ENUNCIADO 31: As medidas protetivas de urgência, previstas na Lei Maria da Penha, são aplicáveis nas Varas do Tribunal do Júri. (Alterado no XI FONAVID –
ENUNCIADO 30: O encaminhamento da pessoa autora de violências dependente de álcool e/ou outras drogas poderá ser feito como medida protetiva de urgência,preferencialmente para a Rede
ENUNCIADO 29: A prisão cautelar da pessoa autora de violências independentemente de concessão ou descumprimento de medida protetiva é possível, inclusive de ofício, a fim de
ENUNCIADO 28: A competência para processar e julgar o crime decorrente do descumprimento das medidas protetivas é dos Juizados e Varas de Violência Doméstica e Familiar
ENUNCIADO 27: O descumprimento das medidas protetivas de urgência previstas na Lei 11.340/2006 configura prática do crime de desobediência previsto no artigo 330 do Código Penal,
ENUNCIADO 14: Os Tribunais de Justiça deverão obrigatoriamente prover, capacitar e fortalecer os juízos com competência para processar e julgar os processos de violência doméstica e
ENUNCIADO 13: A Equipe Multidisciplinar do juízo poderá proceder ao encaminhamento da mulher em situação de violência, da pessoa autora de violências e do núcleo familiar
ENUNCIADO 26: A juíza ou o juiz poderá determinar medida protetiva de urgência que obrigue a pessoa autora de violências a comparecer a atendimento psicossocial e
ENUNCIADO 25: As normas de tutela de direitos humanos das mulheres e o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de gênero não se restringem aos Juizados de
ENUNCIADO 24: A competência do Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher restringe-se às violências baseadas no gênero, na forma dos artigos 5° e