculados ao Sistema Financeiro de Habitação (SFH), por sua ligação com a prestação de serviço público, não estão sujeitos à usucapião. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso especial em ação de usucapião de imóvel vinculado ao SFH e de titularidade da Caixa Econômica Federal (CEF). De acordo com o processo, a recorrente, em 1994, celebrou contrato particular de compra e venda de imóvel (contrato de gaveta), cuja propriedade, à época, estava registrada em favor da CEF, que adjudicou o bem em virtude do inadimplemento em contrato de mútuo firmado pelo SFH. A recorrente alegou que, por se tratar de bem de natureza privada, sobre o qual exerceu a posse por mais de 15 anos, deveria ser reconhecida a sua aquisição originária por usucapião. Para ela, como a CEF é uma empresa pública e, portanto, pessoa jurídica de direito privado, os bens pertencentes a ela são particulares e, por isso, podem ser adquiridos por prescrição aquisitiva. Imóvel imprescritível A relatora no STJ, ministra Nancy Andrighi, negou o pedido. Segundo ela, também deve receber o tratamento de bem público aquele cujo titular é pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, quando o bem estiver vinculado à prestação desse serviço. Especificamente em relação à CEF, Nancy Andrighi destacou o fato de a instituição operar no setor habitacional, com o objetivo de facilitar e promover a aquisição da casa própria, especialmente pelas classes de menor renda da população. “Não obstante se trate de empresa pública, com personalidade jurídica de direito privado, a CEF, ao atuar como agente financeiro dos programas oficiais de habitação e órgão de execução da política habitacional explora serviço público de relevante função social, regulamentado por normas especiais previstas na Lei 4.380/64”, disse a ministra. Para a Terceira Turma, imóvel vinculado ao SFH deve ser tratado como bem público, sendo, por isso, imprescritível. Processo relacionado: REsp 1448026.
4. Metrô paulista não terá de indenizar mãe de adolescente assassinado na escadaria de estação - 12/12/2016 - Em decisão unânime, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a responsabilidade da Companhia do Metropolitano de São Paulo por latrocínio ocorrido na escadaria de acesso a uma estação. A mãe da vítima, um adolescente de 14 anos, ingressou com ação de indenização por danos materiais e morais contra o Metrô. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) condenou a companhia ao pagamento de pensão vitalícia de um salário mínimo por mês, além de indenização por danos morais no valor de R$ 350 mil. Apesar de o evento não estar relacionado à prestação de serviço público, o acórdão entendeu que o adolescente poderia ser considerado consumidor por equiparação (bystander), nos termos do artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). No STJ, entretanto, o relator, ministro Raul Araújo, votou pela reforma da decisão. Ele reconheceu que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do STJ considera objetiva a responsabilidade do concessionário ou permissionário de serviço público, mas entendeu estarem ausentes os requisitos ensejadores da reparação civil. Caso fortuito Segundo Raul Araújo, o STJ admite, como causa do rompimento do nexo de causalidade, a ocorrência de caso fortuito, força maior, fato exclusivo da vítima ou fato doloso de terceiro, desde que não possua conexão com a atividade explorada, afastando, com isso, o dever de indenizar. Segundo o ministro, a situação apreciada enquadra-se no conceito de caso fortuito, pois “não seria razoável exigir que a recorrente, que transporta diariamente milhões de passageiros, mantivesse um sistema de segurança, dotado, por exemplo, de detectores de metais, para prever que pessoas armadas ingressassem em suas estações abertas ao público, e pudesse evitar ações criminosas como a delatada na presente demanda”. Raul Araújo destacou ainda que, mesmo que o latrocínio tivesse ocorrido dentro do trem, não haveria como responsabilizar a companhia, por ser o evento danoso absolutamente estranho ao serviço prestado, por não se incluir nos riscos normais do transporte, bem como por não ter origem ou relação com o comportamento da própria empresa. Processo relacionado: REsp 974138.