STF - 1. Decisão mantém alterações no calendário de pagamentos de inativos de Sergipe- A presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Cármen Lúcia, suspendeu a eficácia de decisões do Tribunal de Justiça de Sergipe (TJ-SE) que determinavam o pagamento dos proventos de inativos da educação básica e da Polícia Militar do estado até o último dia útil de cada mês, sob pena de imposição de multa. Em sua decisão, nas Suspensões de Segurança (SS) 5161 e 5162, ajuizadas pelo Estado de Sergipe, a ministra levou em consideração o quadro econômico e financeiro do estado, apto a justificar, “temporária e motivadamente”, a impossibilidade de cumprir o calendário de pagamento. De acordo com informações dos autos, o pagamento dessas categorias era feito até o último dia útil de cada mês, mas nos últimos meses a Sergipeprevidência começou a fazer os depósitos de forma parcelada – parte no dia 30 e outra no dia 11 do mês subsequente. Desde novembro, entretanto, os proventos têm sido pagos integralmente após o 11º dia do mês seguinte. Segundo a ministra Cármen Lúcia, não há como o Poder Judiciário desconhecer a contingência estadual que conduziu ao atraso no pagamento dos proventos em face da comprovada exaustão orçamentária do estado. Segundo informações do estado, até junho do ano passado, apenas com relação ao Fundo de Participação do Estados (FPE), houve redução de receitas superior a R$ 27 milhões. O governo informou que, mesmo com toda crise financeira, deve ser destacado o esforço para manter equacionada a gestão fiscal com gastos de pessoal, e que o parcelamento de salários e proventos decorre de “real e manifesta impossibilidade financeira”. Embora reconheça o direito dos servidores ao recebimento na data habitual, sustenta que, para viabilizar o pagamento, está sendo necessário uma redefinição no calendário, que está sendo feito de acordo com as entradas financeiras no caixa do estado, especialmente do FPE. “É indiscutível o direito dos inativos aos proventos e de natureza especial porque alimentar”, salientou a ministra Cármen Lúcia em sua decisão. Mas, para a presidente do STF, na situação descrita nos pedidos de suspensão de liminar apresentados pelo governo, “a gravidade exponencial é comprovada pelos valores descritivos da situação financeira e fiscal do Estado e pelos demonstrativos de desequilíbrio entre despesas e receitas”. “Não há como deixar de se reconhecer verdadeiro estado de necessidade econômico-financeira a determinar, temporária e motivadamente, de modo formal, a absoluta impossibilidade de se atender ao calendário de pagamentos que, conquanto não previsto, expressamente, em lei, tornou-se, pela interpretação que vinha sendo dada ao longo dos anos e aplicação das normas em vigor, não apenas uma legítima expectativa dos aposentados, mas um acervo jurídico com que contavam eles para os seus viveres. Mas aquela condição especial e temporária demonstra o risco concreto de grave lesão à economia pública do Estado de Sergipe”, assinalou. Processos relacionados: SS 5161, e SS 5162
2. ADI questiona lei que dispõe sobre estatuto jurídico das estatais
- O Supremo Tribunal Federal (STF) recebeu Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5624) contra a Lei 13.303/2016, que dispõe sobre o estatuto jurídico das empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias, no âmbito da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios. A ação foi ajuizada, com pedido de medida cautelar, pela Federação Nacional das Associações do Pessoal da Caixa Econômica Federal (Fenaee) e pela Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro (Contraf/Cut). A ação está sob a relatoria do ministro Ricardo Lewandowski. Conforme a petição inicial, a lei questionada, ao regulamentar o artigo 173, parágrafo 1º, da Constituição Federal (com redação alterada pela Emenda Constitucional 19/1998), inseriu no ordenamento jurídico “normas de grande impacto sobre o regime societário, a organização e a atuação das empresas públicas e sociedades de economia mista da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, a composição de seus órgãos de administração, a sua função social, o seu regime de compras e contratações e as formas de prestação de contas ao Estado e à sociedade, estabelecendo limitações e obrigações e restringindo a capacidade de gestão dos respectivos Poderes Executivos”. Entre as alegações apresentadas, as entidades afirmam que há inconstitucionalidade formal na norma, por entender que houve invasão do Poder Legislativo sobre a prerrogativa do chefe do Poder Executivo de dar início ao processo legislativo em matérias que envolvam a organização e funcionamento do próprio Executivo e o regime jurídico de seus servidores. Quanto às inconstitucionalidades materiais, sustenta que a lei apresenta abrangência excessiva, pois alcança a totalidade das empresas públicas e sociedades, quando o artigo 173, parágrafo 1º, da Constituição prevê o estabelecimento do estatuto jurídico das estatais que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou prestação de serviços. Alega incompatibilidade da norma com o artigos 25 e 30 (incisos I e II), uma vez que torna inviável que os estados e municípios exerçam sua capacidade de auto-organização. As entidades sustentam que as restrições previstas na lei para investidura em cargos de gestão nas empresas estatais ofendem o caput do artigo 5º da Constituição Federal (princípio da igualdade). Entre os que se encontram de impedidos de integrar o conselho de administração e a diretoria das estatais estão as pessoas que atuaram, nos últimos 36 meses, como participantes da estrutura decisória de partido político e aqueles que exerçam cargo em organização sindical. Por fim, a autoras da ADI argumentam que a norma mostra-se inconstitucional ao impor às estatais que explorem atividades econômicas em regime de competição com o mercado regras que não são aplicáveis às empresas privadas que atuem no mesmo ramo. Pedido As entidades pedem a concessão de medida cautelar a fim de que seja suspensa a totalidade da Lei 13.303/2016, ou, os seus artigos 1º, 7º, 16, 17, 22 e 25, aplicando-se interpretação conforme a Constituição para que as demais normas sejam direcionadas exclusivamente às empresas públicas e sociedades de economia mista que explorem atividade econômica em sentido estrito, em regime de competição com o mercado. No mérito, solicitam a procedência do pedido. Processo relacionado: ADI 5624
3. Associações de magistrados questionam emenda do teto dos gastos públicos - A Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) e a Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) ajuizaram no Supremo Tribunal Federal (STF) Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5633) contra dispositivos da Emenda Constitucional (EC) 95/2016, a qual instituiu novo regime fiscal que estabelece um teto para os gastos públicos da União por 20 anos. A relatora da ação, ministra Rosa Weber, requisitou informações sobre a matéria à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal, a serem prestadas no prazo comum de cinco dias, a fim de subsidiar a análise do pedido de liminar. Após, será dada vista dos autos à advogada-geral da União e ao procurador geral da República, sucessivamente, pelo prazo de três dias. O principal argumento dos magistrados é o de que a emenda viola a independência e a harmonia entre os Poderes (artigo 2º da Constituição Federal) e a autonomia administrativa e financeira dos Tribunais (artigo 99). As entidades sustentam que as normas inseridas no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) têm natureza tipicamente orçamentária, e deveriam ter sido tratadas por meio de lei ordinária, cuja elaboração conta com a participação necessária do Judiciário – que, por sua vez, não tem qualquer ingerência no processo legislativo das emendas constitucionais. Assim, a EC 95 restringiria a autonomia do Judiciário de participar da elaboração de seu próprio orçamento pelo período de 20 anos e ainda atribuiria apenas ao chefe do Executivo a possibilidade de promover revisões dessas limitações após dez anos de vigência do novo regime fiscal. “Por mais nobres que sejam os motivos ou mais necessárias sejam as medidas implementadas, parece claro que as normas não poderiam ser introduzidas no texto constitucional”, afirmam. Segundo as associações, algumas das vedações previstas no novo regime “serão draconianas para o Poder Judiciário”, como as relativas a criação de cargos e funções, a admissão ou contratação de pessoal ou a realização de concursos. “Varas não poderão ser criadas e tribunais não poderão ser ampliados por 20 anos, pouco importando que venha a ocorrer uma grande ampliação no número de processos”, argumentam. Tal circunstância, conforme os magistrados, viola o princípio da vedação ao retrocesso social: “na medida em que, havendo um crescente número de litigantes, como tem ocorrido ao longo dos anos, a simples atualização monetária do orçamento do Judiciário comprometerá inegavelmente o acesso à jurisdição”, afirmam. As associações pedem a concessão de liminar para suspender os dispositivos da EC 95/2016 que inserem o Poder Judiciário federal no novo regime fiscal e, no mérito, a declaração de sua inconstitucionalidade. *Matéria atualizada em 27/12/2016, às 17h43, para correção sobre o pedido de informações. Processo relacionado: ADI 5633
STJ - 4. Ministro estabelece premissas para suspensão de demandas repetitivas - A análise dos pedidos de suspensão em incidente de resolução de demandas repetitivas (SIRDR) pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) depende da prévia admissão do incidente correspondente pelo tribunal de segunda instância e da consequente determinação, pela corte local, da paralisação dos processos que tramitam no estado ou na região. Com esse entendimento, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, presidente da Comissão Gestora de Precedentes do STJ, indeferiu um pedido de SIRDR devido à ausência dos requisitos para sua admissão. Foi o segundo SIRDR ajuizado no tribunal. O primeiro pedido havia sido recebido pela corte no início de dezembro. Repetição Regulado pelos artigos 976 a 987 do CPC/15, o incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) é cabível no âmbito dos Tribunais de Justiça e Regionais Federais nos casos de efetiva repetição de processos sobre a mesma questão de direito ou nas situações em que haja risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Em caso de admissão do IRDR, o CPC também prevê em seu artigo 982, parágrafo 3º, que qualquer legitimado para propor o incidente poderá requerer ao tribunal competente para decidir o recurso especial ou extraordinário que determine a suspensão, em todo o território nacional, das ações que tenham por objeto a mesma questão jurídica. Com base nesses dispositivos, uma das partes de IRDR ainda pendente de admissibilidade no Tribunal de Justiça de Sergipe apresentou ao STJ pedido de suspensão nacional dos processos que estejam relacionados ao objeto do incidente — a capitalização mensal de juros. Ampliação da abrangência Em análise das mesmas disposições do novo código, o ministro Sanseverino explicou que o pedido de suspensão tem como objeto o requerimento de ampliação da abrangência da suspensão de processos, que, num primeiro momento, com a admissão do IRDR no tribunal local, limita-se ao âmbito do território ou da região, a depender da competência jurisdicional. O ministro também explicou que a competência atribuída ao STJ para suspender, por decisão de seu presidente, processos em curso no território nacional que versem sobre questão idêntica ao incidente já em curso foi estabelecida pelo CPC como uma antecipação à possibilidade de interposição de recurso especial contra julgamento de mérito do IRDR. “Nesse contexto, é imprescindível que o incidente de resolução de demandas repetitivas instaurado no Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal seja admissível para viabilizar o seu efetivo julgamento, permitindo, assim, a interposição de eventual recurso especial”, apontou o ministro. Repetitivo julgado No caso concreto analisado, o ministro Sanseverino também sublinhou que a matéria discutida no pedido de suspensão já foi julgada pelo STJ sob o rito dos recursos repetitivos (temas 246 e 247). “Por fim, identifico que a parte requerente busca, por meio do presente pedido de suspensão em incidente de resolução de demandas repetitivas, a paralisação de processos para possibilitar a uniformização, em âmbito nacional, de entendimento sobre matéria já decidida sob o rito dos recursos repetitivos, o que não é cabível na via eleita. A aplicação de julgado proferido pelo STJ, sob o rito especial, aos demais processos, sobrestados ou em tramitação, fundados em idêntica questão de direito possui disciplina própria no Código de Processo Civil, em especial no artigo 1.040”, concluiu o ministro ao indeferir o pedido de suspensão. Sobre o SIRDR Após as inovações trazidas pelo CPC/15, o STJ, por meio da Emenda Regimental 22/2016, introduziu em seu Regimento Interno o artigo 271-A, que estabelece que o presidente do tribunal poderá suspender as ações que versem sobre o objeto do incidente por motivo de segurança jurídica ou por excepcional interesse social. O mesmo artigo também prevê que a suspensão, acaso determinada, terá validade até o trânsito em julgado da decisão proferida no IRDR. Todavia, a Portaria STJ 475/16 delegou ao presidente da Comissão Gestora de Precedentes do tribunal a competência para decidir os requerimentos de suspensão. Processo relacionado: SIRDR 2