O Plantão Judiciário de 1ª. Instância destina-se exclusivamente a:
I – pedidos de habeas corpus e mandados de segurança em que apontada como coatora autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista; (Alterado pelo Provimento CSM Nº 2452/17)
II – pedidos de cremação de cadáver; (Alterado pelo Provimento CSM Nº 2452/17)
III – requerimentos para realização de exame de corpo de delito em caso de comprovada urgência; (Alterado pelo Provimento CSM Nº 2452/17)
IV – pedidos de concessão de liberdade provisória, de liberdade em caso de prisão civil e casos criminais e de execução criminal de comprovada urgência; (Alterado pelo Provimento CSM Nº 2452/17)
V – pedidos de concessão de medidas cautelares, de natureza cível ou criminal, no caso em que a demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação; (Alterado pelo Provimento CSM Nº 2452/17)
VI – pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência; (Alterado pelo Provimento CSM Nº 2452/17)
VII – representação da autoridade policial ou do Ministério Público para decretação de prisão preventiva, ou temporária, desde que o pedido não possa ser apreciado em dia de expediente forense; (Alterado pelo Provimento CSM Nº 2452/17)
VIII – casos de apreensão e liberação de adolescentes a quem seja atribuída a prática de ato infracional; (Alterado pelo Provimento CSM Nº 2452/17)
IX – tutelas de urgência em ações que envolvam crianças e adolescentes, em situação de violação de direitos, inclusive para afastamento do convívio familiar; (Alterado pelo Provimento CSM Nº 2452/17)
X – comunicações de prisão em flagrante delito; (Alterado pelo Provimento CSM Nº 2452/17)
XI – realização de audiência de custódia; (Alterado pelo Provimento CSM Nº 2452/17)
XII - pedidos de protestos formados a bordo;
XIII - realização da audiência admonitória, nos casos de cumprimento de mandado de prisão de condenação em regime aberto. (Acrescentado pelo Provimento CG Nº 24/17)
XIV – homologação de acordo de não persecução penal (art. 28- A do Código de Processo Penal). (Acrescentado pelo Provimento CG Nº 06/20)
XV – medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340/2006, independentemente do comparecimento da vítima ao plantão, sendo suficiente o encaminhamento dos autos administrativos pela Polícia Civil. (Acrescentado pelo Comunicado CG Nº 1409/20).
XVI – representação de autoridade policial para inclusão ou permanência de pessoa presa em Delegacia de Polícia, para fins de diligências investigatórias ou nas hipóteses de presos oriundos de outro Estado ou Comarca, desde que comprovada a urgência e o pedido não possa ser apreciado em dia de regular expediente forense. (Acrescentado pelo Provimento CGJ Nº 38/25).
Na Capital, os casos de apreensão e liberação de crianças e adolescentes recolhidos por agentes da autoridade policial, bem como de outros análogos, de comprovada urgência, serão apreciados pelo plantão das Varas Especiais da Infância e Juventude.
Atenção: não se destina o plantão judiciário à reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior, sem prejuízo, quando o caso, da incidência do disposto nos artigos 14 e 17 do Código de Processo Civil.
A competência do Juiz de Direito do plantão perdurará mesmo depois do seu encerramento, estendendo-se até a reabertura do expediente do dia imediato, incumbido-lhe permanecer acessível.
• As petições deverão ser submetidas à apreciação do Magistrado em duas vias.
• Encerrado o expediente do plantão o servidor responsável guardará os processos e papéis recebidos e, no dia útil seguinte, os encaminhará ao Cartório Distribuidor ou Juízo competente, pela via mais rápida, atendendo-se, quando for o caso, ao critério da prevenção.
• As petições de habeas corpus serão dirigidas ao Juiz de Direito instruídas com a respectiva cópia e conterão, sempre que possível, a qualificação do paciente e o nome da autoridade coatora.
• Quando pertinente e desde que não haja servidor para cumprir a decisão, poderá o Juiz de Direito autorizar que a petição na qual despachou sirva de mandado, hipótese em que encaminhará o expediente ao Distribuidor ou Juízo competente no primeiro dia útil subseqüente, para formalização e controle.
• Na Comarca da Capital, os Plantões Ordinários da Infância e Juventude e Cível serão realizados de forma remota. O Plantão Ordinário Criminal será realizado presencialmente, inclusive em relação às audiências de custódia (Fórum Criminal Complexo Judiciário Ministro Mário Guimarães - Barra Funda - Avenida Doutor Abraão Ribeiro , 313 - Barra Funda - CEP 01133-020 - São Paulo - SP).
• Os plantões ordinários nas Comarcas do Interior, nas Circunscrições Judiciárias constantes do Anexo I do Provimento Conjunto 54/22, serão realizadas por videoconferência abrangendo todas as Comarcas, a partir de 09 de abril de 2022 (inclusive), de forma remota em todas as competências.
• Relação das Circunscrições Judiciárias que realizam os plantões ordinários por videoconferência
Consulte a escala de servidores e magistrados no Plantão Judiciário.
Para pesquisar, selecione Interior ou Capital nas abas localizadas no canto inferior esquerdo do painel.