ENUNCIADO 61: O ciúme e o sentimento de posse da pessoa autora de violências sobre a mulher em situação de violência, em contexto de violência doméstica
ENUNCIADO 60: O artigo 217 do CPP deve ser aplicado sob a perspectiva de gênero, em audiências presenciais ou por videoconferência, assegurando-se que mulheres em situação
ENUNCIADO 59: A violência praticada contra a mulher na presença das filhas e filhos pode ser valorada como circunstância judicial desfavorável no momento de fixação da
ENUNCIADO 58: O exame pericial não é necessário para a prova do dano emocional do crime de violência psicológica, descrito no artigo 147-B do Código Penal
ENUNCIADO 57: O depoimento especial, previsto na Lei 13.431/2017, poderá ser utilizado para a escuta da mulher diante da gravidade das diversas formas de violência doméstica
ENUNCIADO 56: É recomendado o compartilhamento do Formulário Nacional de Avaliação de Risco à rede de atendimento, sempre que necessário à proteção da mulher em situação
ENUNCIADO 55: Em caso de não aplicação do Formulário Nacional de Avaliação de Risco pela Polícia Civil no momento do registro da ocorrência policial, a aplicação
ENUNCIADO 54: As Medidas Protetivas de Urgência deverão ser analisadas independentemente do preenchimento do Formulário Nacional de Avaliação de Risco, o qual deverá ser aplicado, preferencialmente,
ENUNCIADO 53: Compete à juíza e/ou juiz de cada Comarca, com o apoio da respectiva Coordenadoria da Violência Doméstica, articular a Rede de Enfrentamento e de
ENUNCIADO 52: A aplicação do Formulário Nacional de Avaliação de Risco poderá ser articulada pela juíza ou juiz junto com a Rede de Enfrentamento e de