STF - 1. Expropriação por cultivo de drogas é afastada somente por falta de culpa do proprietário - O Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que poderá ser afastada a expropriação de terra na qual foram cultivadas plantas psicotrópicas desde que o proprietário comprove que não teve culpa. A decisão unânime ocorreu na sessão desta quarta-feira (14) durante o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 635336, com repercussão geral reconhecida. Na análise do RE, os ministros debateram sobre a natureza da responsabilidade do proprietário de terras com cultivo ilegal de plantas psicotrópicas. O recurso foi interposto pelo Ministério Público Federal (MPF) contra decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5), que manteve a expropriação de imóveis utilizados para a plantação de maconha, conforme o artigo 243, caput, da Constituição Federal, regulamentado pela Lei 8.257/1991. Ao alegar violação ao dispositivo constitucional, o Ministério Público ressaltava que, no caso de expropriação de glebas onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas, a responsabilidade do proprietário deve ser subjetiva, e não objetiva, como decidiu o TRF-5. No início de seu voto, o relator, ministro Gilmar Mendes, disse que a questão é tema controverso no âmbito das jurisprudências dos tribunais regionais federais e do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Segundo ele, no julgamento do RE 543974, o Supremo já teve a oportunidade de ressaltar que a Constituição Federal optou pelo rigor da norma, ocasião em que o Tribunal apontou que a expropriação deveria ser estendida à totalidade do imóvel, indo além da área efetivamente plantada. Na mesma linha, o relator entendeu que o rigor deve ser observado quanto à exigência de contribuição do proprietário para o fato. “Em nenhum momento, a Constituição menciona a participação do proprietário no cultivo ilícito para ensejar a sanção, pelo contrário, afirma-se que os imóveis serão expropriados sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas por lei”. O ministro observou que “a função social da propriedade aponta para um dever do proprietário de zelar pelo uso lícito, ainda que não esteja na posse direta”. Porém, ressaltou que esse dever não é ilimitado, só podendo ser exigido do proprietário que evite o ilícito quando estiver ao seu alcance. “O proprietário pode afastar sua responsabilidade demonstrando que não incorreu em culpa, pode provar que foi esbulhado ou até enganado por possuidor ou detentor”, afirmou, destacando que a responsabilidade do proprietário, embora subjetiva, “é bastante próxima à objetiva”. Em caso de condomínio, o ministro Gilmar Mendes destacou que, havendo boa-fé de apenas alguns proprietários, a sanção deve ser aplicada e “restará ao proprietário inocente buscar reparação dos demais”. De acordo com ele, na hipótese dos autos, o TRF-5 assentou que está demonstrada a participação dos proprietários, ainda que por omissão. “O plantio da droga atingiu dois imóveis com matrículas distintas, ambos com proprietários falecidos”, disse. Segundo o ministro, no caso, a ação de expropriação foi contestada pelos herdeiros que confirmaram ter a posse dos imóveis. “Sustentaram apenas que cada um explora o seu próprio lote do terreno maior”, acrescentou, lembrando que a responsabilidade de apenas um dos condôminos é suficiente para autorizar a desapropriação de todo o imóvel e a relação entre os proprietários deve ser acertada em ação própria. Assim, por unanimidade, os ministros negaram provimento ao recurso e mantiveram a decisão questionada, firmando a seguinte tese: “A expropriação prevista no artigo 243, da Constituição Federal, pode ser afastada desde que o proprietário comprove que não incorreu em culpa, ainda que in vigilando* ou in elegendo**”. *in vigilando - falta de atenção com procedimento de outra pessoa. **in eligendo - má escolha daquele a quem se confia a prática de um ato. Processo relacionado: RE 635336.
2. Norma que permite reeleição no TJ-RJ é inconstitucional, diz STF - Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão nesta quarta-feira (14), considerou inconstitucional norma do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) que permite a reeleição de desembargadores para cargos de direção após o intervalo de dois mandatos. Por sete votos a três, os ministros julgaram procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5310, ajuizada pela Procuradoria Geral da República, por entenderem que a norma contraria o disposto na Lei Orgânica da Magistratura – Loman (Lei Complementar 35/1979). A relatora da ação, ministra Cármen Lúcia, observou que a Loman, em seu artigo 102, é clara ao vedar a reeleição para cargos de direção dos tribunais de justiça. Segundo a lei, quem tiver exercido quaisquer cargos de direção por quatro anos, ou o de presidente, não figurará mais entre os elegíveis, até que se esgotem todos os nomes, na ordem de antiguidade. A ministra salientou que, de acordo com diversos precedentes do STF, a Loman foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988. A presidente do STF destacou que a jurisprudência do STF é no sentido de que, até se elabore outro estatuto da magistratura, conforme estabelece o artigo 93 da Constituição, a eleição nos tribunais deverá ser regulada pela Loman. Segundo ela, ao permitir nova eleição de desembargador para cargo no órgão diretivo do tribunal, mesmo se observando o intervalo de dois mandatos, o plenário do TJ-RJ inovou e, dessa forma, contrariou as balizas fixadas pela lei. A relatora lembrou que o Judiciário é um poder nacional e seus membros devem estar submetidos a regras uniformes. Ela frisou que a Loman define regime jurídico para a magistratura, viabilizando tratamento nacional válido para todas as instâncias e tribunais para as questões do Judiciário, garantindo a necessária independência e autonomia que possibilitem a prestação jurisdicional pelos órgãos locais, mas sem deixar de se ter um estatuto constitucional a ser obedecido por todos. “A caracterização das normas da Loman como meramente programáticas, ou não vinculantes, para o Legislativo e Judiciário estaduais abriria uma via perigosa para a concessão ilimitada de privilégios e, ao fim e ao cabo, poderia dar ensejo a um quadro instável de troca institucional de boas vontades entre os poderes locais incompatível com a independência assegurada constitucionalmente ao Poder Judiciário”, afirmou a presidente. Divergência O ministro Luiz Fux, votou pela improcedência da ADI 5310 por entender que a Constituição exige a edição de lei complementar estabelecendo o novo estatuto da magistratura apenas para regular carreira, mas não para eleição do órgão diretivo que, segundo ele, faz parte da autonomia dos tribunais. Para o ministro, a Constituição de 1988, ao garantir autonomia administrativa aos tribunais permite que eles definam regimentos internos e a forma de eleição de seus diretores. Ele foi seguido pelos ministros Dias Toffoli e Marco Aurélio. Processo relacionado: ADI 5310