ENUNCIADO 24: A competência do Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher restringe-se às violências baseadas no gênero, na forma dos artigos 5° e 7° da Lei Maria da Penha e do artigo 1° da Convenção de Belém do Pará, não sendo suficiente que a mulher em situação de violência seja do gênero feminino (Alterado no XV FONAVID – Porto Alegre (RS)).